Deputado federal profissional

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Deputado federal profissional, na política brasileira, era um parlamentar que integrava a Câmara dos Deputados, mas ao invés de representar o povo, representava uma categoria profissional. Tal representante foi previsto na Constituição de 1934.

Antecedentes[editar | editar código-fonte]

Com o fim da República Velha devido ao movimento revolucionário de 1930, uma nova Assembleia Nacional Constituinte foi convocada pelo Decreto nº 22.621, de 5 de abril de 1933. Esse decreto, além de convocar a constituinte, aprovava seu regimento interno, fixava o número de deputados que a integrariam e dava outras providências.[1]

Fixou em 254 deputados ao total, sendo 214 eleitos conforme o Código Eleitoral então vigente (Decreto nº 21.076, de 24 de fevereiro de 1932) e 40 "eleitos – na forma e em datas que serão regulados em decreto posterior – pelos sindicatos legalmente reconhecidos e pelas associações profissionais liberais e as de funcionários públicos existentes nos termos da lei civil".[1]

Previsão na Constituição de 1934[editar | editar código-fonte]

Ainda que no anteprojeto do governo não constasse a previsão de deputados profissionais na composição ordinária da Câmara dos Deputados,[2] após muita discussão e contra a vontade do próprio relator, o texto final do artigo 23 da constituição previu a existência de representantes do povo e de representantes das categorias profissionais:

Forma de escolha[editar | editar código-fonte]

Os deputados federais profissionais, chamados no texto constitucional de deputados das profissões, eram eleitos de modo indireto, ou seja, os eleitores não escolhiam diretamente quem ocuparia tais vagas. Quem procedia a escolha eram as associações profissionais previstas em lei específica.

Categorias representadas[editar | editar código-fonte]

A constituição também determinava quais seriam as categorias que teriam represantes:

  • lavoura e pecuária;
  • indústria;
  • comércio e transportes;
  • profissões liberais e funcionários públicos

As três primeiras categorias teriam pelo menos seis sétimos (6/7) dos representantes, que seriam divididos aos pares, para garantir a representação igual de empregados e empregadores.

Ver também[editar | editar código-fonte]

Ligações externas[editar | editar código-fonte]

Referências[editar | editar código-fonte]

  • BONAVIDES, Paulo & ANDRADE, Paes de (1988). História Constitucional do Brasil. Brasília: Centro Gráfico do Senado Federal 

Notas

  1. a b Bonavides & Andrade, p.277
  2. Bonavides & Andrade, p.296