Direitos políticos

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Eleição em Bangladesh: o direito de votar e/ou ser votado em uma eleição é um exemplo de direito político.

Os direitos políticos se referem a um conjunto de regras constitucionalmente fixadas, referentes à participação popular no processo político. Dizem, em outras palavras, à atuação do cidadão na vida pública de determinado país. Correspondem ao direito de sufrágio, em suas diversas manifestações, bem como a outros direitos de participação no processo político. Este conjunto de direitos varia conforme o país, e encontra-se intimamente vinculado ao regime político e sistemas eleitoral e partidário instituídos em cada estado.

Cidadania[editar | editar código-fonte]

Ver artigo principal: Cidadania

A cidadania (do termo latino civitas,"cidade"), em direito, é a condição da pessoa natural que, como membro de um Estado, encontra-se no gozo dos direitos que lhe permitem participar da vida política.

A cidadania é o conjunto dos direitos políticos, que lhe permitem intervir na direção dos negócios públicos do Estado, participando de modo direto ou indireto na formação do governo e na sua administração, seja ao votar (participação direta), seja ao concorrer a cargo público (participação indireta).

A nacionalidade é pressuposto da cidadania - ser nacional de um Estado é condição primordial para o exercício dos direitos políticos. Entretanto, se todo cidadão é nacional de um Estado, nem todo nacional é cidadão - os indivíduos que não estejam investidos de direitos políticos podem ser nacionais de um Estado sem serem cidadãos.

No Brasil[editar | editar código-fonte]

No direito do Brasil, além do direito de voto em eleições (que compreende o direito de votar), também constituem direitos políticos o direito de voto em plebiscitos e referendos, o direito de iniciativa popular e o direito de organizar e participar de partidos políticos. Há hipóteses de perda e suspensão de direitos políticos.

Na ordem jurídica brasileira, a raiz constitucional de todos os direitos políticos pode ser identificada no parágrafo único do art. 1° da Constituição brasileira de 1988, que dispõe: "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição". Este dispositivo encontra subsequente especificação nos artigos 14, 15 e 16 da Constituição (Título II, Dos Direitos e Garantias Fundamentais, Capítulo IV, Dos Direitos Políticos). Observe-se que os direitos e garantias individuais e o voto direto, secreto, universal e periódico constituem cláusulas pétreas da Constituição brasileira, não podendo ser objeto de emenda tendente a aboli-los (art. 60, § 4°, II e IV) .

As normas infraconstitucionais brasileiras mais importantes relativas a direitos políticos são:

  • Lei n.° 4 737, de 15.07.1965 (Código Eleitoral brasileiro)
  • Lei n.° 9 096, de 19.09.1995 (dispõe sobre partidos políticos)
  • Lei n.° 9 614, de 30.09.1997 (estabelece normas para as eleições)
  • Lei n.° 9 709, de 18.11.1998 (regulamenta a execução de plebiscitos, referendos e iniciativa popular)
  • Lei Complementar n.° 64, de 18.05.1990 (estabelece casos de inelegibilidade), alterada pela Lei Complementar n.° 81, de 13.04.1994.
  • Lei Complementar n.° 135, de 2010 (a Lei da Ficha Limpa, emendada à Lei Complementar n.° 64, de 18.05.1990)

Os direitos políticos são regulados no Brasil pela Constituição Federal em seu artigo 14, que estabelece, como princípio da participação na vida política nacional, o sufrágio universal. Nos termos da norma constitucional, o alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de dezoito anos, e facultativos para os analfabetos, os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos e os maiores de setenta anos.

A Constituição proíbe o alistamento eleitoral dos estrangeiros e dos brasileiros conscritos no serviço militar obrigatório, considera a nacionalidade brasileira como condição de elegibilidade e remete, à legislação infraconstitucional, a regulamentação de outros casos de inelegibilidade (lei complementar n. 64, de 18 de maio de 1990).

Ligações externas[editar | editar código-fonte]

Bibliografia[editar | editar código-fonte]

  • ARAÚJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de direito constitucional, 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
  • BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional, 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 1998.
  • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo, 16ª ed. São Paulo: RT, 1999.
  • GUIMARÃES, Francisco Xavier da Silva, Naalidade: Aquisição, Perda e Reaquisição, 1ª edição, Forense, 1995.
  • Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, 1ª edição, Objetiva, 1991.

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