Discussão:Guilherme Boulos/Arquivo/1: diferenças entre revisões

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Temos aqui um deplorável relativismo, no qual o sentido de um determinado ato depende do juízo que deste se faz, e não da natureza intrínseca do ato. [[Especial:Contribuições/94.177.242.201|94.177.242.201]] ([[Usuário(a) Discussão:94.177.242.201|discussão]]) 03h00min de 26 de setembro de 2018 (UTC)
Temos aqui um deplorável relativismo, no qual o sentido de um determinado ato depende do juízo que deste se faz, e não da natureza intrínseca do ato. [[Especial:Contribuições/94.177.242.201|94.177.242.201]] ([[Usuário(a) Discussão:94.177.242.201|discussão]]) 03h00min de 26 de setembro de 2018 (UTC)

Concordo com os IPs. Insistir em rotular esses atos de violência contra a propriedade privada de simples "ocupação” é uma pretensão clara de mitigar o ato de violência de quem pratica, amenizando o efeito negativo desses atos de força, visando legitimar o ilegítimo, o ilegal, o ilícito.

Vocês usam de todos os recursos de retórica, atropelando a hermenêutica e o bom senso, para fazer crer que o preceito programático de um dicionário de língua portuguesa deve se sobrepor ao princípio constitucional que, se inserindo dentre os direitos e garantias fundamentais, garante o direito de propriedade (art.5º, XXII). Para que não se consolide e perpetue essa máscara de legitimidade das "ocupações” impõe-se o exame dos fatos à luz da ordem jurídica e do direito positivo.

Segundo José Náufel (Novo Dicionário Jurídico Brasileiro), "Ocupação - (Direito Civil) – É o ato pelo qual alguém se apodera de coisa móvel ou semovente, sem dono por não ter sido ainda apropriada, ou por ter sido abandonada, não sendo essa apropriação defesa por lei.” (Clovis Bevilacqua). Mais adiante, no mesmo dicionário, José Náufel alinha a definição de ocupação sob a ótica do direito penal: "Ocupação de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola - (Direito Penal - crime que consiste em ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor. Pena: reclusão, de um a três anos, e multa, de mil a dez mil cruzeiros (Código Penal, art. 202). Ao definir invasão, se reporta ao mesmo art. 202, do Código Penal, porque, efetivamente, o tipo penal ali capitulado engloba as ações de "invadir ou ocupar”. No âmbito do Direito Penal, invasão ou ocupação, as ações de invadir ou de ocupar, se equiparam, se equivalem e se confundem na mesma tipificação penal.

Na medida que esses invasores ou ocupantes destroem, inutilizam ou deterioram coisa alheia (bens da propriedade invadida) estão cometendo o crime de dano, tipificado no artigo 163 do Código Penal. É de estarrecer que os ilícitos civis e penais praticados pelo biografado ainda encontrem defensores e, dentre estes, alguns que censuram a Wikipédia. [[Usuário(a):BDMKK|BDMKK]] ([[Usuário(a) Discussão:BDMKK|discussão]]) 03h29min de 26 de setembro de 2018 (UTC)

Revisão das 03h29min de 26 de setembro de 2018

Invasão vs Ocupação

O artigo menciona: "Ficou conhecido em 2003 quando participou da coordenação da ocupação de um terreno da Volkswagen, em São Bernardo do Campo."

Posse clandestina não é ocupação. O artigo não respeita o princípio de imparcialidade.

Fontes citando a tal posse clandestina como invasão: [1] [2] [3]

definição do Piberam diz o contrário. Edmond Dantès d'un message? 23h45min de 24 de setembro de 2018 (UTC)

Comentário @DarwIn: Apenas segui a reversão que @Trierweiller: aplicou anteriormente no IP. Pedro Jorge Nunes da Costa (discussão) 23h50min de 24 de setembro de 2018 (UTC)

Mais fontes que citam “invasores” e “invasão”: [4], [5], [6]

Fonte da folha apresentada pelo ip: Citação: Famílias de sem-teto ocupam terreno da Volkswagen em São Bernardo do Campo, alterar para invasão é pura parcialidade, palavra ríspida e que tende a denegrir a imagem do biografado quando existe uma palavra menos ríspida que possui o mesmo significado. Além do mais, irônico que afirmaste: posse clandestina não é ocupação, quando é desmentido por diversos dicionários, inclusive um dos maiores de Portugal, afirma que dicionários estão sujeitos a opiniões pessoal e interpretações como se os periódicos e outros meios de comunicação não estão sujeitos a ideologias. Edmond Dantès d'un message? 00h07min de 25 de setembro de 2018 (UTC)
Reverti a edição do IP. Motivos:
  1. "Posse clandestina não é ocupação.", mas os dicionários dizem o contrário, conforme bem observou o Conde Edmond Dantès
  2. O comentário em nada contribui para melhorar a página, serve apenas para reforçar o viés anticandidato, o que justamente contraria o princípio da imparcialidade
Talvez tenha sido exagero, mas achei melhor isso a perder tempo respondendo (e no final tenho de voltar aqui para dizer o óbvio) Trierweiller (discussão) 14h20min de 25 de setembro de 2018 (UTC)

A discussão agora é sobre semântica? A generalização do conceito "ocupação" para descrever os atos representa uma vitória na dimensão da linguagem, um avanço na agenda esquerdista que prega a invasão de prédios públicos e privados como instrumento de pressão política. Prédio público também é invadido. É ocupado quando nele decorrem as atividades a que se destina. É invadido quando ocorre a tomada violenta que interrompe e impede seu normal funcionamento. Tudo depende do caráter do ato. Além disso, se a palavra invasão é ríspida e denigre a imagem do biografado, quer dizer então que quando utiliza-se o termo ocupação, não se trata de uma tentativa de abrandar o crime e alvorejar a imagem do mesmo? É preciso expor a realidade, que via de regra é simples: popular. Mesmo um morador de terreno invadido (público, inclusive) geralmente o descreve como tal: "Moro ali na invasão". Sem qualquer carga moralizante (afinal ele considera legítimo invadir), apenas respeitando a realidade das coisas. Vocês estão expondo um escancarado viés ideológico. Para vocês, o uso do termo invasão ou do termo ocupação depende totalmente de quem pratica o ato. Qual a diferença entre ocupar e invadir? Segundo o dicionário do jornalismo militante, você só ocupa se você for de esquerda. Se você for de direita, aí você invade. Que vocês, entusiastas, defendam as invasões de prédios públicos e privados, mas pelo que são: invasões. Se são boas, justas e morais, não precisam de um eufemismo, de alterar a palavra para tornar o ato mais aceitável. 49.181.202.65 (discussão) 02h51min de 26 de setembro de 2018 (UTC)

Na verdade o que está acontecendo aqui é um viés pró-candidato da parte de vocês.

"Invasão" e "Ocupação" são conceitos técnicos, não ideológicos. Não são definidos pelos seus fins, mas pelos seus meios.

Ocupação consiste em exercer posse, até então não exercida, de uma determinada área ou edificação.

Invasão consiste em ingressar em espaço onde a posse está sendo exercida por alguém, e que dela se vê, parcial ou totalmente, privado.

É absolutamente irrelevante o propósito. Invasão não será ocupação pelo fato de que a agenda esquerdista concluiu que esta é legítima aos seus propósitos.

Para variar, a mesma definição de "ocupar" que encontramos neste artigo caberia num assalto. Ora, o assaltante está reivindicando bens da vítima - naturalmente, de uma forma pouco amistosa.

Ou pensemos num furto, no qual o agente subtrai diretamente bens da vítima. É inconteste que está reivindicando sua posse sobre eles.

Nisso não entram as motivações particulares, se o fim é nobre ou não, qual o propósito - continua sendo assalto, continua sendo furto, e, no caso supra mencionado no artigo, foi sim invasão.

Temos aqui um deplorável relativismo, no qual o sentido de um determinado ato depende do juízo que deste se faz, e não da natureza intrínseca do ato. 94.177.242.201 (discussão) 03h00min de 26 de setembro de 2018 (UTC)

Concordo com os IPs. Insistir em rotular esses atos de violência contra a propriedade privada de simples "ocupação” é uma pretensão clara de mitigar o ato de violência de quem pratica, amenizando o efeito negativo desses atos de força, visando legitimar o ilegítimo, o ilegal, o ilícito.

Vocês usam de todos os recursos de retórica, atropelando a hermenêutica e o bom senso, para fazer crer que o preceito programático de um dicionário de língua portuguesa deve se sobrepor ao princípio constitucional que, se inserindo dentre os direitos e garantias fundamentais, garante o direito de propriedade (art.5º, XXII). Para que não se consolide e perpetue essa máscara de legitimidade das "ocupações” impõe-se o exame dos fatos à luz da ordem jurídica e do direito positivo.

Segundo José Náufel (Novo Dicionário Jurídico Brasileiro), "Ocupação - (Direito Civil) – É o ato pelo qual alguém se apodera de coisa móvel ou semovente, sem dono por não ter sido ainda apropriada, ou por ter sido abandonada, não sendo essa apropriação defesa por lei.” (Clovis Bevilacqua). Mais adiante, no mesmo dicionário, José Náufel alinha a definição de ocupação sob a ótica do direito penal: "Ocupação de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola - (Direito Penal - crime que consiste em ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor. Pena: reclusão, de um a três anos, e multa, de mil a dez mil cruzeiros (Código Penal, art. 202). Ao definir invasão, se reporta ao mesmo art. 202, do Código Penal, porque, efetivamente, o tipo penal ali capitulado engloba as ações de "invadir ou ocupar”. No âmbito do Direito Penal, invasão ou ocupação, as ações de invadir ou de ocupar, se equiparam, se equivalem e se confundem na mesma tipificação penal.

Na medida que esses invasores ou ocupantes destroem, inutilizam ou deterioram coisa alheia (bens da propriedade invadida) estão cometendo o crime de dano, tipificado no artigo 163 do Código Penal. É de estarrecer que os ilícitos civis e penais praticados pelo biografado ainda encontrem defensores e, dentre estes, alguns que censuram a Wikipédia. BDMKK (discussão) 03h29min de 26 de setembro de 2018 (UTC)