Estado de exceção

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Estado de exceção é um conceito introduzido na década de 1920 pelo filósofo e jurista alemão Carl Schmitt, semelhante a um estado de emergência (lei marcial) mas baseado na capacidade do soberano de transcender o estado de direito em o nome do bem público, é uma situação oposta ao Estado democrático de direito em situações de suspensão de direitos causada por descontrole institucional.[1][2]

Conceito[editar | editar código-fonte]

A ideia de que um estado pode precisar lidar com problemas imprevistos e críticos é antiga; por exemplo, o conceito republicano romano da ditadura permitia que uma única pessoa tomasse medidas extraordinárias, sob rígidos controles. Pensadores renascentistas como Maquiavel e Jean Bodin também discutiram o problema. No entanto, enquanto a monarquia implica elementos de irresponsabilidade e poderes extralegais, as constituições republicanas modernas tentam remover esses fatores, levantando a questão de como lidar com tais emergências.

Antes do século XX, as constituições não definiam o estado de emergência em grande detalhe. Por exemplo, a Constituição dos Estados Unidos permite a suspensão do habeas corpus, mas somente com a anuência do Congresso; o executivo não tem esse poder em si. A Constituição francesa de 1848 afirmava que uma lei deveria ser aprovada definindo um estado de exceção, mas ela própria não definia um. Dadas as difíceis circunstâncias da Alemanha pós-Primeira Guerra Mundial, é compreensível que a Constituição de Weimar incluísse o Artigo 48, permitindo poderes de emergência; no entanto, estes nunca foram legalmente definidos.[3]

Brasil[editar | editar código-fonte]

Estado de defesa[editar | editar código-fonte]

Estado de defesa (previsto no art. 136 da Constituição brasileira) é a espécie mais branda.[4] Pode ser decretado para garantir em locais restritos e determinados a ordem pública ou a paz social, ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou calamidades naturais de grandes proporções.

No Brasil, o Estado de defesa é decretado pelo Presidente da República, que deverá submeter o decreto à apreciação do Congresso Nacional, que o fará em até 24 horas. Sendo medida temporária, vigerá tão somente por até 30 dias, permitida prorrogação por até igual período.

Estado de sítio[editar | editar código-fonte]

Medida extrema que, no Brasil, pode ser decretada nos seguintes casos:

  • Comoção grave de repercussão nacional;
  • Ineficácia de estado de defesa decretado anteriormente;
  • Declaração de estado de guerra;
  • Resposta a agressão armada estrangeira.

O estado de sítio é uma medida que possui duração de até 30 dias, podendo ser prorrogado por período não superior (art. 138 § 1).

Note-se que, de acordo com o art. 137, inciso I ("I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;") a cada 30 dias poderá haver sucessivas renovações do decreto de sítio.[4]

Outra situação de manutenção sucessiva é no caso do país envolver-se em guerra formalmente declarada, quando tal estado de exceção pode ser mantido indefinidamente, enquanto se fizer necessário e desde que perdure o conflito bélico.

No Brasil, somente por decreto do Presidente da República pode ser instituído o estado de sítio ou prorrogado a cada vez (art. 138, § 1º), após este receber autorização formal do Congresso Nacional (art. 137,CF), após ser consultado o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional — que oferecerão parecer não-vinculativo.

Podemos sintetizar tudo seguindo o esquema abaixo:

Estado de defesa (30 dias, por decreto, informando a medida ao Congresso Nacional) → renovação do estado de defesa (por mais 30 dias) → estado de sítio (30 dias/1ª vez, após receber autorização do Congresso Nacional) → renovação do estado de sítio (a cada 30 dias, por decreto presidencial, no caso do inciso I do art. 137 ou poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira; necessário ter, em cada vez, autorização do Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta).[4]

Portugal[editar | editar código-fonte]

Estado de exceção[editar | editar código-fonte]

Os artigos 19.º e 138.º da Constituição portuguesa de 1976 preveem dois níveis de estado de exceção: o estado de emergência e o estado de sítio. Apenas podem ser decretados pelo Presidente da República e com autorização da Assembleia da República.[5]

Ver também[editar | editar código-fonte]

Referências

  1. «Para entender o que é estado de sítio, de defesa, de calamidade pública e situação de emergência». Para Entender Direito (em inglês). Consultado em 3 de janeiro de 2023 
  2. Gessen, Masha (2020). "Chapter 2: Waiting for the Reichstag Fire". Surviving Autocracy. Riverhead. ISBN 9780593188941
  3. Lane Scheppele, Kim. "Law in a Time of Emergency: States of Exception and the Temptations of 9/11". Journal of Constitutional Law. 6:5: 1001-1083.
  4. a b c Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. - planalto.gov.br
  5. «Constituição da República Portuguesa». www.parlamento.pt. Consultado em 3 de janeiro de 2023 

Bibliografia[editar | editar código-fonte]

  • BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocencio Martires. Curso de Direito Constitucional (4ª ed.). São Paulo: Saraiva, 2009.
  • MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional (23ª ed.). São Paulo: Atlas, 2008.
  • SELIGMANN-SILVA, M. Walter Benjamin: o Estado de Exceção entre o político e o estético in: Cadernos Benjaminianos, Volume 1 - Número 1 - Junho/2009.