Poder Moderador

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Poder Moderador é um poder de Estado. Ele se sobrepõe aos poderes, necessariamente (legislativo, judiciário e executivo), cabendo ao seu detentor equilibrar os demais.[1] Foi idealizado pelo francês Benjamin Constant, que pregava a existência de cinco poderes: o poder real, poder executivo, poder representativo da continuidade, poder representativo da opinião e poder judiciário. Da forma como foi concebido, situa-se hierarquicamente acima dos demais poderes do Estado.[2]

Foi instituído no Império do Brasil pela Constituição Brasileira de 1824[3][4] e em Portugal pela Carta Constitucional portuguesa de 1826. No caso brasileiro o Poder Moderador não fora inicialmente contemplado pelo projeto de constituição elaborado pela Assembleia Constituinte, em 1823, sendo adicionado à Carta definitiva posteriormente. No caso português o Poder Moderador não consta da Constituição de 1822, sendo seguido o padrão brasileiro na Carta de 1826. A inserção do Poder Moderador na Constituição brasileiras de 1824 deve-se ao fechamento da Assembleia Constituinte no final do ano de 1823. A partir desse evento o projeto constitucional foi revisado pelo Conselho de Estado composto por dez integrantes diretamente apontados pelo imperador Dom Pedro.[5] Foi prerrogativa dos soberanos portugueses do regime constitucional até 1910. Deixou de existir no Brasil a partir da promulgação da constituição de 1891,[6] já em Portugal jamais foi abolido e considera-se uma prerrogativa do Presidente da República daquele país.

De forma geral, cabe ao Poder Moderador equilibrar os demais poderes interferindo em cada um de maneira a não se sobrepor à "vontade popular". Seu detentor nomeia ou destitui o chefe do Poder Executivo, no primeiro caso quando seu partido for o majoritário no Poder Legislativo e no segundo caso quando o Parlamento der voto de desconfiança contra ele. Dissolve o Congresso Nacional, convocando no mesmo ato novas eleições. E, por fim, nomeia os ministros do Supremo Tribunal, indicados em lista pelo Poder Judiciário, em geral dentre magistrados de carreira.

Nos países lusófonos[editar | editar código-fonte]

Brasil[editar | editar código-fonte]

Ver artigo principal: Poder Moderador do Brasil

Portugal[editar | editar código-fonte]

Ver também[editar | editar código-fonte]

Referências

  1. Lemos da Silva, Marcelle. «O quarto poder: o ministério público e o poder moderador do imperador». www.ambito-juridico.com.br. Constitucional - Âmbito Jurídico. Consultado em 18 de março de 2019 
  2. da Cruz, André de Oliveira. «O Poder Moderador e sua importância para a tripartição dos Poderes». monarquiaconstitucional.jusbrasil.com.br (salvo em Wayback Machine). Consultado em 18 de março de 2019 
  3. Rangel, Arthur Nadú. «O PODER MODERADOR NO ESTADO BRASILEIRO» (PDF). Consultado em 2 de outubro de 2020 
  4. «Poder Moderador». mapa.an.gov.br. Consultado em 2 de outubro de 2020 
  5. Miranda, Jorge (2001). O constitucionalismo luso-brasileiro. Lisboa: Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses. p. 24 
  6. Cabral, Dilma (11 de novembro de 2016). «Poder Moderador». mapa.an.gov.br. Consultado em 18 de março de 2019 

Ligações externas[editar | editar código-fonte]