Organização territorial de Espanha

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Comunidades Autónomas de Espanha
Mapa de todos os municípios de Portugal e Espanha

A organização territorial de Espanha, um Estado autonómico, é baseada no que indica o artigo 2 da Constituição de 1978, que declara "a indissolúvel unidade da Nação espanhola" e "garante o direito à autonomia das nacionalidades e regiões que a integram e a solidariedade entre todas elas".[1] Este artigo é desenvolvido pelo Título VIII sobre a organização territorial do Estado, cujo artigo 137 estabelece:

O Estado organiza-se territorialmente em municípios, em províncias e nas Comunidades Autónomas que se constituam. Todas estas entidades gozam de autonomia para a gestão dos seus respetivos interesses.
Artigo 137 da Constituição espanhola de 1978.[2]

Após os pactos autonómicos de 1981 e 1992, Espanha estrutura-se em 17 comunidades autónomas, incluindo uma comunidade foral, e duas cidades autónomas. Cada comunidade autónoma é formada por uma os várias províncias até um total de 50 em todo o território nacional. Por sua vez, cada província está dividida num número variável de municípios que em toda a Espanha somam um total de 8118.[3] Os municípios são as entidades territoriais básicas na organização territorial da Espanha.

Existem outras entidades territoriais com personalidade jurídica que consistem em agrupamentos de municípios (comarca e mancomunidade de municípios) ou em entidades de âmbito inferior ao município, conhecidas como entidades locais menores.

Judicialmente, o Estado divide-se em Municípios, Partidos Judiciais, Províncias e Comunidades Autónomas. Um partido judicial pode estar composto por vários municípios. Esta distribuição estabelece-se na Lei 38/1988, de 28 de dezembro, de demarcação e planta judicial.

As 17 comunidades autónomas são: Andaluzia, Aragão, Ilhas Baleares, Canárias, Cantábria, Castilla-La Mancha, Castela e Leão, Catalunha, Comunidade de Madrid, Comunidade Foral de Navarra, Comunidade Valenciana, Extremadura, Galiza, País Basco, Principado das Astúrias, Região de Múrcia e La Rioja. A estas se acrescenta Ceuta e Melilla como cidades autónomas, e também uns determinados territórios situados no norte de África conhecidos como praças menores de soberania, que são as Ilhas Chafarinas, Ilha de Alborán (embora pertencente à Andaluzia), Ilhas Alhucemas e o Peñón de Vélez de la Gomera. Estes territórios são administrados diretamente pelo governo espanhol desde Madrid. Como curiosidade também existe um município chamado Llivia pertencente à província de Girona, Catalunha, que está rodeado na sua totalidade por território francês.

Princípios da administração territorial[editar | editar código-fonte]

  • Princípio de autonomia: a Constituição dota de autonomia estes entes, mas o Estado é o único soberano. As Comunidades autónomas têm potestades legislativas e autonomia política dentro das suas competências e território. A administração local tem faculdade para a gestão dos seus interesses, mas não tem capacidade legislativa.
  • Princípio de participação democrática: as instituições elegem-se através de eleições democráticas por sufrágio universal, livre, secreto e direto.
  • Princípio de autonomia financeira: os entes territoriais disporão dos meios suficientes para o desempenho das funções que a lei lhes atribui e nutrem-se de tributos próprios e da sua participação em tributos do Estado e das Comunidades Autónomas.
  • Princípio da solidariedade: o Estado deve garantir a realização do princípio da solidaridade, estabelecendo um equilíbrio económico adequado. Para ele cria-se o Fundo de Compensação Interterritorial, dotado no Orçamento Geral do Estado (Presupuestos Generales del Estado) e que vincula-se a projetos que promovam o crescimento da renda.
  • Princípio de estado unitário: o modelo de estado autonómico é uma mistura entre os modelos de estado integral republicano francês e estado regional italiano. No estado unitário a soberania reside no povo espanhol e não é divisível, e é o Estado quem tem o poder económico e as competências na política exterior e de proteção do território nacional.
  • Princípio de unidade económica: todos os espanhóis têm os mesmos direitos e obrigações em qualquer parte do território nacional. Nenhuma autoridade poderá adotar medidas que direta ou indiretamente obstaculizem a liberdade de circulação e estabelecimento de pessoas e bens no território.

Referências

  1. «A Constituição Espanhola de 1978». Notícias Jurídicas. Consultado em 12 de fevereiro de 2011. Artigo 2 
  2. «A Constituição Espanhola de 1978». Notícias Jurídicas. Consultado em 12 de fevereiro de 2011. Artigo 137 
  3. Dados do registo de Entidades Locais Ministério da Fazenda e Administrações Públicas