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Bispo emérito

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Bispo emérito

Bispo emérito é um título conferido a um bispo diocesano cuja renúncia foi aceita. Normalmente o bispo diocesano apresenta a renúncia após completar 75 anos de idade. O mesmo título vale para o arcebispo emérito quando apropriado.[1]

O título de "bispo emérito" é sempre seguido do nome da diocese à qual o prelado renunciou,[2] e com a qual continua a manter "um vínculo de afeição espiritual".[3]

Até 1970, os bispos que renunciavam à liderança de sua diocese recebiam um título de sé titular; até a entrada em vigor do Código de Direito Canônico de 1983, eram chamados de "bispos já de", seguidos do nome da diocese a que renunciaram;[3] desde então conservam o título da diocese à qual renunciaram com o acréscimo do título de "emérito".[2]

Normas da Igreja Católica

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Retribuindo as indicações contidas no decreto conciliar Christus Dominus,[4] o Papa Paulo VI publicou em 6 de agosto de 1966 o motu proprio Ecclesiæ Sanctæ com o qual estabeleceu a norma segundo a qual "todos os bispos diocesanos e outros a eles equivalentes de direito são calorosamente solicitados a apresentar espontaneamente, o mais tardar aos 75 anos, a renúncia ao cargo à autoridade competente".[5]

A legislação foi incorporada ao novo Código de Direito Canônico, promulgado pelo Papa João Paulo II em 25 de janeiro de 1983, citando "§ 1. Roga-se ao Bispo diocesano, que tiver completado setenta e cinco anos de idade, que apresente a renúncia do ofício ao Sumo Pontífice, o qual providenciará depois de examinadas todas as circunstâncias. § 2. Roga-se instantemente ao Bispo diocesano que, em virtude da sua precária saúde ou outra causa grave, se tenha tornado menos apto para o desempenho do seu ofício, que apresente a renúncia."[6]

Essas disposições, estendidas também aos bispos coadjutores e auxiliares[7] e aos bispos das Igrejas sui iuris,[8] foram reafirmadas pelo Papa Francisco no Rescrito sobre a renúncia dos bispos diocesanos e titulares de nomeações pontifícias de 5 de novembro de 2014.[9]

O título é reafirmado também pelo Diretório para o ministério pastoral dos Bispos de 22 de fevereiro de 2004, onde se especifica que "a partir do momento em que é publicada a aceitação da renúncia pelo Romano Pontífice, o Bispo diocesano assume, ipso iure, o título de bispo emérito da diocese". O mesmo Diretório especifica que o título de "bispo emérito" não se aplica aos bispos auxiliares, que já possuem título próprio.[10]

Direitos e deveres

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Segundo Pighin, "deve-se precisar que a qualificação de "emérito" não deve ser confundida com a de "aposentado", porque esta envolve a quebra de qualquer vínculo entre a pessoa e o cargo desempenhado... no caso, o Bispo permanece vinculado por vínculos jurídicos, espirituais e afetivos à diocese que serviu, ainda que cesse sua jurisdição sobre ela. Portanto, a expressão "emérito" não deve nem mesmo ser confundida com a de "aposentadoria", que indica o fim de qualquer relação entre um empregado e seu cargo, com a consequente cessação de todos os direitos e deveres relacionados com o status que lhe foi concedido durante o relação de trabalho".[11]

O Diretório para o ministério pastoral dos Bispos[12] especifica os direitos e deveres dos bispos eméritos em relação a:

  • ao bispo diocesano;
  • às funções episcopais;
  • à diocese onde reside;
  • à Igreja universal;
  • e aos órgãos supradiocesanos.

Referências

  1. Código de Direito Canônico, Cânon 185, "àquele que perder o ofício por limite de idade ou por renúncia aceite, pode ser-lhe conferido o título de emérito."
  2. a b Código de Direito Canônico, Cânon 402, §1, "o Bispo, cuja renúncia ao ofício tiver sido aceite, mantém o título de emérito da sua diocese e pode conservar nela residência, se o desejar."
  3. a b Congregação para os Bispos, De titulo tribuendo episcopis officio renuntiantibus, 7 de novembro de 1970. (em latim)
  4. Decreto Christus Dominus, Artigo 21.
  5. Ecclesiæ Sanctæ, art. 11. (em italiano)
  6. Código de Direito Canônico, Cânon 401.
  7. Código de Direito Canônico, Cânon 411, "no concernente à renúncia do ofício, aplicam-se ao Bispo coadjutor e auxiliar as prescrições dos câns. 401 e 402, § 2."
  8. Código dos Cânones das Igrejas Orientais, Cânons 210 e 211. (em inglês)
  9. Rescriptum ex audientia Ss.mi, art. 1. (em italiano)
  10. Diretório para o ministério pastoral dos Bispos, Capítulo IX, nº. 225, Convite a apresentar a renúncia ao cargo.
  11. Pighin, Profilo giuridico del vescovo emerito, p. 780.
  12. Diretório, nºs. 226-230.