Saltar para o conteúdo

Comitê Gestor da Internet no Brasil

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
Comitê Gestor da Internet no Brasil
Logo do CGI.br
Organização
Missão Governança e Coordenação da Internet no Brasil
Órgãos subordinados NIC.br
Registro.br
Cert.br
Cetic.br
Ceptro.br
Ceweb.br
IX.br
Egi.br
Localização
Jurisdição territorial Brasil
Sede São Paulo, São Paulo
Histórico
Criação 31 de maio de 1995 (29 anos)
Sítio na internet
cgi.br

O Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) é uma estrutura multissetorial responsável por coordenar e integrar as iniciativas relacionadas ao uso e funcionamento da Internet no Brasil. Foi criado pela Portaria Interministerial nº 147,[1] de 31 de maio de 1995 e desde a edição do Decreto Federal nº 4.829, de 3 de setembro de 2003,[2][3] suas atividades envolvem, entre outras questões, o estabelecimento de diretrizes estratégicas e técnicas sobre o funcionamento da Internet, execução do registro de nomes de domínio, alocação de endereços IP e administração do domínio nacional de nível superior (ccTLD) ".br". Desde 2005, a partir da Resolução nº 001, de 21 de outubro de 2005,[4] seu braço executivo é o Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (NIC.br).

Em maio de 1995[5] o Ministério das Comunicações (MC) e o Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) publicaram Nota Conjunta no qual afirmaram que, para tornar efetiva a participação da sociedade nas decisões envolvendo a implantação, administração e uso da Internet, seria constituído um Comitê Gestor da Internet, que contaria com a participação do MC e MCT, de entidades operadoras e gestoras de espinhas dorsais, de representantes de provedores de acesso ou de informações, de representantes de usuários, e da comunidade acadêmica. Na ocasião, são descritas como atribuições principais do Comitê Gestor: a) fomentar o desenvolvimento de serviços de Internet no Brasil; b) recomendar padrões e procedimentos técnicos e operacionais para a Internet no Brasil; c) coordenar a atribuição de endereços de Internet, o registro de nomes de domínio, e a interconexão de espinhas dorsais; d) coletar, organizar e disseminar informações sobre os serviços Internet.

O Comitê Gestor foi criado pela Portaria Interministerial nº 147, de 31 de maio de 1995. Seus integrantes foram nomeados pela Portaria Interministerial nº 183, de 3 de julho de 1995, sofrendo alterações através das Portarias subsequentes.[6]

No dia 4 de setembro de 2003, foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto Federal nº 4.829, de 3 de setembro de 2003, que estabelece as normas de funcionamento e atribuições do Comitê Gestor da Internet no Brasil. O decreto foi posteriormente regulamentado em alguns pontos por portarias interministeriais subsequentes.

Atribuições

[editar | editar código-fonte]

Originalmente, as atribuições do CGI.br estavam descritas na Portaria Interministerial nº 147, de 31 de maio de 1995. Entretanto, com o desenvolvimento e expansão da internet no Brasil, a Presidência da República editou o Decreto Federal nº 4.829, de 3 de setembro de 2003, nos quais são conferidas as seguintes atribuições ao CGI.br:

  • I - estabelecer diretrizes estratégicas relacionadas ao uso e desenvolvimento da Internet no Brasil;
  • II - estabelecer diretrizes para a organização das relações entre o Governo e a sociedade, na execução do registro de Nomes de domínio, na alocação de endereço IP (Internet Protocol) e na administração pertinente ao Domínio de Primeiro Nível (ccTLD - country code Top Level Domain), ".br", no interesse do desenvolvimento da Internet no País;
  • III - propor programas de pesquisa e desenvolvimento relacionados à Internet, que permitam a manutenção do nível de qualidade técnica e inovação no uso, bem como estimular a sua disseminação em todo o território nacional, buscando oportunidades constantes de agregação de valor aos bens e serviços a ela vinculados;
  • IV - promover estudos e recomendar procedimentos, normas e padrões técnicos e operacionais, para a segurança das redes e serviços de Internet, bem assim para a sua crescente e adequada utilização pela sociedade;
  • V - articular as ações relativas à proposição de normas e procedimentos relativos à regulamentação das atividades inerentes à Internet;
  • VI - ser representado nos fóruns técnicos nacionais e internacionais relativos à Internet;
  • VII - adotar os procedimentos administrativos e operacionais necessários para que a gestão da Internet no Brasil se dê segundo os padrões internacionais aceitos pelos órgãos de cúpula da Internet, podendo, para tanto, celebrar acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere;
  • VIII - deliberar sobre quaisquer questões a ele encaminhadas, relativamente aos serviços de Internet no País; e
  • IX - aprovar o seu regimento interno.

Posteriormente, a Lei Federal nº 12.965, de 23 de abril de 2014,[7] conhecida como Marco Civil da Internet (MCI), conferiu ao CGI.br em seu art. 9º, §1º a prerrogativa de ser ouvido, conjuntamente com a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), em casos de discriminação ou degradação de tráfego de pacotes de dados. Além disso, de acordo com o art. 24, inciso I do MCI, o CGI.br deve participar da promoção da racionalização da gestão, expansão e uso da internet.

Por sua vez, o Decreto Federal nº 8.771, de 11 de maio de 2016,[8] ao regulamentar o MCI, conferiu ao colegiado em seu art. 5º, §2º a competência de estabelecer diretrizes técnicas para a prestação adequada de serviços e aplicações na internet com o objetivo de manter sua estabilidade, segurança, integridade e funcionalidade. Essa função é reforçada no art. 6º desta mesma norma, o qual reitera a necessidade de observância das diretrizes estabelecidas pelo CGI.br para a adequada prestação de serviços e aplicações na Internet. Ainda, o art. 13 do regulamento do MCI, ao tratar sobre padrões de segurança e sigilo de registros, dados pessoais e comunicações privadas, refere em seu §1º que cabe ao CGI.br promover estudos e recomendar procedimentos, normas e padrões técnicos e operacionais sobre o tema, de acordo com as especificidades e o porte dos provedores de conexão e de aplicação. Por fim, o art. 20 do decreto em questão impõe à administração pública federal a necessidade de considerar as diretrizes do CGI.br quando da análise de questões relacionadas à sua aplicação.

Além das atribuições relacionadas à governança da Internet no Brasil, desde a edição do Decreto Federal nº 6.973, de 7 de outubro de 2009,[9] o CGI.br pode indicar um representante para integrar o plenário do Conselho Nacional de Política Cultural na condição de conselheiro convidado, sem direito a voto.

Funcionamento

[editar | editar código-fonte]

Enquanto colegiado, o Plenário do CGI.br se reúne periodicamente, geralmente uma vez por mês, em sua sede em São Paulo/SP. As discussões realizadas no colegiado são registradas em ata, as quais ficam sujeitas à confirmação e autorização de divulgação na reunião seguinte. Além do Plenário, composto pelos membros titulares e eventuais suplentes, o CGI.br também possui Grupos de Trabalho e Câmaras de Consultoria, os quais possuem a finalidade de abordar questões temáticas específicas. No que tange às Câmaras de Consultoria, sua composição não é restrita a conselheiros do CGI.br.

No exercício de suas atribuições, o CGI.br expede resoluções e notas técnicas relacionadas a questões vinculadas ao funcionamento e governança da Internet. Além disso, promove e patrocina eventos temáticos realizados no Brasil e no exterior.

Coordenação

[editar | editar código-fonte]

De acordo com o Decreto Federal nº 4.829, de 3 de setembro de 2003, compete ao representante do Ministério da Ciência e Tecnologia no CGI.br o exercício das funções de coordenação do colegiado. Atualmente, em razão da Lei Federal nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, a indicação do representante compete ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicações (MCTIC). No âmbito do MCTIC, compete à Secretaria de Política de Informática (SEPIN) exercer a coordenação do CGI.br com o suporte do Departamento de Políticas Setoriais em Tecnologia da Informação e Comunicações.[10]

De acordo com o Regimento Interno do CGI.br, compete ao coordenador presidir e organizar os trabalhos das reuniões do colegiado, bem como divulgar, publicizar e tomar as providências necessárias para implementar as suas decisões.[11] O Regimento Interno também confere atribuição para, em assuntos urgentes, tomar decisões sob referendo do Plenário. Por fim, o coordenador também representa institucionalmente o CGI.br.

Composição, indicação e mandatos

[editar | editar código-fonte]

Desde que foi criado em 1995 pela Portaria Interministerial nº 147, o CGI.br sofreu sucessivas mudanças em sua composição até a estrutura atual delineada em 2003 pelo Decreto Federal nº 4.829. Segue abaixo uma descrição resumida destas modificações.

Evolução Histórica

[editar | editar código-fonte]

Quando foi criado pela Portaria Interministerial nº 147, de 31 de maio de 1995, o CGI.br possuía 9 membros, todos com mandato de dois anos. Na ocasião, os membros eram compostos por representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia, Ministério das Comunicações, Sistema Telebrás, Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), Rede Nacional de Pesquisa (RNP), comunidade acadêmica, provedores de serviços, comunidade empresarial e comunidade de usuários de internet. Posteriormente, a Portaria Interministerial nº 391, de 07 de agosto de 1997 alterou a composição do colegiado, extinguindo a representação da RNP e da comunidade de usuários da internet e as substituiu por uma representação para a comunidade de serviços de internet e uma vaga para um especialista em redes.

Em 1999, a Portaria Interministerial 188, de 23 de novembro, modificou mais uma vez a estrutura do colegiado, ampliando o número de assentos do colegiado de 9 para 12 representações. Nesta ocasião, os representantes no CGI.br passaram a ser: I) MCT; II) MC; III) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC); IV) CNPq; V) Anatel; VI) provedores de infra-estrutura de telecomunicações; VII) provedores de acesso e serviço de internet; VIII) indústria de informática e software; IX) comunidade acadêmica; X) comunidade empresarial; XI) comunidade de usuários do serviço de internet; e XII)comunidade educacional. Esta modificação criou ainda regimes diferentes de mandatos, estabelecendo uma duração três anos para a representação do setor público e dos representantes de infra-estrutura de telecomunicações e dois anos para os demais.

Entre 1995 a 2003, os atos normativos relacionados ao funcionamento do CGI.br e designação de seus membros eram editados conjuntamente pelo MCT e MC na forma de Portarias Interministeriais publicadas no D.O.U. Esse modelo sofreu uma significativa modificação em 2003 a partir do início da participação do Casa Civil da Presidência da República neste processo. Nesse sentido, em 2 de abril de 2003 foi editada a Portaria Interministerial nº 739 pelos Ministros de Estado da Casa Civil, Ciência e Tecnologia e Comunicações. Este norma ampliou o número de assentos, os quais passaram de 12 para 17. Além disso, a Casa Civil passou a participar também da designação dos membros do colegiado. Deste modo, a composição passou ser: I) MCT; II) Casa Civil da Presidência da República; III) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG); IV) MC; V) Anatel; VI) MDIC; VII) CNPq; VIII) provedores de infra-estrutura de telecomunicações; IX) provedores de acesso e serviço Internet; X) indústria de informática e software; XI) comunidade educacional e cultural; XII) comunidade acadêmica; XIII) comunidade empresarial; XIV) comunidade de usuários do serviço internet; XV) terceiro setor; XVI) trabalhadores da área de tecnologia de informação; XVII) Fórum Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência e Tecnologia. Quanto a duração do mandato, os representantes de I a VII passaram a ter mandatos de três anos, enquanto os demais teriam mandatos de dois anos.

Embora profunda, a modificação trazida pela Portaria Interministerial nº 739 durou por pouco tempo, pois apenas 5 meses depois o Decreto Federal nº 4.829 foi editado. Atualmente, o modelo estabelecido pelo decreto permanece em vigor.

Estrutura Atual

[editar | editar código-fonte]

O CGI.br é atualmente composto por 21 membros, designados mediante portaria interministerial do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil e do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicação. De acordo com o art. 2º do Decreto Federal nº 4.829, de 3 de setembro de 2003, a composição dividida em quatro setores: a) setor público; b) setor empresarial; c) terceiro setor; d) comunidade científica e tecnológica.

Desde a publicação da Medida Provisória nº 782, de 31 de maio de 2017, posteriormente convertida na Lei Federal nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, houve uma fusão entre o Ministério da Comunicação e o Ministério da Ciência e Tecnologia, a qual originou o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC). Assim, embora o Decreto Federal nº 4.829 não tenha sido atualizado após a medida provisória, na prática houve uma concentração da representação do MCTIC. Nesse sentido, as representações atualmente são da seguinte maneira:

Representação do Setor Público

[editar | editar código-fonte]

O decreto atribuiu nove representantes para o setor público, sendo oito deles ligados à administração pública federal e um designado por entidade representativa das administrações públicas estaduais na área. O decreto manteve a sistemática de conferir a coordenação do CGI.br ao representante do MCT. Quanto às vagas da administração pública federal, o decreto não estabelece expressamente duração do mandato, sendo indicados pelos órgãos e entidades e nomeados por Portaria Interministerial dos Ministros de Estado da Casa Civil e da Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicações.

Quanto à vaga das administrações públicas estaduais, o decreto atribuiu a escolha dos representantes ao Fórum Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência e Tecnologia, que é a instância máxima de deliberação do Conselho Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência e Tecnologia - CONSECTI. O mandato do representante do CONSECTI terá duração de três anos, permitida a recondução.

Todas estas vagas são compostas por titulares e seus respectivos suplentes. Deste modo, a representatividade do setor público está assim organizada:

  1. Ministério da Ciência e Tecnologia, responsável pela coordenação do colegiado;
  2. Casa Civil da Presidência da República;
  3. Ministério das Comunicações;
  4. Ministério da Defesa;
  5. Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
  6. Agência Nacional de Telecomunicações;
  7. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
  8. Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
  9. Fórum Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência e Tecnologia.

Representação do Setor Empresarial

[editar | editar código-fonte]

O decreto atribuiu quatro represantes para o setor empresarial, separando-o em quatro segmentos. O titular e suplente de cada vaga é escolhido mediante eleição, por votação não-secreta, em colégios eleitorais compostos por cada segmento. O mandato dos representantes do setor empresarial é de três anos, permitida a reeleição. Assim, estes são os segmentos representados no colegiado:

  1. Provedores de acesso e conteúdo da Internet;
  2. Provedores de infra-estrutura de telecomunicações;
  3. Indústria de bens de informática, de bens de telecomunicações e de software;
  4. Setor empresarial usuário.

Representação do Terceiro Setor

[editar | editar código-fonte]

O decreto atribuiu quatro representantes para o terceiro setor, sem separação em segmentos. O titular e suplente de cada vaga é escolhido mediante eleição, por votação não-secreta, em colégios eleitorais compostos pelos representantes legais de entidades do setor. O mandato dos representantes do terceiro setor é de três anos, permitida a reeleição.

Representação da Comunidade Científica e Tecnológica

[editar | editar código-fonte]

O decreto atribuiu três representantes para a comunidade científica e tecnológica, sem separação em segmentos. O titular e suplente de cada vaga é escolhido mediante eleição, por votação não-secreta, em colégios eleitorais compostos pelos representantes legais de entidades do setor. O mandato dos representantes do terceiro setor é de três anos, permitida a reeleição.

Representante de Notório Saber em Assuntos de Internet

[editar | editar código-fonte]

O decreto previu a existência de uma vaga para um representante de notório saber em assuntos de internet. O representante desta vaga é diretamente indicado pelo Ministério de Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicação e nomeado por portaria interministerial. Esta vaga possui mandato de três anos, permitida a recondução. Ao contrário das demais casos, o representante de notório saber em assuntos de internet não possui suplente.

Linha do tempo com todos os integrantes do CGI.br - Indicados pelo Setor Governamental[12]


Linha do tempo com todos os integrantes do CGI.br - eleitos[12]


Linha do tempo das representações do CGI.br[12]

Comissões de Trabalho

[editar | editar código-fonte]

Existem comissões de trabalho dentro do CGI.br. São grupos focados em situações específicas. Dentre as comissões, destacam-se:

  • CT-Spam
  • CT-Indicadores

Nos últimos anos tem sido crescente a quantidade de Spam circulando na internet, bem como o número de ataques direcionados a usuários de internet. Estes ataques, em grande parte das vezes, objetivam a utilização em massa de máquinas de usuários para envio de Spam, tanto de conteúdo não solicitado quanto aos relacionados com fraudes.

Para propor uma estratégia nacional visando combater o problema e articular um conjunto de ações que possa mobilizar os diversos atores relevantes envolvidos no tratamento desse problema, criou-se a Comissão de Trabalho Anti-Spam (CT-Spam) do Comitê Gestor da Internet no Brasil.

CT-Indicadores

[editar | editar código-fonte]

A sociedade da informação é hoje uma realidade inquestionável para uma parcela significativa da população brasileira. À medida que ela se desenvolve, cresce a preocupação do governo e de parcelas organizadas da sociedade civil em relação ao acesso às novas tecnologias da informação e da comunicação (TICs), consideradas atualmente um pressuposto para a participação democrática na sociedade.

Para a elaboração de políticas públicas que garantam esse acesso, assim como para acompanhar, monitorar e avaliar o impacto sócio-econômico das TICs, se faz necessária a coleta e divulgação de dados e indicadores confiáveis a respeito da disponibilidade, uso e penetração da internet no país.

O Comitê Gestor da Internet no Brasil, enquanto coordenador das iniciativas de serviços Internet no país, tem como uma de suas principais atribuições coletar e disseminar informações sobre os serviços internet. Esses dados e indicadores são fundamentais para medir o progresso do uso das TICs no Brasil, e também para permitir a comparabilidade da realidade brasileira com outros países.

Controvérsias

[editar | editar código-fonte]

Embora o Comitê Gestor da Internet no Brasil seja elogiado internacionalmente em virtude de seu modelo multissetorial,[13] o colegiado também é objeto de controvérsias, as quais se baseiam em pontos como: a) ausência de lei para a sua criação;[14] b) não observância de princípios jurídicos de direito administrativo brasileiro na relação entre NIC.br e CGI.br;[15] c) ausência de transparência;[16][17] d) insegurança jurídica na repartição de competências entre CGI.br, NIC.br, ANATEL e ministérios;[18] e) problemas de representatividade dos setores participantes.

Fiscalização pelo Tribunal de Contas da União

[editar | editar código-fonte]

Em razão de representação realizada por sua Secretaria de Fiscalização de Desestatização e Regulação (Sefid), o Tribunal de Contas da União instaurou em 29 de agosto de 2001, o qual resultou no Acórdão 1164/2012, julgado pelo plenário do TCU em 16 de maio de 2012, sob relatoria do Ministro Raimundo Carreiro. Na decisão, contrariando o relatório técnico da Sefid e do Ministério Público de Contas, o TCU entendeu , em síntese, que[19]:

  • Não haveria como enquadrar os serviços de registro de nome de domínio e de atribuição de endereços IP como serviços de telecomunicações;
  • Não haveria como enquadrar os serviços de administração da Internet como serviços públicos, pois não haveria lei neste sentido ou que conferisse ao Estado, em especial à União, a titularidade desta atividade;
  • O CGI.br não possuiria personalidade jurídica e não deveria ser caracterizado como entidade privada. Seria apenas uma reunião de pessoas.
  1. Portaria Interministerial 147 - Ministério das Comunicações e Ministério da Ciência e Tecnologia, de 31 de maio de 1995
  2. «Decreto Nº 4.829, de 3 de setembro de 2003». CGI.br. Consultado em 26 de Agosto de 2017 
  3. «DECRETO Nº 4.829, DE 3 DE SETEMBRO DE 2003». Diário Oficial da União. Planalto da República Federativa do Brasil. Consultado em 26 de Agosto de 2017 
  4. CGI.br (14 de fevereiro de 2006). «Resolução nº 001, de 21 de Outubro de 2005.». Comitê Gestor da Internet no Brasil. Consultado em 10 de julho de 2018 
  5. BRASIL (maio de 1995). «Nota Conjunta do Ministério da Ciência e Tecnologia e Ministério das Comunicações». Ministério da Ciência e Tecnologia e Ministério das Comunicações. Consultado em 10 de julho de 2018 
  6. Portarias Interministeriais - Casa Civil da Presidência da República, Ministério das Comunicações e Ministério da Ciência e Tecnologia
  7. BRASIL (23 de abril de 2014). «Lei Federal nº 12.965, de 23 de abril de 2014.». Consultado em 9 de julho de 2018 
  8. BRASIL (11 de maio de 2016). «Decreto Federal nº 8.771, de 11 de maio de 2016». Consultado em 9 de julho de 2018 
  9. BRASIL (7 de outubro de 2009). «Decreto Federal nº 6.973, de 7 de outubro de 2009». Consultado em 10 de julho de 2018 
  10. Brasil (4 de abril de 2017). «Regimento Interno da Secretaria de Política de Informática». Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicações. Consultado em 10 de julho de 2018 
  11. BRASIL (1 de março de 2005). «Regimento Interno do Comitê Gestor da Internet no Brasil». CGI.br. Consultado em 11 de julho de 2018 
  12. a b c CGI.br - Portarias
  13. «Brazilian Internet Steering Committee under threat? - Internet Governance Project». Internet Governance Project (em inglês). 17 de agosto de 2017 
  14. PAPA, Uriel de Almeida (2011). A REGULAÇÃO BRASILEIRA DO REGISTRO DE NOMES DE DOMÍNIOS EM PERSPECTIVA COMPARADA. Brasília: Instituto Sezerdelo Corrêa. p. 30. 36 páginas. Consultado em 3 de julho de 2018 
  15. PAPA, Uriel de Almeida (2011). A REGULAÇÃO BRASILEIRA DO REGISTRO DE NOMES DE DOMÍNIOS EM PERSPECTIVA COMPARADA. Brasília: Instituto Serzedello Corrêa. p. 28. 36 páginas 
  16. «Partido Pirata usa consulta pública para pedir mais transparência no CGI.br». Convergência Digital. 14 de agosto de 2017. Consultado em 3 de julho de 2018 
  17. «Resolução do CGI sobre Norma 4 sai com um mês de atraso, devido à polêmica sobre o provedor | Observatório do Direito à Comunicação». www.intervozes.org.br. Consultado em 3 de julho de 2018 
  18. FREITAS, Andrey Vilas Boas de; FREITAS, Igor Vilas Boas de (2013). OS NOVOS MERCADOS DE NOMES E NÚMEROS DA INTERNET: Reestruturação do Sistema de Governança Brasileiro. Col: Textos para Discussão. Brasília: Senado Federal. p. 40. 48 páginas. Consultado em 3 de julho de 2018 
  19. «Acórdão 1164/2012 - Plenário». Tribunal de Contas da União. 16 de maio de 2012. Consultado em 18 de novembro de 2018 

Ligações externas

[editar | editar código-fonte]