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Conselho Tutelar

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(Redirecionado de Conselheiro tutelar)
Conselho Tutelar
Organização
Natureza jurídica Não Jurisdicional
Localização
Jurisdição territorial Municipal
Histórico
Criação 13 de julho de 1990 (34 anos)

No Brasil, o Conselho Tutelar é um órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.[1]

Compete ao Município a criação do Conselho Tutelar, por meio de lei municipal, que disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do órgão, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais são assegurados direitos sociais, devendo constar da lei orçamentária municipal a previsão dos recursos necessários ao seu funcionamento e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares. (art. 134, do ECA).

O Estatuto da Criança e do Adolescente, ao definir a composição do Conselho Tutelar, teve a descentralização um dos seus princípios, como define o art. 132:

Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.

O Poder Executivo local é o órgão que tem a iniciativa da Lei de Criação do Conselho Tutelar, uma vez que ela cria despesas para o Município. Contudo, isso não significa que o Executivo agirá de forma solitária. A elaboração da Lei, bem como a criação e o funcionamento do Conselho Tutelar pressupõe ampla participação da comunidade local e com todos aqueles dispostos a contribuir para a proteção integral das crianças e adolescentes do município.[2]

Desde que o ECA estabeleceu o limite de no mínimo um Conselho Tutelar em cada município, são verificadas dificuldades em concretizar essa diretriz. Haja visto que a sua implantação teve um processo muito lento no Brasil, e em algumas unidades federativas foram necessárias intervenções do Ministério Público, estabelecendo essa obrigação através de Termos de Ajuste de Conduta com os municípios.[3]

No ano de 2012 o Cadastro Nacional dos Conselhos Tutelares identificou no Brasil 5.906 Conselhos Tutelares estruturados, 632 a menos do que seria necessário para garantir a proporção de um conselho para cada 100.000 habitantes[4] de cada município recomendada pela Resolução 139[5] do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – Conanda. Neste contexto, 277 municípios têm menos conselhos do que o recomendado, o que representa 5% do total. Tal déficit foi calculado subtraindo o número de conselhos existentes do número de conselhos necessários. Ainda assim, 5.288 municípios brasileiros, ou 95% do total, se adequam à proporção de um Conselho Tutelar por 100.000 habitantes recomendada pelo Conanda.[4]

Atribuições

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As atribuições específicas do Conselho Tutelar estão relacionadas no Estatuto da Criança e do Adolescente arts. 95 e 136.[1]

  1. Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
  2. Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
  3. Promover a execução de suas decisões;
  4. Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
  5. Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
  6. Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
  7. Expedir notificações;
  8. Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
  9. Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
  10. Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
  11. Representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural;
  12. Promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.

Não são atribuições do Conselho Tutelar;

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  • Requisição de registro civil de pessoas naturais;
  • Autorizações para viagens de crianças;
  • Formalização de acordos extrajudiciais de alimentos, pensões;
  • Concessão de guarda, destituição do poder familiar;
  • Aplicação de medidas socioeducativas;
  • Autuar pessoas ou estabelecimentos acusados da prática de infrações administrativas às normas de proteção à crianças e ao adolescente;
  • Investigar casos em que há suspeita da prática de crime contra crianças/adolescentes;
  • Efetuar o transporte de crianças/adolescentes, em especial o recâmbio para outros municípios;
  • Executar medidas de qualquer natureza.

Por mais que, quando acionado, o Conselho Tutelar - por decisão do colegiado - entenda que o caso não se enquadre em sua esfera de atribuições, o órgão tem o dever de zelar para que a criança, adolescente e/ou família respectiva recebam a orientação e o atendimento devidos por parte do órgão público competente, devendo para tanto efetuar os contatos e promover os encaminhamentos que se fizerem necessários, usando, se preciso for da prerrogativa institucional contida no art. 136, inciso III, do ECA;

III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

O Conselho Tutelar, para o cumprimento de suas atribuições, não necessita da autorização de outros agentes, autoridades ou órgãos públicos para agir. No desempenho de suas atribuições, não se subordina aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público.

Autonomia funcional: em matérias de sua competência, quando delibera, toma decisões, age ou aplica medidas, requisita serviços etc., nos limites da lei, não está sujeito a qualquer interferência externa, a qualquer tipo de controle político ou hierárquico. Não se pode confundir a “autonomia” prevista em lei com ausência de controle sobre a atuação do órgão ou sobre a conduta de seus integrantes. O controle pode e deve ser exercido pela Administração Municipal e pelos demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos, de forma a se evitar omissões, abuso ou desvio de poder por parte do Conselho Tutelar.

Do ponto de vista administrativo, o Conselho Tutelar está vinculado ao Município, geralmente à Secretaria Municipal de Assistência Social. Portanto, o horário de funcionamento do órgão, o exercício de atividades e regime de plantão, dentre outras questões administrativas, são fixadas por meio de lei municipal e devem ser fiscalizadas pelo Poder Executivo.[6]

Natureza Jurídica

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O Conselho Tutelar não integra o Poder Judiciário e nem está de qualquer modo vinculado ou subordinado à autoridade judiciária.

As decisões tomadas pelo Conselho Tutelar não são de cunho jurisdicional, mas sim administrativo - sendo tomadas de forma colegiada - estando sujeitas, no entanto, ao controle judicial, a pedido de seu destinatário ou do Ministério Público.

Um dos principais objetivos da criação do Conselho Tutelar foi a “desjudicialização” do atendimento, de modo que a solução das situações de violação de direitos infanto-juvenis, sempre que possível, não mais dependesse da intervenção da autoridade judiciária.

Os membros do Conselho Tutelar são considerados “agentes públicos” para fins de incidência da Lei nº 8.429/92 - Lei de Improbidade Administrativa;

Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.

e “funcionários públicos” para fins penais, respondendo tanto por ação quanto por omissão no cumprimento de suas atribuições.

A depender do que dispuser a legislação municipal local, estão também sujeitos a responder processo administrativo disciplinar, podendo ser alvo das sanções administrativas previstas em lei, inclusive a perda do mandato.

Em qualquer caso, a responsabilização civil, administrativa e mesmo criminal dos maus Conselheiros é importante para preservar a credibilidade da instituição.

Processo de Escolha

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Os conselheiros tutelares são escolhidos pela população local e o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá, preferencialmente, observar as seguintes diretrizes:[7]

  • Processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do respectivo município;
  • Será realizado em data unificada em todo território nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial;
  • Candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas;
  • A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 133, estabelece os requisitos mínimos para o processo de escolha que serão exigidos dos candidatos a membros do Conselho Tutelar: o reconhecimento da idoneidade moral; idade superior a vinte e um anos; e residir no município.[1]

Cabe ressaltar que cada Município poderá, por lei e não através de resolução ou edital, criar outros requisitos, conforme o interesse local, tendo em vista que podem suplementar a legislação federal no que couber, desde que os requisitos a serem criados sejam razoáveis e tenham direta pertinência com o exercício da função de conselheiro tutelar. Por outro lado, fixar requisitos, como por exemplo, possuir carteira de habilitação, é atentar contra a lei federal e limitar indevidamente o acesso dos cidadãos ao exercício do cargo.[6]

Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA a responsabilidade pela coordenação de todo o processo de escolha dos conselheiros tutelares. Para tanto,o CMDCA deverá regulamentar o processo, por meio de resolução específica, respeitadas as normas do ECA, da lei municipal relativa ao Conselho Tutelar e da Resolução CONANDA n° 170/2014.[6]

Compete ao Ministério Público a fiscalização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, devendo ser notificado, pessoalmente e com antecedência, de todas as reuniões deliberativas realizadas pela comissão eleitoral e pelo CMDCA, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes ocorridos durante o certame.[6]

  1. a b c BRASIL, Lei nº 8.069 (13 de julho de 1990). «Estatuto da Criança e do Adolescente». Diário Oficial da República. Consultado em 23 de junho de 2020 
  2. PROMENINO (30 de novembro de 2016). «Criação do Conselho Tutelar». Fundação Telefônica Vivo. Consultado em 23 de junho de 2020 
  3. SOUZA, Ismael Francisco de (16 de dezembro de 2013). «Conselho tutelar: do processo de participação popular à efetivação dos direitos de crianças e adolescentes.». Revista Jus Navigandi. Consultado em 23 de junho de 2020 
  4. a b BRASIL, Presidência da República (2013). Cadastro Nacional dos Conselhos Tutelares (PDF). Brasília: Secretaria de Direitos Humanos 
  5. CONANDA (17 de março de 2010). «Dispõe sobre os parâmetros para a criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares no Brasil, e dá outras providências.». Consultado em 23 de junho de 2020 
  6. a b c d MPMG (6 de junho de 2017). «Conselho Tutelar: Perguntas e Respostas». Consultado em 14 de junho de 2020 
  7. CONANDA (10 de dezembro de 2014). «Dispõe sobre o processo de escolha em data unificada em todo o território nacional dos membros do Conselho Tutelar.». Consultado em 24 de junho de 2020 

Ligações externas

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