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Conselho nacional do Internato Médico

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O Conselho Nacional do Internato Médico (CNIM) é o órgão técnico do internato médico responsável pela coordenação global do Internato Médico em Portugal, em colaboração com a Administração Central do Sistema de Saúde(ACSS), no âmbito da orientação global.

O CNIM é um órgão de consulta do membro do Governo responsável pela área da saúde.

O internato médico corresponde a um processo de formação médica, teórica e prática, que tem como objectivo habilitar o médico ao exercício da medicina ou ao exercício tecnicamente diferenciado numa determinada área de especialização, com a atribuição do correspondente grau de especialista.

Os órgãos de internato médico são órgãos de apoio técnico e de consulta aos organismos do Ministério da Saúde e estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS), nos domínios da concepção, do planeamento, da organização e do desenvolvimento do internato médico.

O CNIM é composto pelos seguintes membros (Portaria nº 78/ 2018 de 16 de Março[1]):

a) Presidentes das Comissões Regionais do Internato Médico, designadas por CRIM, do território continental e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

b) Um elemento representante de cada uma das CRIM, eleito pela mesma;

c) Cinco Coordenadores de Medicina Geral e Familiar, designados por e de entre os Coordenadores dessa área de especialização;

d) Três Coordenadores de Saúde Pública, designados por e de entre os Coordenadores dessa área de especialização;

e) Coordenador nacional da especialidade de medicina legal, a indicar pelo Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P

f) Representante do Ministério da Defesa Nacional;

g) Três representantes da Ordem dos Médicos, sendo dois deles médicos especialistas e outro médico interno;

h) Três médicos especialistas, de reconhecido mérito na área da formação médica, a designar pelo Conselho Diretivo da ACSS, I. P.

Articulação e funcionamento

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O CNIM reúne, trimestralmente com a ACSS, I. P., para a análise conjunta de atividades relativas ao internato médico. Das reuniões são lavradas atas com menção da ordem de trabalhos e dos factos relevantes tratados. A ACSS, I. P., e o CNIM elaboram, em conjunto, relatório síntese das atividades prosseguidas e da avaliação do funcionamento e desenvolvimento do internato médico realizado no ano anterior, o qual é remetido ao membro do Governo responsável pela área da saúde até ao final do primeiro trimestre de cada ano civil.

O funcionamento do CNIM é garantido por uma comissão permanente constituída por alguns dos seus

membros, que assegure a representatividade das entidades referidas no n.º 2, do artigo anterior, em número não superior a 15.

O CNIM reúne mensalmente e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou por solicitação do Conselho Diretivo da ACSS, I. P.

O CNIM pode deliberar constituir comissões ou grupos de trabalho, permanentes ou eventuais, para estudo e análise de assuntos específicos ou agilização de procedimentos.

Nas reuniões do CNIM, bem como nas comissões ou grupos de trabalho referidos no número anterior, podem participar outros profissionais ou entidades, a convite do seu Presidente ou mediante solicitação a este dirigida.

Competências

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Ao CNIM compete[2], nomeadamente:

a) Emitir parecer relativamente a propostas que venham a ser efetuadas sobre o internato médico;

b) Emitir parecer sobre propostas de criação ou de revisão dos programas de formação do internato médico;

c) Emitir parecer sobre a aplicação e eficácia dos programas de formação, propondo, junto da Ordem dos Médicos, quando necessário, alterações aos mesmos;

d) Emitir parecer sobre propostas da Ordem dos Médicos de definição ou revisão dos critérios a que deve obedecer a determinação de idoneidade e capacidade formativas das instituições, serviços e unidades de saúde para a realização do internato médico;

e) Apresentar propostas de harmonização dos critérios referidos no número anterior;

f) Elaborar, em caso de ausência de parecer da Ordem dos Médicos, proposta de definição de critérios de idoneidade, a submeter à ACSS, I. P., que propõe a sua aprovação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;

g) Emitir parecer, em caso de ausência de parecer da Ordem dos Médicos, sobre propostas de atribuição, revisão ou perda de idoneidade e fixação de capacidades formativas dos serviços e estabelecimentos de saúde e remetê-lo à ACSS, I. P., de modo a elaborar proposta de lista de serviços e estabelecimentos reconhecidos como idóneos, a submeter ao membro do Governo responsável pela área da saúde;

h) Emitir parecer sobre a proposta da Ordem dos Médicos de capacidades formativas por especialidade;

i) Intervir na avaliação final do internato médico;;

j) Emitir parecer sobre estudos relativos à formação médica;

k) Propor, em articulação com a Ordem dos Médicos, um conjunto de diretrizes para enquadramento da atividade de orientador da formação médica;

l) Elaborar conjuntamente com a ACSS, I. P., o plano anual de atividades em matéria de internato médico;

m) Propor ao Conselho Diretivo da ACSS, I. P., o que julgar conveniente em matérias relacionadas com o internato médico;

n) Gerir o processo de reafetações por perda de idoneidade formativa, nos casos em que o médico interno seja reafetado para uma instituição de saúde pertencente a uma ARS, I. P., diferente da sua instituição de acolhimento inicial;

o) Participar na conceção e funcionamento da plataforma eletrónica da gestão do internato médico.

Presidentes e conselheiros

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O CNIM é presidido por um dos seus membros, eleito em plenário.

  1. «Portaria 79/2018, 2018-03-16». Diário da República Eletrónico. Consultado em 3 de janeiro de 2021 
  2. «Decreto-Lei 13/2018, 2018-02-26». Diário da República Eletrónico. Consultado em 3 de janeiro de 2021