Imputação do pagamento
Formas especiais de pagamento |
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Direito Civil | Direito das obrigações |
A imputação do pagamento é uma forma que o devedor tem de quitar um ou mais débitos vencidos que possui com um mesmo credor, escolhendo qual, ou quais, das dívidas pagará primeiro.[1]
Em outras palavras é o direito conferido ao devedor de "várias prestações de coisa fungível", com o mesmo credor, de escolher qual dos débitos satisfazer em primeiro lugar, não sendo permitido a oposição do credor, a não ser nas hipóteses de obrigação indivisível. Não o fazendo tal privilégio é repassado ao credor. A retratação só é admissível nas hipóteses de vícios de consentimento.
Segundo esclarece Lacerda de Almeida, quando o pagamento é insuficiente para saldar todas as dívidas do mesmo devedor ao mesmo credor, surge a dificuldade de saber a qual ou a quais delas deve aplicar-se o pagamento. Esta aplicação do pagamento à extinção de uma ou mais dívidas é o que se chama em direito imputação do pagamento
A preferência na escolha da imputação é sempre do devedor, que procurará adimplir a dívida que mais lhe convier. Entretanto, no silêncio deste, o direito de imputação passa a ser do credor. Havendo silêncio de ambas as partes, a lei tratará da imputação, conforme as normas vigentes estabelecidas.[2]
Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-à primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital, como conceitua o art. 354, CC.
Dispõe, com efeito, o art. 352 do Código Civil: “A pessoa obrigada, por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos”.
Novo Código Civil
[editar | editar código-fonte]O novo Código suprimiu a possibilidade de imputação ao pagamento na dívida ilíquida ou não vencida mesmo com o consentimento do credor. (vide artigo 991, 2™ parte do Código Civil ainda em vigor).
O artigo 355 (vide artigo 994 do Código Civil) disciplina a hipótese de imputação legal ou judicial para o caso do devedor não fazer a indicação e a quitação for omissa, devendo-se seguir a seguinte sequência: pagas e as obrigações líquidas e vencidas em primeiro lugar; se todas forem.
Hoje em dia a imputação ao pagamento tem papel relevante nos débitos automáticos autorizados pelo correntista de banco. Como lembra Sílvio de Salvo Venosa, Basta recordarmos os débitos autorizados pelo correntista de um banco, em sua conta corrente. Modernamente, é costume que uma infinidade de obrigações sejam debitadas automaticamente, em conta, mediante singela autorização do cliente. Se o correntista não tiver numerário depositado em volume suficiente para débitos que vençam na mesma data, por exemplo, devem ser aplicados os princípios da imputação ao pagamento. É frequente o abuso das instituições financeiras a esse respeito.[3]
Requisitos
[editar | editar código-fonte]Para que haja a imputação do pagamento, são necessários alguns requisitos:[4]
- Pluralidade de débitos, ou seja, dois ou mais débitos independentes entre si; o devedor deverá possuir a partir de dois débitos com um único credor (requisito básico);
- Um sujeito ativo e outro passivo, somente; um credor deve estar ligado a um devedor essencialmente (art 352);
- Débitos de mesma natureza, isto é, se um débito é em dinheiro, um outro débito não poderá ser quitado pela feitura de uma obra, por exemplo (haverá imputação do pagamento quando os débitos forem em dívida em dinheiro);
- As dívidas devem ser líquidas e vencidas, portanto uma dívida ainda em apuração judicial, por exemplo, não é líquida nem vencida, visto que não está acessível;
- O pagamento deve ser o suficiente para pagar ao menos uma das dívidas por completo, sendo que o credor não é obrigado a receber quitação parcial destas, do contrário, constrange-se o credor a receber pagamento parcial da divida;
- A dívida deve ser exigível, isto é, deve estar vencida.
Tipos de Imputação
[editar | editar código-fonte]O devedor tem o direito de declarar qual divida quitar, durante o pagamento (CC, art. 352), deste modo, se não o fizer, o direito de escolha é transferido para o credor. Porém, o direito de escolha tem limites para ambos os lados, como visto nos requisitos, sendo a imputação caracterizada de três formas:
a) por indicação do devedor - quando o devedor define a qual dívida se destina o pagamento; que o pessoa obrigada tem o direito de escolher qual débito deseja saldar;
b) por indicação do credor - quando o devedor não declara a dívida que pretende pagar (art, 353), o credor pode escolher de boa-fé qual será quitada;
c) em virtude de lei - quando nem o devedor nem o credor imputam o débito, a lei determina a indicação de quitação no caso (art 355).
De acordo com a doutrina, o devedor imputará o pagamento a uma das dívidas líquidas, certas e vencidas com o credor, devendo aquele, no ato do pagamento, declarar qual dívida será quitada, no contrário, o devedor não indicando ou dando conhecimento ao credor sobre isso, não poderá declinar-se ou recusar a imputação feita pelo credor, reclamando a posteriori. A reclamação apenas será considerada, se o devedor provar a ação dolosa, de má-fé ou violenta do credor. Para Diniz,[5] um dispositivo praticamente transcrito do Código Civil francês (Art. 1.255), no CC-02 referente ao artigo 353,
Referências
[editar | editar código-fonte]- Venosa, Sílvio de Salvo (2007). Direito civil. Teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 2 7ª ed. São Paulo: Atlas. 577 páginas. ISBN 978-85-224-4575-2
- Venosa, Sílvio de Salvo (2001) Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, (São Paulo: Atlas).
- Gonçalves, Carlos Roberto (2012). Direito Civil 2. Teoria Geral das Obrigações. 9ª ed. (São Paulo: Saraiva). v.2 - 001-016. ISBN 978-85-02-04410-4 (obra completa); (volume 2), ISBN 978-85-02-14838-3.
- Diniz, Mª Helena; Fiuza, Ricardo; Figueira Jr., Joel Dias; et al. Novo Código Civil Comentado (Lei n. 10.406, de 10-1-2002), (São Paulo: Saraiva).
- Barros, Ana L. P.; Oliveira, Carlos Santos de; Mello, Cleyson de Moraes; Pimentel, Fernanda Pontes; et al, (2002). O Novo Código Civil Comentado. (Rio de Janeiro: Freitas Bastos), vol 1, p. 781. ISBN: 85-353-0246-8
- Monteiro, Washington de Barros (1999). Curso de Direito Civil. (São Paulo: Saraiva), vol 3, 1999.
- Almeida, Francisco de Paula Lacerda de (1916). Obrigações: Exposição Sistemática desta Parte do Direito Civil Pátrio Segundo o Método dos 'Direitos de Família' e 'Direito das Cousas' do Conselheiro Lafayette Rodrigues Pereira, 2ª edição, (Rio de Janeiro: Revista dos Tribunais), .p. 308