Bilateralidade atributiva

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A bilateralidade atributiva é uma das características essenciais da norma jurídica, que a separam da norma moral. Consiste no fato dessa espécie de norma possuir, sempre, dois lados: de um, atribui um direito subjetivo; de outro, um dever jurídico correspondente. Assim, em uma relação jurídica há sempre um sujeito ativo, portador do direito subjetivo, e um sujeito passivo, possuindo o correspondente dever.[1] Por isso, fala-se em uma relação de interdependência entre direitos e deveres no Direito,[2] sendo essa bilateralidade uma "proporção intersubjetiva", isto é, está divido proporcionalmente o mesmo quantum de direito e dever entre os sujeitos de uma relação jurídica.[3] É pois, a mais importante característica do Direito. Trata-se de de uma proporção intersubjetiva, ou seja, devem haver ao menos dois sujeitos, na relação, em função da qual os estes sujeitos podem pretender, exigir, ou fazer, garantidamente, algo.<ref>REALE,2002, P.51.<ref>

 exemplo: atribuir direito ao lesado 

- a faculdade de exigir o direito contra o violador -reparação do mal sofrido

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Referências

  1. NADER, 2000, p. 111.
  2. BOBBIO, 2001, p. 147.
  3. REALE, 2001, p. 48.

Bibliografia[editar | editar código-fonte]