Carcereiro policial

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Carcereiro Policial é um Policial subordinado a Chefia dos Investigadores em Delegacias e Departamentos a Chefia dos Investigadores diretamente Subordinada a Autoridade Policial Delegado de Policia de Carreira já o Carcereiro Policial tem a função e é responsável pela legitimação do PRESO e pela condução quando necessário e sua guarda Até sua transferência para os presídios. Sendo a Carreira de Carcereiro Policial de extrema importância para Polícia Civil. O cargo de Carcereiro Policial foi extinto por meio do Decreto Estadual 59.957/2013 e, a Lei Complementar Nº 1.339, de 09 de março de 2019, dispõe sobre a transformação do extinto cargo de carcereiro em Agente Policial, ambos pertencentes ao Quadro da Secretaria da Segurança Pública do Estado.

Somente os cargos vagos de carcereiro ou na vacância é que foram extintos, ou seja, a mudança de cargo de carcereiro para agente policial, não alcançou os carcereiros da ativa, vez que, o artigo 7º do Decreto Estadual tem a seguinte redação:

Artigo 7º - Ficam extintos os seguintes cargos, sendo os vagos na data da publicação deste decreto, e os ocupados, nas respectivas vacâncias:

I - Carcereiro (SQC- III), do Quadro da Secretaria da Segurança Pública;

II - Agente de Serviços Escolares (SQC- III), do Quadro de Apoio Escolar, da Secretaria da Educação.

A rigor, como se pode depreender do texto em epígrafe, os carcereiros em atividade, portanto, não foram extintos; e, uma vez que não foram extintos, logo, não seriam contemplados com a mudança proposta no artigo 1º da Lei Complementar Nº 1.339, de 09 de março de 2019, que até o encerramento da presente nota, se manteve com a seguinte redação:

Artigo 1º - "O cargo de carcereiro, extinto pelo Decreto Estadual 59.957, de 13-12-2013, fica transformado em Agente Policial, ambos pertencentes ao Quadro da Secretaria da Segurança Pública." Portanto, só os cargos vagos até a publicação do decreto e os ocupados nas respectivas vacâncias é que foram extintos, não contemplando os carcereiros em serviço ativo, o que, ao menos em tese, causa ofensa ao princípio da igualdade, uma vez que membros de uma mesma carreira da polícia civil são tratados de maneira diversa. Além disso, a situação pode causar problemas à administração pública, pois não se abre concurso para a carreira de carcereiro em função da extinção do cargo e não há outra carreira para cuidar dos presos da polícia civil.

Fontes: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei.complementar/2019/lei.complementar-1339-09.03.2019.html#:~:text=Disp%C3%B5e%20sobre%20a%20transforma%C3%A7%C3%A3o%20do,da%20Seguran%C3%A7a%20P%C3%BAblica%20do%20Estado e https://governo-sp.jusbrasil.com.br/legislacao/112296363/decreto-59957-13-sao-paulo-sp#:~:text=Reorganiza%20e%20d%C3%A1%20nova%20denomina%C3%A7%C3%A3o,correlatas%20Ver%20t%C3%B3pico%20(98%20documentos)

https://www.jusbrasil.com.br/topicos/869559/artigo-41-da-constituicao-federal-de-1988

https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10634840/artigo-48-da-constituicao-federal-de-1988 https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/constituicao/1989/compilacao-constituicao-0-05.10.1989.html