Constitucionalização das Declarações de Direitos

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Introdução[editar | editar código-fonte]

Costuma-se entender por Constitucionalismo o movimento historicamente construído, no qual, paulatinamente, alguns direitos mínimos entendidos como básicos à vida do homem em sociedade, foram reconhecidos pela organização do Estado e seus governantes. Esse movimento tem como resultado a Constituição, documento jurídico legal, sendo a norma superior do ordenamento jurídico de um país[1]. A Constituição, em teoria contemporânea, é a norma que figura no topo da pirâmide normativa, sendo a partir dela delimitadas todas as outras normas desse ordenamento. O Constitucionalismo tem uma raiz remota no fim da Idade Média, com a consolidação das Cartas de Direitos, como a Magna Carta e a Bill of Rights. Durante o Iluminismo, com os ideais liberais, principalmente tangendo ao direito à Liberdade, o Constitucionalismo ganha força e impulso. A ideia era a de que existisse um documento que limitasse o poder do Estado e dos governantes sobre os cidadãos e mesmo delimitasse as relações entre os concidadãos. Apesar da importante contribuição que as Declarações de Direitos deram para a afirmação e o reconhecimento dos direitos fundamentais, elas careciam da necessária força para a efetivação de suas disposições. Não havia meios para assegurar o acatamento dos direitos fundamentais a que elas imprimiam existência, por lhes faltar o indispensável caráter jurídico. Tal contingência fez com que se percebesse a indeclinável necessidade de uma formulação jurídica positiva, mediante o reconhecimento dos direitos fundamentais, em face da sua superlativa importância, pelas próprias Constituições estatais, que passaram a subjetiva-los, positiva-los e fundamentalizá-los.

Idade Média[editar | editar código-fonte]

A Idade Média é marcada por uma pluralidade jurídica complexa. Se por um lado havia uma lei baseada nos costumes locais, também a Igreja foi capaz de fazer valer a “lei divina”, conjuntamente ao poder do Imperador. O julgamento era feito caso por caso, considerando-se as particularidades de cada um e os costumes locais, na ideia de que aquilo que é antigo, por ter durado por longo período, significa aquilo que é bom, correto[2][3]. Essa visão começa lentamente a se transformar quando as escolas de comentadores e glosadores iniciam o processo de compilação das decisões tomadas, historicamente, com o objetivo de dar praticidade e previsibilidade aos julgamentoscorreto[4]. Nesse sentido, diversos documentos começam a ser compilados no fim da Idade Média. No séc. XIII, um dos principais antecedentes históricos das constituições, a Magna Carta, é redigida e assinada pelo rei João Sem-Terra. Seu intuito era o de limitar o poder do rei e garantir privilégios à nobreza. Esse caminho seria trilhado para a garantia da autonomia do parlamento perante o trono . Ao longo dos anos, na transição da Idade Média para a Renascença e Iluminismo, outros documentos seriam assinados pelo rei com garantias para o parlamento, que, pouco a pouco, teve como efeito também garantias para a população geral. Um desses documentos foi o Bill of Rights, de 1689, resultado da Revolução Gloriosa. Nele alguns direitos individuais já começam a ser reconhecidos. Com o reconhecimento dos direitos individuais e o avanço das concepções liberais do Iluminismo, na modernidade surgem as Declarações de Direitos, com intuito de limitar o poder do Estado sobre a vida dos cidadãos e garantir entre eles seus direitos básicos. Esses pensamentos dão origem aos Direitos Humanos e serão constitucionalizados, documentados por escrito ou não.

Modernidade[editar | editar código-fonte]

Na modernidade, após a Revolução Francesa, ocorrerá um movimento de garantia de direitos individuais, estes que se tornarão o conteúdo das futuras constituições. A Revolução Francesa tem como resultado a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, em 1789. Esta será a precursora dos Direitos Humanos[5]. Quase ao mesmo tempo que a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, está a Bill of Rights estadunidense. A criação desse documento é um marco, sendo a composição original da Constituição daquele país. A partir de então, dissemina-se o reconhecimento de direitos em um documento jurídico, que regerá as demais leis de cada país, buscando garantir os direitos mínimos ou básicos de cada homem e de cada cidadão – A Constituição passa a ser reconhecida como a norma máxima.

Referências

  1. Motta, S. Direito Constitucional. 25ª edição. Brasil. Método. 2015. 1128
  2. Hespanha, A.M., Cultura Jurídica Européia: Síntese de um milénio. Coimbra, Almedina, 2012
  3. Grossi, P. A ordem jurídica européia, 1ª Edição, Brasil, WMF Martins Fontes, 2014, 344
  4. Hespanha, A.M., Cultura Jurídica Européia: Síntese de um milénio.
  5. Paixão, C., Bigliazi, R., História constitucional inglesa e norte-americana: do surgimento à estabilização da forma constitucional. 1ª Edição, Brasília, Editora UNB, 190 p.