Contradita de testemunha

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A contradita de testemunha é ato pelo qual uma das partes envolvidas no processo requer a impugnação da oitiva de uma testemunha, por entender que esta é impedida, suspeita ou incapaz de depor.

No Brasil[editar | editar código-fonte]

No Processo Civil[editar | editar código-fonte]

Apesar de não constar no Código de Processo Civil, é usualmente considerado como momento oportuno para se contraditar a testemunha após a sua qualificação e antes que preste o compromisso de dizer a verdade.

No Direito Brasileiro, conforme dispõe o Código de Processo Civil 2015, são as hipóteses que tornam a testemunha incapaz, impedida, suspeita ou suspeita de prestar seu testemunho:

1) Hipóteses de Incapacidade (Art. 447, §1°, CPC)

I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

2) Hipóteses de Impedimento (Art. 447, §2º, CPC):

I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

II - o que é parte na causa;

III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

3) Hipóteses de Suspeição (Art. 447, §3º, CPC):

I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

II - o que tiver interesse no litígio.

Havendo necessidade, o Juiz poderá admitir o depoimento das testemunhas menores de idade, das consideradas impedidas ou suspeitas, sendo tais depoimentos prestados sem o compromisso legal, cabendo ao Juiz atribuir-lhes o valor que possam merecer. (Art. 447, §§ 4º e 5º, CPC).

Referências

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