Contribuições para a Segurança Social (Portugal)

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

A implantação do Estado Social nos países da Europa Ocidental trouxe consigo o problema fundamental colocado perante o próprio Estado e os seus governantes de encontrarem um modelo sustentável de financiamento da Segurança Social, pedra basilar e concretização prática do princípio do Estado Social consagrando entre nós no art. 2º da Constituição da República Portuguesa. A resposta a este ponto passa em grande medida pelas contribuições para a segurança social, que assume primazia no financiamento do sistema previdencial da Segurança Social.

Incidência[editar | editar código-fonte]

Quanto à incidência/obrigação contributiva, estatui o Código Contributivo que as contribuições para a Segurança Social estão a cargo (a) dos trabalhadores dependentes e das respectivas entidades empregadoras (b) dos trabalhadores independentes e das pessoas colectivas e singulares que com eles contratem e, (c) quando seja caso disso, dos beneficiários do regime de seguro social voluntário. Importa referir que a expressão contribuições vem sendo utilizada no seu sentido lato, isto é, enquanto sinónimo de obrigação contributiva. Esta, por sua vez, desdobra-se em contribuição se a obrigação contributiva tiver por objecto uma prestação da responsabilidade das entidades empregadoras, das entidades contraentes e dos beneficiários do seguro social voluntário, e em quotização, se a obrigação contributiva tiver por objecto uma prestação da responsabilidade dos trabalhadores (ver art.11.º, n.º 2 Código Contributivo).

Base Tributável[editar | editar código-fonte]

No que respeita à base tributável dos trabalhadores independentes, esta será fixada anualmente e corresponde a 20% das vendas e/ou 70% das prestações de serviços efectuadas. Por seu turno, a base tributável dos trabalhadores dependentes corresponde, de uma forma geral, às prestações pagas pela entidade empregadora como contrapartida do seu trabalho (incluindo as prestações em espécie).

Taxas[editar | editar código-fonte]

No tocante às taxas, o Código Contributivo determina que: - Aos trabalhadores dependentes é aplicável uma taxa de 34,75%, cabendo 23,75% (contribuição) à entidade empregadora e 11% (quotização) ao trabalhador. - A cargo dos trabalhadores independentes fica uma taxa de 29,6%. Importa, contudo, salientar a existência de inúmeros regimes especiais.[1]

Isenções[editar | editar código-fonte]

Estão isentos de contribuições para segurança social os sujeitos passivos em situação de acumulação da actividade independente com a actividade profissional por conta de outrem ou com a de pensionista por invalidez ou com a pensão resultante da verificação de risco profissional (pensão). Às entidades empregadoras podem ser fixadas medidas de isenção contributiva total ou parcial em certas situações, tais como: incentivos ao emprego (ex. criação de postos de trabalho, redução de encargos não salariais em situações de castástrofe ou de calamidade pública); incentivos à permanência no mercado de trabalho (isenções parciais – ex. pessoas dos 40 aos 65 anos); ou incentivos à contratação de trabalhadores com deficiência.

Obrigações acessórias de cumprimento[editar | editar código-fonte]

Estas abrangem quer as entidades empregadoras quer os trabalhadores independentes. Surgem, nomeadamente, nas seguintes situações: Entidades Empregadores

Declaração de início de actividade de novos trabalhadores, cessação, suspensão e alteração da modalidade do contrato de trabalho, declaração de remunerações devidas aos trabalhadores (a serem entregues até ao dia 10 do mês seguinte em relação a cada um dos trabalhadores ao seu serviço). Declaração aos trabalhadores

Cópia da comunicação de declaração de admissão. Trabalhadores independentes

Declaração de início de actividade, declarações anuais onde conste o valor total das vendas realizadas, das prestações de serviços efectuadas e recebidas (devendo ser apresentadas até dia 15 de fevereiro do ano seguinte a que respeitam os valores declarados).

A administração fiscal comunica à instituição de segurança social com competência para o efeito, o início de actividade, fornecendo-lhes os elementos necessários à identificação. Com estes elementos a instituição de segurança social inscreve o trabalhador e efectua o seu enquadramento no regime dos trabalhadores independentes.

Referências[editar | editar código-fonte]

  1. «Cópia arquivada». Consultado em 12 de dezembro de 2012. Arquivado do original em 17 de novembro de 2012