Crime de pederastia

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No Brasil, o crime militar de pederastia, previsto no artigo 235 do Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1001/69),[1] foi criado durante a ditadura militar brasileira para penalizar atos sexuais praticados dentro das Forças Armadas, homossexuais ou não.

Neste caso, a expressão “pederastia” foi utilizada em sua acepção moderna para designar qualquer relação homossexual,[2] sem fazer referência à idade, ao contrário do sentido clássico de pederastia, usado para designar a relação homossexual masculina entre um adulto e um adolescente.[3]

Abrangência para atos heterossexuais[editar | editar código-fonte]

Apesar do título de “crime de pederastia” dado ao artigo 235 do Código Penal Militar, ele se refere também a atos heterossexuais praticados em ambiente militar.

O artigo 235 do Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1001/69) assim define o crime de pederastia: “Art. 235 – Pederastia ou outro ato de libidinagem – Praticar, ou permitir o militar que com ele se pratique, ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito à administração militar.”.[4]

Casos envolvendo o crime militar de pederastia[editar | editar código-fonte]

Segundo levantamento publicado no jornal Folha de S.Paulo em 14 de junho de 2008, pelo menos 21 homens militares foram processados no Brasil devido a atos homossexuais praticados em dependências militares nos dez anos anteriores.[5]

Em junho de 2008, dois sargentos homossexuais do Exército vivendo juntos em regime de concubinato desde 1997, Fernando de Alcântara de Figueiredo e Laci Marinho de Araújo, foram presos após dar entrevista à apresentadora Luciana Gimenez do Superpop em sequência a outra entrevista à revista Época.[6] Após a prisão, o sargento Fernando Alcântara pediu dispensa do Exército e saiu do tribunal dizendo que “se sentia como um judeu no campo de concentração”.[7]

Homofobia e mudanças na lei[editar | editar código-fonte]

A discriminação legal no crime de pederastia em relação à homossexualidade nas Forças Armadas é considerada discriminatória ou homofóbica pela comunidade LGBT brasileira, pelo Ministério Público Federal[8][9] e por comissão especial do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH), vinculado ao Ministério da Justiça, que defende o fim do crime de pederastia nas Forças Armadas.[10] A Associação Nacional de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais (GLBTT) prepara uma ação civil que pede a revogação do artigo 235 do Código Penal Militar e o fim do crime militar de pederastia.[11]

Em agosto de 2005, a Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 2773/00,[12] do deputado Alceste Almeida (PMDB-RR), que exclui a referência à pederastia no Código Penal Militar, em função de uma possível inconstitucionalidade do artigo, que discriminaria os homossexuais. O projeto mantém como crime militar quaisquer práticas sexuais no ambiente militar, sem qualquer referência à homossexualidade.[13][14] O projeto está sendo analisado em conjunto com outro, o Projeto de Lei 6871/06,[15] da deputada Laura Carneiro (PFL-RJ), que também exclui a referência à pederastia e à discriminação homossexual no texto da lei, porém permite o ato sexual no ambiente militar, “desde que o ato seja consensual e praticado entre cônjuges ou unidos estavelmente” e em residência sujeita à administração militar.[16]

Entendimento jurisprudencial: de acordo com o STF, sobre a Pederastia (art. 235 do CPM), o tipo penal do art. 235 do CPM continua sendo crime mesmo com a CF/88. No entanto, devem ser consideradas incompatíveis com a CF/88 as expressões empregadas que falem em homossexualidade. Isso porque o crime em tela se configura tanto quando o militar pratica relação sexual com alguém do mesmo sexo, como também de sexo diferente, não devendo haver distinção de tratamento. Assim, as expressões “pederastia ou outro” – mencionada na rubrica enunciativa referente ao art. 235 do CPM – e “homossexual ou não” – contida no aludido dispositivo – não foram recepcionadas pela CF/88. STF. Plenário. ADPF 291/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 28/10/2015 (Info 805).[17]

Notas e referências

Ver também[editar | editar código-fonte]