Dependência econômica direito do trabalho

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O perfil daquele sujeito que vive da venda do seu trabalho seria a primeira tradução jurídica para o conceito de dependência econômica. O primeiro autor a usar o conceito de dependência foi o francês Paul Cuche em 1913 (trata-se do conhecido raro artigo Le rapport de dépendance, élément constitutif du contrat de travail), para o qual a dependência econômica decorria de dois requisitos inseparáveis. Primeiro, o trabalho deverá ser a única ou principal fonte de sobrevivência do trabalhador, conferindo ao serviço prestado a condição para o seu sustento. Segundo, o empregador deve absorver de forma regular e integral os serviços prestados pelo trabalhador, havendo, portanto, a inserção e exclusividade do trabalho deste na empresa. Em síntese, o trabalho do obreiro lhe garantiria prevalecentemente sua subsistência e seria exclusivo em favor de um tomador. Um outro autor francês, Alexandre Zinguerevitch (ZINGUEREVITCH, Alexandre. La Notion de Contrat de Travail. Paris: Pedone, 1936), formulou um conceito mais amplo de contrato de trabalho, a partir dos traços mais gerais da dependência econômica, enfocando especialmente a questão da privação da liberdade econômica. Zinguerevitch pretendia defender uma noção ampla de contrato de trabalho a partir dos critérios gerais da OIT, em especial o principio diretor de que o trabalho não pode ser tratado como mercadoria, quebrando ou limitando juridicamente o “livre jogo” da lei de oferta e procura de mão de obra no mercado de trabalho. O pressuposto de Zinguerevitch era “[...] o que caracteriza essencialmente as relações entre o patrão e o empregado é estado de fraqueza e dependência econômica no qual se encontra o segundo em relação ao primeiro” (1936, p. 28). Logo, quem não pode trabalhar para si mesmo e, assim, precisa fornecer seu trabalho para outro é economicamente fraco. Seriam, então, dependentes aqueles sujeitos “privados de liberdade econômica”. Como resposta às críticas, muitos autores aderiram à justaposição da dependência econômica à subordinação jurídica. Cabe notar que o próprio Paul Cuche referia-se à dependência econômica como um critério adicional à subordinação jurídica. Como visto, a delimitação jurídica do critério da dependência econômica sempre se ateve à superficialidade quando concebe o dependente como sendo aquele trabalhador que vive da remuneração. Este viver de salário representa apenas a epiderme do fenômeno, haja vista que todos os que prestam serviços, inclusive os autônomos, vivem da contraprestação pecuniária recebida. De igual modo, empresas podem se encontrar em uma situação de dependência econômica para com outras empresas maiores, a exemplo dos processos produtivos de subcontratação. Numa perspectiva aprofundada, é preciso recuperar que o ser dependente, na etimologia do verbete dependência, é aquele necessitado de proteção, desprestigiando as significações de dependência relacionadas à subordinação hierárquica ou carência econômica (“viver do salário”) que são consequências habituais do traço prévio da dependência. Uma releitura atual da dependência econômica defendida afasta-se das consequências do fenômeno, na tentativa de aproximação da raiz da questão. Resgata-se que a semântica do sujeito assalariado cinge-se ao caráter geral de despossuimento, coação e alienação do sujeito que fornece seu trabalho como trabalhador assalariado, como decorrência da ausência de propriedade. Esta releitura da dependência econômica pode ser identificada em "A ressignificação da dependência econômica" de Murilo Oliveira, publicado na Revista RT, n. 100, Vol 914, Dez/2011, p. 321-350.