Discussão:Ação civil pública

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Último comentário: 31 de julho de 2016 de WikHNM

--201.20.200.11 (discussão) 15h17min de 13 de Novembro de 2008 (UTC)Vale lembrar que a ação civil pública refere-se à direitos transindividuais, ou seja, direitos de interesse coletivo. Entretanto, a Lei dá legitimidade para a Defensoria Pública, cuja função, descrita no artigo 134 da Constituição Federal, é defender e orientar os necessitados. Sendo assim, os defensores públicos não deveriam ser legitimados. Verifica-se então, uma contradição na norma, visto que esta fere a norma constitucional. -- Com todo o respeito à contribuição acima, não nos parece seja esse o melhor entendimento. É verdade que a ação civil pública se presta à defesa de interesses transindividuais (de grupos, classes ou categorias de pessoas). Por isso mesmo, nada impede que, entre os lesados que podem ser defendidos por meio da ação civil pública haja necessitados; assim, no tocante a estes, a legitimidade da Defensoria Pública deve ser reconhecida, como reconheceu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADIn n. 3.943-DF, em 07 de maio de 2015, por votação unânime.[1] WikMa (discussão) 02h42min de 31 de julho de 2016 (UTC)Responder

  1. MAZZILLI, Hugo Nigro, "A defesa dos interesses difusos em juízo", p. 370, 29ª ed., São Paulo, Saraiva, 2016.