Discussão:Aposentadoria por invalidez

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O presente artigo encontra-se desatualizado no ponto em que trata a forma de cálculo dos benefícios por incapacidade, parte essa constante do item “Valores”. Encontra-se pacificado, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, que o Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), extrapolou seus limites regulamentadores, uma vez que criou hipótese não prevista na lei que o enseja, Lei 8.213/91. Referida lei, não estipulou outra forma de cálculo senão aquela disposta no artigo 29, II, o qual prevê a forma de cálculo dos benefícios ali constantes, excluindo os 20% menores salários de contribuição, efetuando a média aritmética dos 80///5 maiores. Portanto, inexiste, a hipótese de que, quando o segurado não tenha alcançado o número de 144 contribuições, sua renda mensal será da média aritmética simples. A título de exemplo, trago à colação, sentença proferida pela Juiza Federal Mariana Ribeiro de Castro, no Juízo Federal da 01ª Vara cível e previdenciária da comarca de Criciúma/SC:


O dispositivo legal ora em análise, com a nova redação conferida pela Lei nº 9.876/99 (DOU 28.11.99), estabelece que o salário-de-benefício do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

O Decreto nº 3.048/99, em seu artigo 32, § 20, objetivando regulamentar o dispositivo legal acima transcrito, estabeleceu que:

Art. 32. O salário-de-benefício consiste: (...) § 20. Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado.

Do cotejo entre o dispositivo legal e o Decreto regulamentador, verifica-se que o último extrapolou os limites de regulamentação da Lei de Benefícios ao estabelecer forma diversa de cálculo da renda mensal do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez daquela estabelecida pela Lei, em evidente prejuízo financeiro aos segurados.

No cálculo do salário-de-benefício do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez de segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o Decreto determina que corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado. Por outro lado, o artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91 estabelece que no cálculo do salário-de-benefício seja efetuada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

O Decreto inova ao restringir o teor do dispositivo legal citado, extrapolando, assim, a sua tarefa de mera norma regulamentadora da Lei. Assim sendo, não há como deixar de reconhecer a sua ilegalidade.

Logo, diante da ilegalidade do artigo 32, § 20º, do Decreto nº 3.048/99, impõe-se a revisão do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez da parte autora, a fim de que seja calculado novo salário-de-benefício considerando-se a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.


Nesse sentido, sugiro a alteração da respectiva informação.