Discussão:Miguel Januário de Bragança

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Último comentário: 21 de março de 2016 de El de Antequera

Darwinius: apelo à sua honestidade... O Diário do Governo de 1866 não é prova suficiente para si? E diga em que norma do ordenamento jurídico da Monarquia portuguesa pretensões de fêmeas naturais se sobrepunham a varões legítimos. Mostre a sua imparcialidade... Caro AnjoSozinho, já cansa... Fique a bradar sozinho. Primeiro, a Lei de 1834 passou para a Constituição de 1838 mas a Constituição de 1838 foi revogada em 1842 e reposta a Carta Constitucional de 1826. Ora, diga-me, para lá do chorrilho dos seus lugares-comuns, se a Carta regula a sucessão na Coroa, de modo específico, onde cabe a sua lei e a sua Constituição de 1838? Meta-a onde lhe couber, pode ser que lhe saiba bem... Sim, se fosse em 1841, teria razão. Hoje não tem, nem voltou a ter.... Segundo, o tratamento de "D.". De onde retirou que o antigo rei D. Miguel I deixou de ter direito ao "D." que lhe vem pela sua varonia legítima? E dele para toda sua descendência varonil legítima? a) Não foi das leis da Monarquia (está conforme a lei de 1611); b) Não foi da lei da proscrição e banimento de 1834 (que o trata como "ex-infante" mas SEMPRE "D. Miguel"; c) Não foi da posição dos Governos e do Rei Liberal: o próprio Governo do rei D. Luís declarou, aquando da morte do antigo rei D. Miguel I, o "luto nacional por vinte dias, dez dias de luto rigoroso", pela morte do "Senhor Dom Miguel de Bragança, tio do Rei"; d)Não foi das relações posteriores de, entre outros, o rei D. Manuel II com os seus primos "miguelistas" (em nenhuma dessa correspondência qualquer falta de respeito consta); responda: quantos Loulés, ao morrerem na vigência da Monarquia, tiveram direito a luto nacional? e) Não foi de todos os monárquicos pós-república (ou pós-monarquia), mesmo os que eram contra, como Luís de Magalhães; f) Não foi dos Loulés, grandes apoiantes de D. Duarte Nuno e de D. Duarte João, como consta de vários livros, incluindo do livro de 2004 (DOIS MIL E QUATRO) de D. Filipe Folque de Mendóça (em rigor devia ser Mendóça Folque, feitos fidalgos cavaleiros no século XIX, pelos reis liberais, e de origem humilde); g) Foi de um estrangeiro, um tal de Rosário Poidimani [mas se é estrangeiro, não descende de qualquer rei liberal ou miguelista, invoca direitos que adquiriu (comprou?) de uma (alegada) filha natural (melhor, juridicamente, bastarda, pois D. Carlos era casado), como pode ter qualquer direito, prevalecendo sobre filhos e filhas legítimos dos infantes e reis de Portugal? Desconhece o texto da Constituição de 1822, da Carta Constitucional de 1826, das Cortes de 1641 ou de 1697 ou até das apócrifas "Cortes de Lamego"? Se ele teria direitos, seria com que base? Estamos a tentar discutir a coisa num plano sério? Se nem o todo-poderoso, até denominado o "príncipe perfeito", D. João II (que não tinha outros filhos) conseguiu impor o Senhor Dom Jorge nem se conseguiu impor o "Dom António, prior do Crato" que era FILHO reconhecido publicamente [e não por públicas formas reveladas anos depois] de um infante (D. Luís).... 88.157.136.210 (discussão) 18h21min de 13 de março de 2016 (UTC) Finalmente, uma nota para a wikipedia: é indigno o tratamento extenso que dão à questão da alegada duvidosa paternidade pelo Rei D. João VI dos infantes e infantas! É indigno porque o princípio do Direito é o de que os filhos da mulher se presumem filhos do marido. Isso é assim no direito da Monarquia como é ainda assim, hoje (2016), no Direito civil português. Ora se nunca foi nem juridicamente contestado nem socialmente contestado, a não ser em romances ou em textos despeitados e insultuosos (até da época: note-se que o movimento maçónico liberal de 1820 nunca perdoou à rainha D. Carlota Joaquina o ter-se recusado a jurar a Constituição de 1822 ou ter apoiado o filho), com que direito (não no sentido jurídico do termo) vêm aqui ocupar tanto espaço com boatos e insinuações que nunca tiveram qualquer acolhimento público. É puramente insultuoso. Repare-se: o infante regente D. Miguel convocou Cortes em 1828 COMO INFANTE REGENTE, foi aclamado rei em Cortes, perdeu uma guerra civil, foi proscrito como derrotado, casou sempre com princesas (bem como o seu filho e o seu neto).Responder

Proponho que se deixe de utilizar a expressão "ex-infante D. Miguel" para se referir SEMPRE na wikipedia o antigo rei D. Miguel I. É verdade que a lei de 1834 o declarou como tal, mas (1) foi Rei de Portugal (concorde-se ou não) e é mais digno tratá-lo pela função mais importante que ocupou; ninguém trata alguém por funções menores, ao referir a sua biografia (em jeito de provocação: ninguém vai recordar Lula da Silva como "o ex-detido" em vez de "antigo Presidente"); (2) o qualificativo "ex-infante" é duvidoso, mais do que duvidoso, a partir da reposição da Carta Constitucional de 1826, a partir de 10 de Julho de 1842; (3) a expressão "ex-infante" não é neutra nem independente: é usada apenas por aqueles que contrariam os "direitos dinásticos", como aqui se escreve, do ramo miguelista (mas também pedrista, atente-se na genealogia e nas palavras do Conde do Rio Grande, irmão do actual pretendente Duque de Loulé). Por isso a expressão não é neutra: já "antigo rei D. Miguel" é neutra. Todos têm de estar de acordo que foi rei de Portugal.88.157.136.210 (discussão) 18h21min de 13 de março de 2016 (UTC)Responder

Deve querer "tapar o sol com a peneira". A expressão ex-infante D. Miguel é correcta em tudo o que se refira a actos e ou descendência que provenha da destituição dos estatutos de realeza e nobreza por via da Constituição Monárquica e da Convenção de Évoramonte. Dizer que as suas duas primeiras filhas são filhas do "rei D. Miguel" está correcto (ou nem tanto, pois ele foi um mero regente e a sua aclamação foi forçada, mas aceite-se...), mas dizer que os restantes filhos foram "filhos de rei" é falso. Quando nasceram o pai era "ex-infante" e nada mais. Isto, sim, é um facto e neutral. Quanto ao "antigo rei" é uma tentativa subliminar de fazer aqui propaganda. Anjo Sozinho (discussão) 02h19min de 16 de março de 2016 (UTC)Responder

Peneira é a sua:

1) Não é correcta. Pois se a Constituição Monárquica que usas foi revogada em 1842 pela Carta Constitucional de 1826, que regulava ex professo a sucessão dinástica. Diz lá qual é a peneira? A tentativa subliminar da propaganda está nas supressões feitas e nas tentativas de adulterar as próprias opiniões contrárias;

2) A convenção de Évoramonte foi denunciada no barco, assim que liberto da coacção. Lê as actas da Câmara dos Pares ou a correspondência transcrita por Luís de MAgalhães. Tentativa subliminar de propaganda é omitir estes "pequenos" factos e agora dizes "Constituição Monárquica". Recorda-me lá, quando e quanto vigorou essa de que tanto gostas? DE 1838 a 1842!!!!

3) Qual a norma da Monarquia portuguesa: Cortes de 1641, 1697, 1828, Carta Constitucional de 1826, Constituição de 1838 e até a "tão querida constituição que vigorou 4 (QUATRO) anos é que dá preferência a filhos naturais sobre filhos legítimos [não escrevi "ilegítimos": é batota (OU DESESPERO) ALTERAR O TEXTO DOS ADVERSÁRIOS]?

4) Quando os filhos legítimos nasceram eles eram filhos de um antigo Rei. OBjectivo e limpinho, limpinho. Ex-infante? Deve referir-se a uma lei implicitamente revogada, como na própria Câmara dos Pares, em 1901, se reconhece.

5) "Nada mais". Que afirmação tão imparcial... Lê as cartas de Luís de Magalhães, de Paiva Couceiro, as actas da Câmara dos Pares, ou escritas pelo PRÓPRIO D. MANUEL II, ou os documentos publicados em 1933. Onde estava então o Conde de Vale dos Reis e a "D." Maria Pia? Pois....

Oh AnjoSozinho, responde, p.f., em vez de apagares o que não te convém, para conspurcares outra vez os verbetes.

Primeiro, a Lei de 1834 passou para a Constituição de 1838 mas a Constituição de 1838 foi revogada em 1842 e reposta a Carta Constitucional de 1826. Ora, diga-me, para lá do chorrilho dos seus lugares-comuns, se a Carta regula a sucessão na Coroa, de modo específico, onde cabe a sua lei e a sua Constituição de 1838? Meta-a onde lhe couber, pode ser que lhe saiba bem... Sim, se fosse em 1841, teria razão. Hoje não tem, nem voltou a ter....

Segundo, o tratamento de "D.". De onde retirou que o antigo rei D. Miguel I deixou de ter direito ao "D." que lhe vem pela sua varonia legítima? E dele para toda sua descendência varonil legítima?

a) Não foi das leis da Monarquia (está conforme a lei de 1611);

b) Não foi da lei da proscrição e banimento de 1834 (que o trata como "ex-infante" mas SEMPRE "D. Miguel";

c) Não foi da posição dos Governos e do Rei Liberal: o próprio Governo do rei D. Luís declarou, aquando da morte do antigo rei D. Miguel I, o "luto nacional por vinte dias, dez dias de luto rigoroso", pela morte do "Senhor Dom Miguel de Bragança, tio do Rei";

d)Não foi das relações posteriores de, entre outros, o rei D. Manuel II com os seus primos "miguelistas" (em nenhuma dessa correspondência qualquer falta de respeito consta); responda: quantos Loulés, ao morrerem na vigência da Monarquia, tiveram direito a luto nacional?

e) Não foi de todos os monárquicos pós-república (ou pós-monarquia), mesmo os que eram contra, como Luís de Magalhães; f) Não foi dos Loulés, grandes apoiantes de D. Duarte Nuno e de D. Duarte João, como consta de vários livros, incluindo do livro de 2004 (DOIS MIL E QUATRO) de D. Filipe Folque de Mendóça (em rigor devia ser Mendóça Folque, feitos fidalgos cavaleiros no século XIX, pelos reis liberais, e de origem humilde);

g) Foi de um estrangeiro, um tal de Rosário Poidimani [mas se é estrangeiro, não descende de qualquer rei liberal ou miguelista, invoca direitos que adquiriu (comprou?) de uma (alegada) filha natural (melhor, juridicamente, ilegítima, em concreto bastarda e adulterina, pois D. Carlos era casado), como pode ter qualquer direito, prevalecendo sobre filhos e filhas legítimos dos infantes e reis de Portugal? Desconhece o texto da Constituição de 1822, da Carta Constitucional de 1826, das Cortes de 1641 ou de 1697 ou até das apócrifas "Cortes de Lamego"? Se ele teria direitos, seria com que base? Estamos a tentar discutir a coisa num plano sério?

Se nem o todo-poderoso, até denominado o "príncipe perfeito", D. João II (que não tinha outros filhos) conseguiu impor o Senhor Dom Jorge nem se conseguiu impor o "Dom António, prior do Crato" que era FILHO reconhecido publicamente [e não por públicas formas reveladas anos depois] de um infante (D. Luís)....[[Especial:Contribuições/[[Usuário(a)(UTC)

[Aqui suprimiu um texto em que se dizia factual] AnjoSozinho quer factos. Vamos a factos:


1) D. Miguel é filho legítimo de seus Pais, Reis de Portugal, e como tal tido e havido em Portugal e por toda a Europa;

       a. Nasceu como Infante e Príncipe (vide os factos que introduzi, com base na Gazeta de Lisboa, de 1802, e em trabalhos académicos; é consensual entre os historiadores;
       b. Como filho legítimo foi reconhecido como Infante, Infante Regente, Rei em Portugal;
       c. Como filho legítimo foi recebido, antes e depois de ser Rei e de deixar de o ser, em todas as Cortes da Europa;
       d. Como filho legítimo de seus Pais casou com uma princesa;

2) Lei do Banimento de 1834 e Constituição de 1838. Vamos a factos:

       a. A Lei foi aprovada em 1834 e passou para a Constituição de 1838;
       b. A Constituição de 1838 só vigorou até 1842 (pode confirmar-se em www.parlamento.pt e em "debates parlamentares");
       c. Em 1842 foi reposta a Carta Constitucional de 1826;
       d. A Carta Constitucional rege de forma específica e expressa a sucessão da Coroa;
       e. A Carta Constitucional não tem, em qualquer das suas versões e alterações, qualquer limitação ou exclusão dos direitos sucessórios de D. Miguel;

3) Lei do Banimento - afastamento do País, durante a Monarquia. Vamos a factos:

       a. De 1834 a 1841 é indiscutível;
       b. De 1842 a 1852, é discutível. Não pode entrar no País mas é admissível como sucessor na Coroa. Justifica-se pela razão de ser da paz pública e da perturbação que poderia trazer por estar em Portugal, menos de 10 anos depois do fim da guerra civil;
       c. De 1852 em diante. Em 1852 foi abolida em Portugal a pena de morte por crimes políticos. Ora, como qualificar a "entrada no Reino"? Crime político ou crime civil? Se for político, foi abolida aqui a sanção prevista na Lei da Proscrição. Ensina-se no primeiro ano em qualquer Faculdade de Direito do mundo: não há direito sem sanção. 

NB: a revogação da lei nesta altura é a posição que o Visconde de Chanceleiros irá assumir na Câmara dos Pares em 1901 (em plena Monarquia Constitucional - sem qualquer contradita - fonte: o próprio Parlamento português, citado especificamente no verbete);

       d. De 1867 em diante. Em 1867 Portugal foi o primeiro ou dos primeiros países do Mundo (e a primeira potência colonial) a abolir a pena de morte para os crimes civis, ie. agora para todos os crimes. Para quem não concorde com c., a lei ficou a partir daqui, por contradição expressa com lei posterior, sem sanção. Logo... FACTO.
       e. Facto é que em 1900/1901 o filho de D. Miguel II entrou em Portugal, sem esconder quem era;
       f. Não foi detido, nem preso nem julgado nem expulso nem, muito menos, morto;
       g. Foi discutido politicamente o assunto da Câmara do Pares da Monarquia portuguesa (é só ler: deixei as fontes autênticas no verbete);

4) Tratamento de D. Miguel:

       a. Foi Rei de Portugal de 1828 a 1834;
       b. Foi Infante até denunciar a Concessão de Évoramonte, o que fez logo que se embarcou;
       c. Foi sempre tratado como "D. Miguel" na Lei do Banimento e Proscrição que só o qualificou como "ex-infante";
       d. Quando morreu, o Diário de Governo (ie. o Governo do Rei D. Luís) declarou "luto nacional" pela morte do "Senhor D. Miguel de Bragança, tio do Rei" (deixei as fontes no verbete);

5) Tratamento de D. Miguel Januário:

       a. Foi sempre tratado pelos monárquicos liberais (contrários aos seus "direitos") como "D. Miguel" (vide Paiva Couceiro, Luís de Magalhães, o próprio D. Manuel II, etc.);
       b. Foi tratado na Câmara dos Pares (em 1901 e 1909) sempre como "Sr. D. Miguel"; (coloquei as fontes no verbete);
       c. Foi sempre tratado pelo Rei D. Manuel e a sua entourage como "Sr. D. Miguel" ou "dois ramos da Família" ou "primos"; tudo isto está documentado, desde logo na correspondência publicada de D. Manuel II ou por Luís de Magalhães (em 1934 e já antes).

Resposta: Recordemos um pouco a verdadeira História de Portugal e da Dinastia de Bragança: o primeiro duque de Bragança a ser rei de Portugal foi, como se sabe, D. João IV. Acontece que, nessa época, não só o título de "duque de Bragança" não era da Coroa como nem sequer fazia parte da Lei Mental. Assim, reconhece-se que foi por livre vontade que D. João IV juntou este título à Coroa fixando que, dali por diante, o título e os respectivos bens do ducado passariam a ser pertença do Príncipe herdeiro de Portugal (mais tarde designado de Príncipe Real) e, ainda, que serviriam para garantir o seu sustento. Quando, em meados do séc. XIX, Mouzinho da Silveira acabou definitivamente com os morgadios, manteve, no entanto, o morgadio do ducado de Bragança (pelo facto deste manter a sua função inicial: dar sustento ao Príncipe Real.

Perante isto, julgo ser necessário apresentar mais explicações detalhadas sobre algumas situações que podem parecer incoerentes (de acordo com o que acabei de relatar). Senão vejamos:

D. João IV tinha um filho primogénito, D. Teodósio III, que era o príncipe herdeiro e também duque de Bragança. Acontece que, D. Teodósio III morre em 1653 sem filhos, ainda antes do próprio rei D. João IV (que morre em 1656). O duque de Bragança passa, então, a ser o filho secundogénito, D. Afonso VI, que se torna também herdeiro presuntivo por morte do seu irmão. O reinado de D. Afonso VI foi bastante conturbado, sendo-lhe mesmo retirada a regência (que passou para o irmão D. Pedro), mas D. Afonso VI continuou a ser rei de Portugal e duque de Bragança até morrer. Quando morre, sucede-lhe o irmão já regente, com o nome de D. Pedro II. Como D. Pedro II foi rei sem ser duque de Bragança, também não recebe esse título enquanto rei. Quando as Cortes, em 1698, reconhecem o filho de D. Pedro II como sucessor deste, D. João V passa a ser o duque de Bragança. A partir daqui, e até D. Pedro V, tudo vai andando sem sobressaltos excepto quando morre o Príncipe Real sem existir príncipe da Beira e o título passa para um irmão. Foram os casos de D. Pedro que morre com 2 anos; D. José de Bragança, que morre prematuramente com 29 anos e sem filhos; e de D. Francisco António, que morre com 6 anos. No reinado de D. Maria II, o Príncipe Real era o seu filho primogénito, D. Pedro, que também era o duque de Bragança. Quando D. Pedro é aclamado rei como D. Pedro V, ele pretende manter o ducado até ter filhos. Entretanto, acontece que D. Pedro V morre sem filhos e sucede-lhe no trono o seu irmão D. Luís I. Ora este rei nunca tinha sido Príncipe Real, nem Príncipe da Beira e, também não era, duque de Bragança. Quando nasce o futuro rei, D. Carlos I, passa ele a ser o Príncipe Real e também o duque de Bragança. Quando nasce o seu filho primogénito, D. Luís Filipe, o Príncipe Real passa a ser também o duque de Bragança. No momento em que ambos são assassinados, pai e filho, sucede-lhes imediatamente D. Manuel II (que passa de infante a rei sem ter sido Príncipe Real, nem Príncipe da Beira, nem mesmo duque de Bragança, tal e qual como tinha acontecido com o seu avô, D. Luís I). Entretanto, durante esse curto e último reinado, Portugal não chega a ter um Príncipe Real e, como tal, não tem nenhum duque de Bragança. O último Príncipe Real fora D. Luís Filipe, e fora também ele, aparentemente, o último duque de Bragança (em tempo de vigência da Monarquia). Após a morte do rei D. Manuel II, o título passou automaticamente (segundo as Cortes de Lamego) «de jure» para a Princesa Real, D. Maria Pia de Saxe-Coburgo Gotha e Bragança, a alegada meia-irmã de D. Manuel II a quem o rei D. Carlos I concedeu todos os privilégios de infanta da Casa de Bragança-Saxe-Coburgo e Gota (e conforme o confirmou a sentença do tribunal da Sacra Rota Romana em 1992). Esse título (o de duque de Bragança) jamais poderia passar para a linhagem do ramo Miguelista, não só porque essa linhagem estava banida perpetuamente, mas porque era liderada apenas por primos em 5º grau do último rei (e, por esse motivo, eles nem sequer representavam parentes válidos face à Lei).

Acrescente-se que, para preservar o estatuto de chefe de casa dinástica, se para tal legitimidade tivessem à luz do direito internacional, e assim, dessa forma, manter o estatuto de soberano não reinante, o ex-infante D. Miguel e os seus descendentes (no qual se inclui Duarte Pio de Bragança), nunca poderiam ter abdicado dessa soberania como o fizeram ao longo de gerações. Exemplos disso: o ex-infante D. Miguel I quando, em Évoramonte, assinou uma adenda declarando que nunca mais se imiscuiria em negócios deste reino e seus domínios; Miguel Januário, avô de Duarte Pio, quando serviu no exército Austríaco; o seu filho Duarte Nuno quando mandou os seus partidários obedecer a D. Manuel II; e, inclusive, o próprio Duarte Pio de Bragança, tendo servido voluntariamente na Força Aérea portuguesa e, por esse motivo, jurado bandeira, jurou respeitar a Constituição e as leis da República Portuguesa (na qual se inclui o art.º 288, alínea b, nº 2 "a forma republicana constitui um limite material à própria revisão constitucional") e tornou-se assim num cidadão igual a todos os outros.

Ao referido cidadão Duarte Pio de Bragança, sendo então ele um cidadão igual aos outros, não se compreende as referências de teor falso e ofensivo onde o mesmo referido cidadão se intitula de duque de Bragança e chefe da Casa Real Portuguesa numa clara ofensa aos preceitos legais vigentes e à sentença do Supremo tribunal de Justiça de 18-12-1990, SJ99112120809642 de 12-12-91, que diz:

I - A referência e o uso de títulos nobiliárquicos portugueses só é permitida quando os interessados provem que estavam na posse e no uso do título antes de 5 de Outubro de 1910 e que as devidas taxas foram pagas;

II - Este direito só pode ser comprovado por certidões extraídas de documentos ou registos das Secretarias de Estado, do Arquivo Nacional ou de outros arquivos ou cartórios públicos existentes antes de 5 de Outubro de 1910.

Note-se: tendo Duarte Pio de Bragança nascido a 13 de Maio de 1945 em Berna, na Suíça, fora da Legação de Portugal (ou seja, não possui nacionalidade portuguesa originária, o que, só por si, já o excluiria da sucessão), é óbvio de que ele não poderia estar na posse dos referidos títulos antes de 1910. Quanto ao seu pai, Duarte Nuno, também ele não poderia estar na posse dos títulos porque, apesar de ter nascido em 1907, não só estava banido e proscrito pelas leis vigentes como ainda era de nacionalidade austríaca.

Note-se também que: sendo o título em questão – o de duque de Bragança – pertencente ao Príncipe D. Luís Filipe (assassinado com seu pai, Sua Majestade El-Rei D. Carlos I, a 1 de Fevereiro de 1908), logo após a morte do monarca e do seu herdeiro directo, esse mesmo título passou para a Coroa portuguesa e ficou reservado para o filho de D. Manuel II (não fosse o caso do último rei ter morrido em estranhas circunstâncias, em 1932, e sem deixar descendência). É nessa altura que o título terá passado «de jure» para D. Maria Pia de Saxe-Coburgo Gotha e Bragança, a meia-irmã de D. Manuel II, e, em 1987, alegadamente para Rosário Poidimani, através de cooptação (um mecanismo jurídico raro, mas possível e permitido pelo direito nobiliárquico internacional).

Mais: o facto de não deter-se nacionalidade portuguesa originária é factor imediato de exclusão da sucessão ao trono em Portugal.

Por esse mesmo motivo, considere-se:

Contudo, os seus primos do ramo Miguelista não possuíram essa mesma nacionalidade portuguesa originária:

Não obstante: a 19 de dezembro de 1834, a rainha D. Maria II promulgara uma carta de lei, conhecida como a Lei do Banimento, através da qual D. Miguel, então já destituído do estatuto de realeza, e todos os seus descendentes, ficaram para sempre obrigados a viver fora do território português e sem quaisquer direitos de sucessão ao trono de Portugal.

Carta de Lei de 19 de Dezembro de 1834

«Dona Maria Segunda, por Graça de Deos, Rainha de Portugal, Algarves, e seus Dominios:

Fazemos saber a todos os Nossos Subditos que as Cortes Geraes e Extraordinarias Decretaram, e Nós Queremos a Lei seguinte:

Art.º 1.º O ex-Infante D. Miguel, e seus descendentes são excluídos para sempre do direito de suceder na Corôa dos Reinos de Portugal, Algarves, e seus Dominios.

Art.º 2.º O mesmo ex-Infante D. Miguel, e seus descendentes são banidos do territorio Portuguez, para em nenhum tempo poderem entrar nelle, nem gosar de quaesquer direitos civis, ou políticos: a conservação, ou acquisição de quaesquer bens fica-lhes sendo vedada, seja qual for o título, e a natureza dos mesmos: os patrimoniaes, e particulares do ex-Infante D. Miguel, de qualquer especie que sejam, ficam sujeitos ás regras geraes das indemnisações.»

Esta Lei foi posteriormente reforçada com a promulgação da Constituição Monárquica de 1838, na qual o artigo 98 estipulou que "A linha colateral do ex-infante Dom Miguel e todos os seus descendentes estão perpetuamente excluídos da sucessão". [AQUI O AMJOSOZINHO DEU UM SALTO CONSTITUCIONAL - ESQUECEU-SE É QUE A PRÓPRIA MARIA PIA, NOS SEUS "ACTOS SOBERANOS", disse que alterava "CARTA CONSTITUCIONAL". Como? Não era a Constituição de 1838?El de Antequera (discussão) 01h38min de 21 de março de 2016 (UTC)] Conclusão: não estando na posse de qualquer chefia da Casa Real Portuguesa, nem tendo direito sucessório à mesma, cada vez que Duarte Nuno e Duarte Pio de Bragança se apresentaram perante os meios de Comunicação Social como alegados "duques de Bragança encontraram-se a cometer uma grave ilegalidade e um crime atentatório das leis vigentes em Portugal. Não foram os "actos de aclamação" de meia-dúzia de monárquicos activistas e que publicaram livros desse teor quem os poderia sequer legitimar. Nem a senhora D. Maria Pia de Saxe-Coburgo Gotha e Bragança se proclamou rainha de Portugal, ainda que «de jure» pudesse vir a ser entendida como tal. Além disso, uma pretensão é sempre legítima, seja com que base for. Mais do que isso é que não.Responder

Espero ter esclarecido o que tanto o usuário «OsemPavor» e seus demais IP's deseja ver ocultado. Grato pela atenção, Anjo Sozinho (discussão) 16h08min de 19 de março de 2016 (UTC)Responder


Chamo a atenção de ADMINISTRADORES para a supressão que tem sido feito de contributos que são sérios e baseados em fontes primárias, inclusivamente aqui em DISCUSSÃO. Peço p.f. Protecção, visto que não domino as regras da wikipedia. Há que discutir as coisas com seriedade. Julgo que é o objectivo da Wikipedia é estabilizar textos sérios, neutros e clarificadores, tanto quanto possível... reproduzo assim textos que foram suprimidos por Erico, alter ego, presumo, de AnjoSozinho: El de Antequera (discussão) 23h40min de 19 de março de 2016 (UTC)Responder

RESPOSTA: Só demagogia e construcionismo, AnjoSozinho. Não respondeu a NENHUM DOS FACTOS que depois elimina por vandalismo. NOTEM BEM: a NENHUM dos factos.

1) A sucessão nos títulos rege-se ou pelas regras de sucessão na Coroa (e assim D. Duarte será sempre o "pretendente" - como é dito - ou o Duque de Bragança por direito próprio) ou pelas regras da sucessão no morgadio (e o resultado será EXACTAMENTE o mesmo, tendo presente que sendo títulos não podem ir para linhas estrangeiras e que renunciaram voluntária e expressamente à nacionalidade portuguesa. E mesmo se assim não fosse, o título estaria sempre na linha miguelista. A estar na linha PEDRISTA, como se diz, seria sempre personificada, a sê-lo, hoje, em D. Duarte. PONTO FINAL PARÁGRAFO.

De todo o modo o verbete não o diz "Duque de Bragança", embora seja como tal considerado também por sujeitos de Direito Internacional Público, como a Ordem Soberana e Militar de Malta. Além da esmagadora maioria dos monárquicos (e não só) portugueses. Como ficou, creio, totalmente DEMONSTRADO, mesmo depois das campanhas de Rosário Poidimani e Câmara Pereira. Esses sim é que não cumprem nem esses nem quaisquer outros critérios, por mais ABSURDOS que fossem, ao abrigo das normas portuguesas vigentes na Monarquia.

2) Quanto a uma alegada renúncia de D. Miguel II: se existiu foi depois do nascimento de D. Duarte Nuno e foi em seu favor. Aliás, o adversário Luís de Magalhães, no seu livro de 1934, publica uma extensa carta de D. Miguel a ele dirigida no qual ele benignamente lhe explica que nunca poderia deixar que a sua Família renunciasse às pretensões. O que não fez. Mas por ele próprio afastou-se, a partir de 1921, em favor de seu filho D. Duarte Nuno. Por isso mais tarde me 1933 TODAS as organizações de monárquicos então existentes aclamaram D. Duarte Nuno, incluindo, à cabeça, o LUGAR-TENENTE do Rei D. Manuel II (que, porventura, saberia o que pensava sobre o assunto o Rei, não??). Até havia monárquicos que não concordavam, mas NENHUM tinha outro candidato melhor. Nenhum outro candidato se posicionou. Nem sequer Loulés e muito menos estrangeiros estranhos à Família de Bragança. O único grande do Reino que se não manifestou foi o Marquês de Lavradio (os Lavradios claramente aceitaram mais tarde - o próprio Marquês de Lavradio actual (esqueci-me que o AnjoSozinho acha que não há títulos hoje, a não ser o do seu preferido...:) é até o presidente actual do organismo chamado Instituto da Nobreza Portuguesa). Isto ESTÁ EXPRESSAMENTE publicado no livro de Luis de Magalhães...

3) AnjoSozinho continua a sua saga de encher TODOS OS VERBETES da linha miguelista com falsidades. Queria fontes da época, teve-as todas:

a) Gazeta de Lisboa de 1802;

b) Actas publicadas da Câmara dos Pares do Reino;

c) Livros escritos por oponentes à linha miguelista.

Tudo tendo como data-limite, para evitar conspurcações com interesses actuais, de 1934 (MIL NOVECENTOS E TRINTA E QUATRO). Mas há muito mais, muito mais...

Quanto ao mais, a discussão sobre a nacionalidade originária da Maria Pia, filha de estrangeira, baptizada em Espanha, cujo original do assento não existe, não merece comentários adicionais. E a aplicação de supostas regras internacionais nunca reconhecidas desde 1143, em Portugal, em derrogação expressa das, volto a repetir:

a) Apócrifas Cortes de Lamego;

b) Cortes de Coimbra de 1385;

c) Cortes de 1641;

d) Cortes de 1697-98;

e) Toda prática sucessória dos reis de Portugal durante a Monarquia, incluindo todo o período iluminista, em que não houve Cortes;

f) Constituição de 1822;

g) Carta Constitucional de 1826 (até 1838);

h) Constituição de 1838 (até 1842);

i) Carta Constitucional de 1826 (de 1842 a 1910, com diversos Actos Adicionais, alguns alterando até normas de sucessão, mas nenhum pondo em causa a legitimidade do ramo miguelista ou dos descendentes portugueses de D. Pedro IV, entenda-se, se preciso for);

j) Posição de TODAS as organizações monárquicas existentes depois de 1910 até 1957 (ano em que a Maria Pia "apareceu" pela primeira vez, 50 ANOS DEPOIS DO SEU NASCIMENTO E 49 DA MORTE DO SEU NÃO COMPROVADO PAI, do qual, SE FOR FILHA, , SERIA filha adulterina.

Mas percebo, um estrangeiro só quer valer-se das leis estrangeiras e com construcionismos baseados num qualquer pretenso direito internacional mas que excluem todo o direito constitucional português, do Antigo Regime, ou do liberalismo. Mas olhe, o texto do Guy Sanclair (será assim que se escreve?) continua disponível na internet...

4) E a reposição sem resposta da Lei do Banimento de 1834 e da Constituição de 1838 ?? ...seria interessante que mostrasse que a Lei e a Constituição vigoraram depois das datas indicadas na explicação....

(não faço ideia quem seja oSEMPavor mas não sou eu, certamente. Infelizmente para o AnjoSozinho, no que ele pensa está SOZINHO, face à massa dos portugueses. Uma coisa que tenho contra, e peço desculpa por isso, é não saber utilizar bens os mecanismos que a Wikipedia prevê. Prometo que depois de Maio irei aprender.

5) Quanto à tutela dos Títulos: julgo que este não é o sítio adequado. Até porque não é o que está aqui em causa. Como abaixo escrevo, nada no verbete, como proposto, diz que seja Duque de Bragança (embora o seja, mas não vale a pena por ora bater contra a parede...). Deixo apenas para os ADMINISTRADORES o link para um acórdão ainda mais recente do Supremo Tribunal de Justiça português, de 15 de Maio de 2014, como curiosidade: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9335c60e32d83d1e80257cdd005204fa?OpenDocument , onde se pode ler, na apreciação de DIREITO, o seguinte: «26. Sustenta ainda o recorrente que a referência a "Conde de Oeiras" é uma referência histórica a uma figura histórica. "Conde de Oeiras" constitui um título nobiliárquico que ao tempo inegavelmente tinha tutela, referindo-se agora ao respetivo titular e não ao que foi o 1.º Conde, o Marquês de Pombal, como sustenta o recorrente na minuta de recurso. Se assim fosse, então os atuais titulares de títulos e distinções honoríficas não podiam reclamar proteção, pois considerar-se-ia sempre, por ficção, que, mencionando esses títulos, se mencionava a figura histórica.

27. Prescrevia o artigo 40.º do Código de Registo Civil de 1995, com a redação vigente ao tempo em que o registo de marca foi concedida ao recorrente, sob a epígrafe " Identificação do declarante; referências honoríficas ou nobiliárquicas", o seguinte:

1- Os declarantes são identificados, no texto dos assentos em que intervierem, mediante a menção do seu nome completo e residência habitual.

2- São permitidas referências honoríficas ou nobiliárquicas, antecedidas do nome civil dos intervenientes nos atos de registo, desde que estes provem, por documento bastante, que deve ficar arquivado, o direito ao seu uso.

3- A referência a títulos nobiliárquicos portugueses só é permitida quando os interessados provem que têm direito à posse e uso de título existente antes de 5 de outubro de 1910 e que as taxas devidas foram pagas.

4- São documento suficiente para prova das circunstâncias previstas no número anterior as certidões extraídas de documento ou registos das Secretarias de Estado, do antigo Ministério do Reino, do Arquivo Nacional, de outros arquivos ou cartórios públicos ou a portaria a que se refere o Decreto n.º 10537, de 12 de fevereiro de 1925.

28. Não há, assim, razão, atenta a lei vigente à data do registo cuja validade está aqui em causa, para se excluírem os títulos nobiliárquicos do âmbito da referência a "títulos" que consta do artigo 239.º, alínea c) do C.P.I de 2003.

29. Os referidos nºs 2, 3 e 4 foram suprimidos do artigo 40.º do Código do Registo Civil a partir das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 29 de setembro, mas tal supressão não obsta a que se considere a validade ou invalidade do registo à luz da lei vigente anteriormente, como se disse.

30. A circunstância de a lei ter deixado de possibilitar que as referências honoríficas ou nobiliárquicas pudessem figurar no ato do registo não significa que elas deixem de assumir relevância. O facto de a República ter, no artigo 1.º do Decreto-Lei de 15 de outubro de 1910 publicado no n.º 11 do Diário do Governo de 18 de outubro de 1910, por abolidos e não reconhecidos quaisquer títulos nobiliárquicos, distinções honoríficas e direitos de nobreza , não significa que o seu uso seja juridicamente irrelevante. Logo o artigo 4.º desse Decreto prescrevia que " os indivíduos que atualmente usam títulos que lhe foram conferidos, e de que pagaram os respetivos direitos, podem continuar a usá-los, mas nos atos e contratos que tenham de produzir direitos e obrigações será necessário o emprego do nome civil para que tenham validade".

31. Por isso, Cunha Gonçalves referiu que " este decreto, assim como o artigo 3.º, n.º3 da Constituição da República, que o reproduziu, não têm, a meu ver, mais valor que os decretos franceses de 4 de agosto de 1789 e 17 de junho de 1790 que também aboliram em França a nobreza e os seus títulos. E, contudo, estes continuaram a ser ali usados e, o que é mais, suscitam frequentes controvérsias nos respetivos tribunais e ocupam a atenção dos jurisconsultos. Estes tribunais e jurisconsultos entendem com razão que a extinção da nobreza, como classe social privilegiada, não obsta a que os títulos honoríficos sejam havidos como acessórios do apelido ou nome patronímico e complemento da identificação dos indivíduos" ( ver Tratado de Direito Civil, Vol I, 1929, pág. 198).

32. O referido artigo 4.º do Decreto de 15 de outubro de 1910 permite que continuem a ser usados os títulos, autorizando implicitamente o uso dos títulos " com a cláusula 'de juro e herdade', isto é, ao agraciado e a todos os seus descendentes, podendo considerar-se caducos, apenas, os títulos concedidos em uma só vida ou a uma só pessoa - suposto este assunto deva atrair a atenção das autoridades, pois que, tendo a República por abolidos e não reconhecidos como sinal de nobreza os títulos, não tem de fiscalizar o uso deles nas relações entre os particulares, ou mesmo nos contratos, pois isto em nada afeta ou interessa ao regime"(Cunha Gonçalves, loc. cit., pág. 199).

33. Salienta Menezes Cordeiro que " o nome ou nome civil serve a individualização das pessoas mas, além dele, a sociedade reconhece fórmulas complementares de designação, que completam essa individualização" ("Títulos Nobiliárquicos e Registo Civil: a Inconstitucionalidade da Reforma de 2007",R.O.A., Ano 69, 2009, pág. 19-57). Assim, a lei concede proteção ao pseudónimo ( artigo 74.º do Código Civil) e, se assim sucede, por maioria de razão há de ser concedida proteção ao título nobiliárquico a que a pessoa legitimamente tenha direito, tratado como complemento do nome que pode anteceder o nome do comerciante individual (artigo 38.º/3 do Regime do Registo Nacional das Pessoas Coletivas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio). No entender do mencionado Professor os títulos nobiliárquicos constituem figuras equiparadas ao nome - ou, no dizer de Carvalho Fernandes, " figuras afins do nome civil" (Teoria Geral do Direito Civil, Lex, 1995, Vol I, 2.ª edição, pág. 156) - que " de acordo com a posição hoje pacífica […] é apresentado como um direito de personalidade" (loc. cit., pág. 54).

34. A eliminação da sua referência no registo civil, se for entendida como proibição da suscetibilidade da sua tutela como direito de personalidade, parece suscitar problemas de constitucionalidade; no entanto, se assim não for entendido, então quem prove dispor do direito de usar legitimamente título nobiliárquico como figura suscetível de proteção equivalente à que ao nome é concedida, não verá o seu direito à identificação pessoal prejudicado pela revogação das aludidas disposições. Nesse caso, a sua proteção encontraria suporte, para efeitos de propriedade industrial, enquanto expressão afim do nome à luz do disposto no artigo 239.º, alínea d) do C.P.I. que diz, na sua redação atual, que constitui fundamento de recusa do registo de marca " o emprego de nomes, retratos ou quaisquer expressões ou figurações, sem que tenha sido obtida autorização das pessoas a que respeitem e, sendo já falecidas, dos seus herdeiros ou parentes até ao quarto grau ou, ainda que obtida, se produzir o desrespeito ou desprestígio daquelas pessoas". »


6) Perguntas finais, para resposta SIM ou NÃO:

a) Na redacção que propus para o verbete, onde é que se diz que é Duque de Bragança?? É que até acho que é, mas dados os vandalismos, não o propus nem escrevi (convém manter a serenidade AnjoSozinho/Erico. Até se lhe tolda o juízo...);

b) Quanto a questões de nacionalidade, Rosário Poidimani tem nacionalidade portuguesa, seja originária ou adquirida? Toda a discussão subsequente é aqui supérflua, considerando a argumentação de AnjoSozinho23h33min de 19 de março de 2016 (UTC)El de Antequera (discussão) El de Antequera (discussão) 23h40min de 19 de março de 2016 (UTC)Responder

Caro Sr. N.R. (mas que assina agora sob os nomes de "El de Antequera", "OsemPavor", e mais uma série de IP's dinâmicos e que acabou de prometer a partir de Maio encetar uma tentativa de propaganda e vandalismo acentuado aqui na comunidade da Wikipédia): pelo que tem escrito nos artigos e nas páginas de discussão, já deu para ver e comprovar de que é uma espécie de "pagem" do "rei Duarte III" (ou lá como é a fantasia de títulos a que lhe atribui, com direito a pseudo-aclamações de monárquicos que nem Cortes o são, etc. etc.). Da minha parte, admiro o servilismo que presta a tão "nobre" cidadão estrangeiro que se naturalizou português (mas com um aparente recurso a falsificação de documentos que estão em análise pelos organismos competentes). Todavia, a Wikipédia é uma enciclopédia neutra e sustentada em factos. O primeiro facto é que estamos numa República e todos esses novos "reis" que o senhor tem vindo para aqui tentar "aclamar" e propagandear só existem na sua cabeça e na de um conjunto de cidadãos que desejavam ver uma Monarquia reinstaurada em Portugal. O segundo facto é que as minhas edições visam dar a conhecer a existência de todos eles e narrar alguns dos factos associados a cada um: não se pretende aqui nada de exaustivo, muito menos declarar "reis e rainhas" quem não o é, e não o foi (e nunca o será). Não confunda simples pretensões com a realidade. De resto, é sempre livre de criar blogs, sites, ou demais plataformas para explanar os seus pontos de vistas, opiniões e, até, informação adulterada (como parece gostar de o fazer). Mas na Wikipédia tal não é permitido. Quanto às suas ameaças para vandalismos futuros, seja com qualquer uma das suas contas, tudo isso será tido em conta pela administração e a seu tempo serão tomadas as medidas adequadas. Cumprimentos, Anjo Sozinho (discussão) 13h30min de 20 de março de 2016 (UTC)Responder

Busca de Consenso[editar código-fonte]

Caro AnjoSozinho. Agradeço o seu esforço, que fica devidamente notado. No entanto, como imagina, a questão de uma hipotética precedência de filhas naturais sobre filhos legítimos não faz qualquer sentido naquela época histórica. Nem na guerra dos tronos, nem na realidade jurídica portuguesa da época.

Quanto à disputa com Maria Pia, digo:

a) A mesma não começou em vida de D. Miguel II e por isso não se justifica qualquer referência no verbete;

b) A disputa foi sobre a reforma do assento de baptismo em Madrid e não pela titularidade da chefia da Casa Real. Como é evidente, esse nunca seria tema para os tribunais. Saudações1111