Discussão:Oficial de justiça

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Quanto ao conteúdo substancial do artigo estudei o caso recentemente e penso estar correto, integralmente. Quanto a fundir, com oficial de justiça, está corretíssimo.

No conteúdo somente acrescentaria uma particularidade: o nome "Oficial de Justiça Avaliador", conforme a própria lei diz (de 2006)é tão somente para fins e efeitos de "identificação funcional". Portanto, o cargo é efetivamente outro, de Analista Judiciário. O complemento "Avaliador" fôra antes extinto por lei. Em vista da pressão exercida pela categoria, resultou inserido na lei, porém, só para fins de identificação funcional. Serviu também para, conf. CPC, CLT, Just.Federal, Militar, etc., que utiliza ou a expressão "ofcial de justiça avaliador" ou, somente diz "o oficial de justiça" avaliará, estimará o valor do bem penhorado.201.37.95.73 (discussão) 20h17min de 6 de Novembro de 2008 (UTC)

Nas justiças dos estados a terminologia/nome do cargo "OFICIAL DE JUSTIÇA" permanece de forma igual ao CPC, ou seja, oficial de justiça e não analista judiciário - especialidade oficial de justiça avaliador. Ainda na justiça dos estados a nomenclatura oficial de justiça avaliador é utilizada somente no cumprimento de penhoras e atos de avaliação. O correto é que o cargo permaneça com a nomenclatura igual ao determinado no art. 143 do CPC "Oficial de Justiça", pois é cargo e não especialidade. Inclusive todos os OJ do Brasil comungam em sua maioria com este pensamento. "Oficial não é analista e sim oficial de justiça", carreira típica de estado e, subordinada apenas aos juízes de direito.

PARECER FAVORÁVEL PELA MANUTENÇÃO EXCLUSIVA DA NOMENCLATURA DO CARGO DE "OFICIAL DE JUSTIÇA"[editar código-fonte]

Nota técnica sobre o cargo de oficial de justiça Imprimir Nota técnica sobre o cargo de oficial de justiça

Nota técnica /001/2011/ABOJERIS



RESUMO: Nota técnica. Consulta formulada pela ABOJERIS. Novo plano de carreira. Absorção do cargo de oficial pelo Analista Judiciário. Medida inadequada. Criação do cargo de Oficial de Justiça. Medida que respeita a competência legislativa da União, o Código de Processo Civil e a Consolidação das Leis do Trabalho. Exemplo de resgate do Oficial de Justiça pelo plano de carreira federal. Precedentes do Conselho Nacional de Justiça que estimulam a criação do cargo, a evitar o desvio de função. Opinião pela criação/manutenção do cargo autônomo de Oficial de Justiça.



Consulta a Associação dos Oficiais de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, (ABOJERIS) sobre quais são os fundamentos e as justificativas para se incorporar ao novo plano de cargos, carreiras e remunerações dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, o cargo de Oficial de Justiça, na contraposição à mera especialidade do cargo de Analista Judiciário da área fim.


Em que pese a intenção de alguns planos de carreira de unificar o Oficial de Justiça, como se especialidade fosse, ao cargo de Analista Judiciário, a medida é contraditória por várias razões.


Note-se que o Oficial de Justiça atua como longa manus do juiz e suas funções são essenciais à entrega efetiva da prestação jurisdicional, portanto, indispensáveis à realização concreta da justiça. Nessas condições, os Oficiais de Justiça estão adstritos à atividade-fim dos tribunais.


Entre as normas regentes do cargo de oficial, o plano de carreira é apenas um elemento complementar, que não pode invadir a competência legislativa atribuída à União para legislar sobre processo civil, processo penal e direito do trabalho, por exemplo. Nesse contexto, destacam-se regras específicas do Código de Processo Civil e da Consolidação das Leis do Trabalho.


Pelo Código de Processo Civil, evidencia-se que os Oficiais desempenham atividades diferenciadas dos demais servidores da justiça institucional, porque suas tarefas compreendem:


(i) procurar o réu onde o encontrar (arts. 226 a 228, 239 e 663);


(ii) fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências (busca de bens penhorados e apreendidos) próprias do seu ofício (art. 143);


(iii) estar presente às audiências (art. 143, inciso IV) e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem;


(iv) realização dos atos ou diligências judiciais em horários diferentes dos demais servidores – art. 172 - das 6 às 20 horas;


(v) citação e penhora excepcionalmente em domingos e feriados ou nos dias úteis fora do horário estabelecido;


(vi) citação durante as férias e feriados - arts. 173 e 174;


(vii) exposição a vicissitudes e intempéries, riscos de todo tipo (arts. 577, 660 a 662), tanto nos locais aos quais se dirigem (art. 938), quanto à variedade de pessoas alvos das execuções dos mandados, das intimações e citações.


Rotineiramente, essas tarefas são realizadas individual e externamente aos órgãos do Poder Judiciário, em horários e locais constantemente alternados, sem colegas ao lado para auxiliar na atividade ou diligência, salvo raras exceções, a exemplo do artigo 661 do CPC, que exige 02 (dois) oficiais para cumprimento de ordem de arrombamento.


Ainda do Código de Processo Civil, é retirado o tratamento individualizado ao cargo de oficial de justiça, em vários artigos:


Art. 139. São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.

Art. 140. Em cada juízo haverá um ou mais oficiais de justiça, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária.

(...)

Art. 143. Incumbe ao oficial de justiça:

I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas;

II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

III - entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido;

IV - estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem.

V - efetuar avaliações.

(...)

Art. 221. A citação far-se-á:

(...)

II - por oficial de justiça;


Em acréscimo, a Consolidação das Leis do Trabalho utiliza a referência específica ao oficial, conforme se extrai dos seguintes artigos:


Art. 721 - Incumbe aos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça do Trabalho a realização dos atos decorrentes da execução dos julgados das Juntas de Conciliação e Julgamento e dos Tribunais Regionais do Trabalho, que lhes forem cometidos pelos respectivos Presidentes.

§ 1º Para efeito de distribuição dos referidos atos, cada Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador funcionará perante uma Junta de Conciliação e Julgamento, salvo quando da existência, nos Tribunais Regionais do Trabalho, de órgão específico, destinado à distribuição de mandados judiciais.

§ 2º Nas localidades onde houver mais de uma Junta, respeitado o disposto no parágrafo anterior, a atribuição para o comprimento do ato deprecado ao Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador será transferida a outro Oficial, sempre que, após o decurso de 9 (nove) dias, sem razões que o justifiquem, não tiver sido cumprido o ato, sujeitando-se o serventuário às penalidades da lei.

§ 3º No caso de avaliação, terá o Oficial de Justiça Avaliador, para cumprimento da ato, o prazo previsto no art. 888.

§ 4º É facultado aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho cometer a qualquer Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador a realização dos atos de execução das decisões desses Tribunais.

§ 5º Na falta ou impedimento do Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador, o Presidente da Junta poderá atribuir a realização do ato a qualquer serventuário.


Sendo assim, não tardou para que um cargo com tamanha especificidade tivesse reconhecidas suas necessidades específicas e, a exemplo do âmbito federal, fosse o anterior servidor Analista Judiciário, Área Judiciária, Execução de Mandados, identificado em lei como Oficial de Justiça Avaliador Federal, como demonstra o artigo 4º, § 1º, da Lei 11.416/2006:


Art. 4º As atribuições dos cargos serão descritas em regulamento, observado o seguinte:

I - Carreira de Analista Judiciário: atividades de planejamento; organização; coordenação; supervisão técnica; assessoramento; estudo; pesquisa; elaboração de laudos, pareceres ou informações e execução de tarefas de elevado grau de complexidade;

(...)

§ 1o Aos ocupantes do cargo da Carreira de Analista Judiciário – área judiciária cujas atribuições estejam relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais, é conferida a denominação de Oficial de Justiça Avaliador Federal para fins de identificação funcional.


É necessário compreender o contexto em que isso se deu, em razão do notório e inconstitucional desvio de função facilitado pela assimilação do Oficial ao Analista Judiciário, o que foi objeto de pronunciamentos do Conselho Nacional de Justiça; a Lei 11416/2006 deu um passo atrás na absorção e, em uma etapa que tende a preservar o cargo autônomo de Oficial de Justiça Avaliador Federal, trouxe o artigo 4º, § 1º, colacionado.


Conferindo certeza ao exposto nesta nota, saiba-se que o CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA já decidiu sobre a ilegalidade de adoção de novas atribuições aos Oficias de Justiça (o que é facilitado pela assimilação do cargo ao Analista), uma vez que os retira de sua atividade específica:


(...) Considerando as sucessivas denuncias do Sindicato Autor, bem como os documentos de fls. 168/171 e 184/186, com publicações no DJ da Paraíba, nos últimos dias 20, 22, 26/09, 04/10 e 07, 08 e 14/11,- frise-se, poucos dias apos o julgamento deste PCA - de, pelo menos, oito atos normativos emanados do Presidente do TJPB, designando oficiais de justiça para atuarem em setores estranhos a sua atividade típica;

Considerando que o TJPB foi oficiado para, no prazo de 10 dias, prestar as informações necessárias a elucidação da questão e que, vencido esse prazo, nenhuma resposta nos foi encaminhada;

Considerando recente petição protocolada pelo Sindicato requerente, anunciando a publicação, no DJ da Paraíba de 27/11/2007, de designação da oficiala de justiça Nilene da Cunha Lisboa Cardoso, desta vez para atuar na Coordenadora de Arquitetura do Tribunal de Justiça; e

Considerando, ainda, a Resolução n°. 15/2002 do TJPB, que disciplina o funcionamento da Central de Mandados, cujos artigos 2° e 3° enunciam, respectivamente, que "todos os Oficiais de Justiça passam a ter lotação na CEMAN, excetuando-se os da Justiça Itinerante, cujos mandados não se sujeitarão ao processo de distribuição eletrônica" e que "a CEMAN tem competência exclusiva para

distribuição de mandados de todas as varas da Comarca",

DETERMINO ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que proceda a imediata desconstituição de todos os atos praticados após a decisão proferida pelo Plenário deste Conselho em 11/09/2007, abstendo de editar novos atos normativos designando oficial de justiça para atuar em setores estranhos a sua lotação oficial, devendo permanecer lotados na Central de Mandados - CEMAN, ate o julgamento definitivo do feito.

Liminar referendada (...)

(CNJ, Procedimento de Controle Administrativo 629, Sessão de 26 de fevereiro de 2008, relator Conselheiro Tércio Lins e Silva)


Em decisão que evidencia os riscos da mescla do cargo do Oficial de Justiça com o “genérico” de Analista Judiciário, disse o Conselho Nacional de Justiça, em processo de nossa autoria pela FENASSOJAF:


PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0002771-63.2009.2.00.0000(200910000027714)

Requerente: Federação Nacional das Associações de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais - Fenassojaf

Requerido: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

                       Tribunal Regional do Trabalho 2a. Região
                       Tribunal Regional do Trabalho 3a. Região
                       Tribunal Regional do Trabalho 4a. Região
                       Tribunal Regional do Trabalho 5a. Região
                       Tribunal Regional do Trabalho 6a. Região
                       Tribunal Regional do Trabalho 7a. Região
                       Tribunal Regional do Trabalho 8a. Região
                       Tribunal Regional do Trabalho 9a. Região
                       Tribunal Regional do Trabalho 10a. Região
                       Tribunal Regional do Trabalho 11a. Região
                       Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
                       Tribunal Regional do Trabalho 13a. Região
                       Tribunal Regional do Trabalho 14a. Região
                       Tribunal Regional do Trabalho 15a. Região
                       Tribunal Regional do Trabalho 16a. Região
                       Tribunal Regional do Trabalho 17a. Região
                       Tribunal Regional do Trabalho 18a. Região
                       Tribunal Regional do Trabalho - 19ª Região (al)
                       Tribunal Regional do Trabalho 20a. Região
                       Tribunal Regional do Trabalho 21a. Região
                       Tribunal Regional do Trabalho 22a. Região
                       Tribunal Regional do Trabalho 23a. Região
                       Tribunal Regional do Trabalho - 24ª Região (ms)
Advogado(s): DF022256 - Rudi Meira Cassel e Outro (REQUERENTE)
________________________________________

DESPACHO N. _____/2010

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo formulado pela Federação Nacional das Associações de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais – FENASSOJAF em face dos Tribunais Regionais do Trabalho a objetivar que este Conselho determine aos Tribunais requeridos a extinção da designação de servidores para exercerem a função de oficial de justiça avaliador ad hoc, reservando-se apenas a possibilidade para casos absolutamente excepcionais e eventuais.

Este Conselho, na 96ª Sessão Ordinária de 17/12/2009, entendeu pela conversão do julgamento em diligência para “...determinar a remessa do presente feito para o Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT, a fim de que este Órgão examine, em toda a sua extensão, a utilização de oficial de justiça ad hoc, assim como eventuais desvios de função nos TRTs com proposição, inclusive, de solução para o problema”.

O Conselho Superior da Justiça do Trabalho, na Sessão Ordinária realizada em 30/04/2010, assim se pronunciou (DOC88 do E – CNJ):

1) que os documentos constantes dos autos dão conta de que alguns Tribunais Regionais do Trabalho nomeiam indiscriminadamente oficiais de justiça ad hoc, o que deve ser feito somente em casos excepcionais;

2) que há previsão legal para que a função em comento somente seja exercida por Analista Judiciário – Área de Execução de Mandados;

(...)

5) ao final, à unanimidade, decidiram: I – submeter a matéria ao Colégio de Presidentes e Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho – COLEPRECOR e à Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, para que apresentam no prazo de 45 dias manifestações acerca da matéria; II – regulamentar a matéria no âmbito da Justiça do Trabalho” (grifo ausente do original).

A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA se manifestou em 12/07/2010 (DOC89 do E – CNJ) e o Colégio de Presidentes e Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho – COLEPRECOR em 28/08/2010 (DOC90 do E – CNJ).

O COLEPRECOR ofereceu as seguintes sugestões:

a) elaboração de estudos técnicos que contemplem: 1) o mapeamento das características de cada região para levantamento das variáveis e dos parâmetros relacionados ao cumprimento da função exercida pelos oficiais de justiça; 2) o levantamento dos procedimentos adotados atualmente em cada Regional, bem como do quadro funcional responsável; 3) a análise e identificação de possibilidade de racionalização das atividades; 4) uniformização dos procedimentos, guardadas as peculiaridades de cada Regional; 5) o dimensionamento dos recursos humanos e de capital necessários à atividade de cumprimento de diligências em razão das variáveis e parâmetros estabelecidos;

b) a identificação das eventuais defasagens nos quadros funcionais dos Tribunais e a definição de estratégias e ações para sua correção;

c) o estabelecimento de metas para a eliminação das nomeações ad hoc;

d) a definição de critérios e dos parâmetros quantitativos e qualitativos para o cumprimento de diligências na Justiça do Trabalho.

e) a regulamentação da matéria baseada nas conclusões destes estudos.

(...)

Dê-se ciência ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho deste despacho e para que informe, ao final daquele período, o andamento dos trabalhos com vista à edição da resolução regulamentadora da matéria no âmbito da Justiça do Trabalho.

Cópia do presente servirá como Ofício.

Brasília (DF), 30 de setembro de 2010.

LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA

Conselheiro[1]


Em conclusão, tendo em vista as peculiaridades do cargo de oficial de justiça, a absorção legislativa estadual do cargo pelo Analista Judiciário, em plano de carreira, acarreta as conseqüências seguintes:


(i) invade a competência legislativa exclusiva da União para regras de processo civil e direito do trabalho;


(ii) contraria regras específicas do Código de Processo Civil e da Consolidação das Leis Trabalhistas;


(iii) abre caminho ao desvio de função e ao oficial ad hoc, rejeitado reiteradamente pelo Conselho Nacional de Justiça.


Diante dessas conseqüências, é essencial que o novo plano de carreira opte pela constitucionalidade do projeto legislativo, evitando os danos abstratos e concretos antecipadamente, a partir dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul contemple o Oficial de Justiça como cargo autônomo.


É o que temos a anotar.


Brasília, DF, 22 de fevereiro de 2011.



Rudi Meira Cassel

OAB/DF 22.256

FONTE : Abojeris/FOJEBRA

INCREMENTO DE INFORMAÇÕES QUANTO AO CARGO[editar código-fonte]

Prezados,

Tenho atualizado este artigo visando trazer o maior numero possível de informações quanto à origem e atribuições do Oficial de Justiça. Minhas edições, porém, têm sido continuamente deletadas, e os textos acabam por ficar truncados, sem coerência. Meus textos tem sido imparciais. Exponho apenas de forma objetiva os fatos novos que encontro acerca do cargo, sem me posicionar politicamente para um ou outro lado. Penso que este deva ser o consenso a ser construído na Wikipedia.

Vamos trabalhar juntos nisso?

Pontos polêmicos que são deletados em minhas edições:

1) a nomenclatura do cargo: Oficial de Justiça ou Analista Judiciário Execução de Mandados? 2) outros nomes 3) os sindicatos dos oficiais X sindicatos gerais 4) prisão pelo oficial de justiça

No mais, minhas edições já estão sendo atualizadas de acordo com o novo CPC de 2015, de forma que gostaria de engrandecer o artigo.