Discussão:Passaporte brasileiro

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a frase abaixo contem uma incorreção: Sem o passaporte, não é permitido o ingresso de cidadãos brasileiros nos países estrangeiros, excetuando-se os países do Mercosul, a Bolívia, o Chile e o Peru, desde que o viajante apresente uma cédula de identidade com menos de dez anos de sua emissão e em bom estado de conservação, emitida pelas secretarias de segurança pública das unidades da federação, não sendo aceitos documentos de identidade emitidos por outros órgãos e repartições, mesmo que esses documentos tenham validade no Brasil. O acordo dos Estados membros do MERCOSUL e os paises partes do Acordo, no seu Art 1º diverge da afirmação acima:

ACORDO SOBRE DOCUMENTOS DE VIAGEM DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E ESTADOS ASSOCIADOS A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, na qualidade de Estados Partes do MERCOSUL, e a República da Bolívia, a República do Chile, a República da Colômbia, a República do Equador, a República do Peru e a República Bolivariana da Venezuela, partes do presente Acordo. ... ACORDAM: Art. 1º - Reconhecer a validade dos documentos de identificação pessoal de cada Estado Parte e Associado estabelecidos no Anexo do presente como documento de viagem hábil para o trânsito de nacionais e/ou residentes regulares dos Estados Partes e Associados do MERCOSUL em seus territórios. O prazo de validade dos documentos do Anexo será o estabelecido nos mesmos pelo Estado emissor. No caso de não possuir data de vencimento, entender-se-á que os documentos mantém sua vigência por prazo indeterminado. Caso a fotografia gere dúvidas sobre a identidade do portador do documento, poderá ser solicitado outro documento efetivo para sanar tal circunstância.

A passagem a seguir não contextualiza e discorre sobre o assunto, tem apenas a finalidade de defender a visão do autor:

"Os encarregados do Governo Federal criaram uma situação anômala na medida que de um lado suprimiu da capa o Brasão da República utilizado desde 1989 , que é Arma Nacional subespécie de Símbolo Nacional cuja estampagem era obrigatória na forma do que estabelece o inciso X do art. 26 da Lei 5.700/71 na medida que se cuida de um documento do Governo Federal decorrente de um expediente ou processo de emissão de rígido formato. A estampagem atual desrespeita o Regulamento Oficial para os Símbolos do Mercosul

http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-mistas/cpcms/arquivos/mercosul-legislacao-e-textos-basicos

Assim, o "novo passaporte" , cuja emissão se iniciou em meados de agosto de 2015, tem sido expedido pelo Ministério da Justiça com erro flagrante em sua capa , já que o Governo Federal estampou, à guisa de ser símbolo do Mercosul , uma figura que foi criada sem respaldo legal e que além de não ser Símbolo Nacional também não é Símbolo do Mercosul, cujos contornos gráficos, cores, formatos, dimensões e proporções estão bem definidas no ANEXO do Decreto Lei 63/2004 que adotou regra do Tratado de Assunção que ratificou a criação dos símbolos do Mercosul, bandeirolas, logos, emblemas, bandeira com desenho distinto da figura que o Governo Federal e Ministério da Justiça inseriram na capa dos Passaportes (um cruzeiro do sul com cinco estrelas , quando o símbolo do mercosul é diferente, tem só quatro estrelas e com traço em sua Base - veja figuras ao lado).

O Decreto 63/2004 PROIBE e manda PUNIR a alteração, o uso indevido, a modificação gráfica e a utilização do nome MERCOSUL e símbolo do Mercosul de forma que induza a erro ou cause confusão (art. 4 e art. 6 do Decreto Lei 63/2004). A Constituição da República pune a violação de tratado internacional e o Dano ou Prejuízo ao Erário Público.

Como tal Decreto Legislativo adotou o Tratado de Assunção e anteriores tratados do Mercosul ao sistema jurídico nacional, a Autoridade do Governo Federal a incongruência deverá ser corrigida pelas vias legais disponíveis para voltar o Brasão da República

http://antigo.planejamento.gov.br/secretarias/upload/Arquivos/spi/programas_projeto/focem/Guia_Visual.pdf"