Interdito proibitório

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Interdito proibitório, no direito processual civil é um tipo de ação que tem por objetivo evitar que o detentor da posse de um bem venha a ter esse direito ameaçado, decidindo o juiz assim de modo preventivo, evitando a ocorrência de esbulho ou turbação.[1]

Na sistemática das ações possessórias integra a categoria das chamadas "ações interditórias", que objetivam proteger a posse de alguém, ao lado da reintegração e da manutenção (que, respectivamente, visam proteger a posse do esbulho e da turbação), cabendo ao interdito conter a ameaça ao direito: "trata-se de tutela inibitória, isto é, de demanda preventiva, quando ainda não ocorreu a moléstia à posse do demandante, existindo apenas ameaça iminente de esbulho ou turbação. Difere das outras duas ações que visam a proteger uma posse violada", e decorre de "um dos efeitos da posse (o principal) [que] é a sua defesa por meio dos interditos".[2]

No Brasil esse tipo de ação está previsto no Código de Processo Civil, em seu artigo 567 que diz: "O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito".[3]

Referências

  1. Agência CNJ de Notícias (25 de maio de 2015). «Saiba definição de manutenção de posse, reintegração e interdito proibitório». Conselho Nacional de Justiça. Consultado em 22 de outubro de 2023 
  2. Grace Mussalem Calil. «Ações Possessórias» (PDF). Escola de Magistrados do Rio de Janeiro. Consultado em 22 de outubro de 2023. Cópia arquivada (PDF) em 13 de maio de 2014 
  3. Congresso Nacional do Brasil (16 de março de 2015). «LEI Nº 13.105». planalto.gov.br. Consultado em 22 de outubro de 2023 

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