Irmandade de São Benedito (Pirenópolis)

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IRMANDADE DE SÃO BENEDITO
 
Brasão IRMANDADE DE SÃO BENEDITO
sigla
I.S.B.
Tipo: Irmandade religiosa
Local e data da fundação: Pirenópolisséculo XVIII


Membros: INATIVA
Atividades: Religiosa e Cultural
Sede: Igreja do Rosário dos Pretos
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A Irmandade do Glorioso Padre São Benedito ou simplesmente Irmandade de São Benedito foi uma associação pública de fiéis católicos, criada no século XVIII, e estabelecida na Igreja do Rosário dos Pretos, uma das capelas da Freguesia de Nossa Senhora do Rosário de Meya Ponte,[1] construída em 1743 pela Irmandade de Nossa Senhora do Rosário dos Pretos. Seu estatuto mais antigo encontrado até o momento no Arquivo Histórico Ultramarino[2] de 1803, que provavelmente não foi aprovado, pois em 21 de julho de 1807, os Irmãos enviaram requerimento a Dom João VI solicitando a confirmação do estatuto e a aprovação da Irmandade.[3] Posteriormente em 1811, foi aprovado um novo estatuto como consta o arquivo da Paróquia.

Termo de abertura do Livro de Compromisso da Irmandade de São Benedito.

Histórico[editar | editar código-fonte]

Com o descoberta das jazidas de ouro em Meia Ponte, rapidamente cresceu o número de escravos para trabalharem nestes serviços, além da construção de casas e Igrejas como a Igreja Matriz de Pirenópolis, que apesar de realizar batizados de crianças escravas, a população local não permitia o ingresso de escravos adultos no templo. Diante de tal situação, os negros com as devidas autorizações da época erigiram a Irmandade de Nossa Senhora do Rosário dos Pretos, e assim possibilitarem a construção da Igreja Nossa Senhora do Rosário dos Pretos, o templo católico dedicado à população negra da cidade.[4]

Assim como a Irmandade do Rosário, para fortalecer a presença negra no local, foi criada a de Irmandade de São Benedito, que concentrou grande parcela da população negra de Pirenópolis, sobretudo os escravos.[5] Na igreja do Rosário, a Irmandade de São Benedito era responsável pela manutenção de um dos altares laterais e sempre se fazia presente nos eventos e celebrações da Irmandade do Rosário, além de promover a celebração de missas semanais as quartas feiras,[2] bem como recitação da Ladainha de Nossa Senhora.[2]

Vista da Igreja do Rosário dos Pretos, por volta de 1886.

Nos moldes do Reinado da Irmandade de Nossa Senhora do Rosário dos Pretos, a Irmandade de São Benedito iniciou a Festa do Juizado de São Benedito,[1] que anualmente era realizada no dia 03 de abril naquela igreja,[2] e sempre realizada solenemente pelo Capelão da Irmandade, ou seja, um dos vigários da Paróquia. Neste momento, assim como hoje, contava com a parte folclórica da congada, Banda de Couro e demais costumes africanos, tradições que a Irmandade do Rosário e a de São Benedito mantinham na Igreja do Rosário, folguedos que hoje,são realizados dentro das celebrações da Festa do Divino, e concentram grande número de populares, sobretudo após a Missa em louvor ao Santo padroeiro, quando se começa a parte folclórica.[5]

Com a demolição da Igreja do Rosário dos Pretos em 1940, aos poucos a Irmandade foi se enfraquecendo até desaparecer de vez em meados de 1990, e hoje, apenas o Juizado é realizado perante a Imagem original de São Benedito, uma das poucas peças que restaram da Igreja do Rosário, que atualmente se encontra na Igreja Matriz de Pirenópolis.[5] Muitos dos antigos membros das Irmandades negras, hoje compõem o grêmio da Irmandade do Santíssimo Sacramento a única hoje existente.

Estatuto[editar | editar código-fonte]

O estatuto que se encontra no Arquivo Histórico Ultramarino,[3] diz sobre como a Irmandade deveria agir, transcrito abaixo na forma na qual se encontra escrito.

Capitulo I — Prelúdio Como as Confrarias e Irmandades não sejão mais q hum congresso de muitos pª. este ser bem governado e ter Leis particulares obrigando se neceçariamte dellas os q se sugeitão ao servisso dessa Irmandade cujo culto for instituída: e pª q na nova Irmandade de S. Benedicto assima de chamada sede todo o bom governo e direções encaminhando ao ensinamento da ms.ma zello, serviso e culto do mesmo sto. pareceu conveniente estabelecer o presente Compromisso ao qual (ilegível) das suas clauzulas e dedicaçoins obrigarem cada um dos que entrarem na dita Irmandade receberem como Ley particular a q voluntariamente se sugeitão por servisso de Dz: e por isso devão intender todos os Irmaons desta Irmandade de S. Benedicto q desde o primeiro dia q nella se entrarem por servisso o mesmo Sto. ficas sugeitos a todas as Leis deste Compromisso e por ellas serão obrigados no Juizo de Dz e dos homens no Mundo sendo necesario reconhecer delle o q não esperamos da caridade dos Irmaons q desta Irmandade forem a qual não terá numero quartado de Irmaons o poderão entrar dos os fieis a que sua devoção incitar a servir ao d.to Santo e não se exceptua pessoa d ql.qr qualidade admitido se nella brancos, pretos, escravos e forros, cazados e solteiros, mulheres e homens de doze annos pª cima.
Capítulo II Primeiramente terá esta Irmandade em cada anno dois Juizes, hum do Cordão e outro das flores, duas Juizas do mesmo todos crioulos como tãobem doze Irmaons e doze Irmans de meza pretos e toda a pessoa q por sua devoção o quizerem ser não exceptuando neste numero escravos precindindo as circunstancias e assim mais haverá tãobem hum Mordomo pª o Mastro e huma Mordoma pª a Bandeira.
Capítulo III Terá mais esta Irmandade hum Thesoureiro, hum Escrivão, hum Procurador, hum Zellador, e hum Andador e pª estas ocupaçoins serão exceptua qualidades de pessoas só sim q concorrão nellas sulticiencia capacidade e zello pª o regime das coizas mais essenciais desta Irmandade.
Capítulo IV As elleicoins annuais de Juis officiais e Irmaons da meza fará o Juiz desta Irmandade escrever pelo Escrivão os nomes dos ditos sendo o primeiro Juis, segundo Thezoireiro, terceiro excrivão, quarto Procurador, e logo Zellador e andador e chamarão os Irmaons de Meza hum por hum os quais hirão dando seu voto nas propostas a aquelles em q mais votarem se therá dano hum risquinho em huma aspa q seguirá o nome e o que mais votos tiver esse será o q ficará eleito. Para esta elleição se rogará ao Rdo. Parrocho queira assistir, e cazo haja empate em algum dos elleitos o Rdo. Vigario o dezempatará querendo assistir de sua livre vontade e na falta do Rdo. Vigario ou do Pe. Capellão se houver: Juis ajugnará a elleição e se pregará na porta do Consistorio pª constar e chegar anotª a todos os q forão elleitos.
Capítulo V Sendo cazo que o Juis esteja impedido ou auzente fará suas vezes os três oficiais como Thezoireiro, Escrivão e Procurador guardando sempre a boa ordem da elleição assima declarada.
Capítulo VI Todas as Mezas assim para as elleiçoins como para o regime da Irmandade sehão de fazer no Consistório em Domingo e dia santo, e havendo precizão em outro qlqr. dia com quais q Irmaons de meza q se acharem e outros q houverem servido. A elleição annual dos Juizes Officiais e Irmaons de meza se fará quinze dias antes da festa do Santo: e outro sim haverá no dito concistorio assentos sufucientes pª todas as occazions q se precizar os Irmaons assistirem as Mezas.
Capítulo VII Feita a elleição o Escrivão avisará aos elleitos por carta que intregará ao Procurador o q terá o cuidado de q o Andador as intregue com toda obrevidade aos q ficarão elleitos nas occupacoins da Irmandade e seos d.os não asseitarem se fará novas elleições dentro de oito dias seguindo a ordem das assima declarada e permitios q pª os ditos officios se possa elleger quais q homens suficientes sem embargo de não serem Irmaons.
Capítulo VIII As elleicoins sehão de publicar no dia da festa no Pulpito pelo Pregador, e havendo missa cantada sem sermão será publicada pelo Rdo. Vigar° e se não houver missa cantada e houver somente missa rezada: o nosso Rdo. Cappellão ha de dizer a dita Missa e nella publicar a dita Elleição, e todos sehão de escrever no Libro pª ellas destinado pelo Escvrivão novo q entra em o termo de quinze dias passada a festa em q se dará posse aos Juizes e Juizas, e mais officiais q a tomara cada hum do que lhe tocar e todos os elleitos se assignarão ao pé della no mesmo Libro pª constar que acceitarão e estiverão por Ella e esta circunstancia bastará pª ficarem obrigados a cumprir com suas obrigaçoins.
Capítulo IX Haverá na Irmandade hum Capellão e se ellegerá o Clerigo que mais desocupado estiver neste Arrayal e a elleição será feita em Meza, o qual terá obrigação de dizer Missa as quartas feiras a hora q se ajuntarem Irmaons e no fim da Missa rezará com elles a Ladainha a Nossa Srª pelos Irmaons vivos, defuntos e benfeitores dira as Missas pelos Irmaons q falecerem com seu Responço, comfessará os Irmaons que por sua devoção se queirão comfessar, acompanhará os enterros dos Irmaons defuntos com o sobrepelis, nas Missas cantadas cantará o Evangelho tudo pela porção em q se ajustar annual com a Irmandade a qual terá obrigação neste cazo dever o sacerdote que mais comodo fizer e faltando as suas obrigação sem justa cauza a Irmandade lhe dará a providência que lhe parecer mais justa.
Capítulo X Poderão admitir nesta Irmandade Juizes e Juizas por devoção brancos e de outra qualquer qualidade q sejão q por sua devoção ou aumento da Irmandade o queirão ser annual, ou perpetus, mas estes não serão obrigados assestir as mezas e obrigaçoins da Irmandade e nem ella os deve chamar e no cazo q haja algum Juiz perpetuo este o será por devoção e poderá dar o seu voto três só mente em alguma conçulta pª. o Regime da Irmandade.
Capítulo XI Ao Juiz do Cordão pertence o governo da Irmandade como tãobem a Juiza do Cordão q serão obrigados no anno em q servirem a darem de esmola des oitavas de oiro cada hum, o Juis e Juiza das Flores darão cada um sinco oitavas de oiro, os Irmaons e Irmans de meza darão cada hum huma oitava de oiro as quais esmolas se darão oito dias antes da festa, e quando haja falta as darão no dia da Festa do Santo, e querendo entrarem pª. Irmaons de Compromisso: as ditas mezadas lhes servirá de entrada pª. o q o Escrivão lhes fará o termo, e nelle se assignarão, e pagarão de Annual cada hum meya oitava.
Capítulo XII O Juiz e Juiza do Cordão terão muito cuidado no seu anno do regimento da Irmandade e fazendo por agregar muitos Irmaons ao servisso do Santo e terá obrigação o dito Juiz de assistir a todas as Missas q se fizerem salvo se tiver posto cauza de empedimento os Juiz e Juizas com os Irmaons e Irmans de Meza pertence o cuidado da festa do Sto. no seu ano com Missa cantada, Sermão e Procissão e se quiserem fazer com mais solenidade as fará as suas custa aumentando assim esmollas.
Capítulo XIII Não se fará festa com Missa cantada e sermão precizando se ornamentos, obras ou por outra qualquer coiza pela q. a Irmandade não convenha se faça a dita festa ficando applicadas as esmolas pª os dos ornamentos ou obras q se precizarem para o mesmo Santo, e isto q dito he nada se fará sem ser proposto em Meza pª. todos convirem e de outra sorte não se lhe levará em conta o Thezoireiro que a sua elleição fizer a dita Festa, Ornamentos ou Obras que fizer visto q seja no prezente ou fará o futuro se seguirá a forma neste capítulo delcarado.
Capítulo XIV Sucendendo que os Juizes, Juizas, Irmaons e Irmans de Meza não dem as esmollas declarada em seu Capítulo os Officiais e Irmaons de Meza as pedirão, não as dando a tempo pedirão perante o Juiz competente, e na forma da Ley do Reino, cobradas que sejão se aplicarão na forma q em seu lugar se há de declarar.
Capítulo XV O Thezoireiro desta Irmandade quando entrar a servir a sua occupação: tomará intrega de todos os bens como q fará pezar ao meter no cofre e de todos os creditos, cuja intrega lhe fará a Irmandade por Inventario q se fará pelo Excrivão em um Libro q ha de haver e de tudo q receber e cobrar pertencente a esta Irmandade lhe fará carga o excrivão na conta da sua receita, fará os pagamentos q pela Irmandade lhe for mandado fazer, e pª os guizantos da Irmandade se lhes dará logo q tomam posse hum tanto de oiro pª. tres mezes, e vencido o tp.o se lhe dará mais oiro sendo precizo que se tirará do Cofre abrindo-se em meza achando-se prezentes o Juiz, Thezoireiro, Excrivão e Procurador, e assim se observará todas as vezes que houver precizas e hir ao Cofre pª. as despezas necessarias e cazo o Juiz por algum accidente e razão justa não possa vir assistir a Meza em tal cazo seja avizado o Juiz preterito pª q venha em seu lugar assistir, e em falta deste outro qualquer q tenha servido de Juis e sendo necessário ornam.tos, e outras quais qr coizas precizar a Irmandade como são doze opas brancas com suas murças cor de Aurel pª. melhor poder a Irmandade assistir as funções e enterros dos Irmaons defuntos o Procurador proporá em meza. E sendo neceçario as dto. Tezoireiro auzentarce por pouco tp.o intregará o q for mais precizo ao uso da Irmandade ao Excrivão e Procurador os quais serão obrigados a fazer suas vezes e sendo por tp.o dilatado fará ad.a intrega a Irmand.e em meza de tudo q tiver em seu poder pª. q esta eleja official, ou (ilegível) aos q ao atualm.te assitirem.
Capítulo XVI O Thezoireiro desta Irmandade quando não imprestará bens ou alfaias pertemcentes a msma sem concentimento do Excrivão e Procurador e sem concentimento e aprovação da Irmandade não poderá imprestar dinheiro, ou ouro da dta e havendo no Cofre dinheiro ou oiro q pareça conveniente a Irmandade dar se a juros o farão a pessoa segura e abonada com um ou dois fiadores tãobem abonados por q aliaz será cada hum por si e hum por todos obrigados a satisfação receberão as clarezas neceçarias d q se se fará termo e assignarão todos: porém sempre mais acertado, Santo, e justo será ficar no Cofre penhores de oiro ou prata q cubra aquella quantia q tirarem dando fiador abonado tãobem só aos juros por melhor segurança pª. o futuro.
Capítulo XVII O Excrivão desta Irmandade será zelozo, guardará os Libros della com clareza e distinção fará todos os termos e assentos de receitas e despezas por letra sahindo fora com as mesmas sommas em (ilegível) terá muito zello no aumento da Irmandade procurando assentar Irmaons capazes e suficientes pª. o servisso della fazendo-os assignar no Livro ao pe do termo q lhe fizer com a sua firma ou signal costumado, e lhes terá a cada hum os Capitulos dos prelúdio e dos Irmaons simples na forma q no mesmo prelúdio se delcara, pª q intendão qual He a sua obrigação e os fará assignar ao pé da elleição já publicada e declarada no capitulo oitavo. O Excrivão pertence dar ao Procurador estando em Meza pautas dos Irmaons q hão de pedir todos os Mezes do anno.
Capítulo XVIII O Procurador terá muito cuidado e zello em procurar o aumento da Irmandade fazendo q os Irmaons não faltem as suas obrigaçoins e obrigado-os a q sejão promptor em satisfazer as suas esmollas e quando se fizer Juizes e Juizas captivos: se farão as cartas aos Senhores dos ditos pª. ver se querem que seus escravos sirvão observando-se a forma do Capitulo setimo e se não neceçario obrigará aos Senhores pelas esmolas dos Irmaons captivos e do q cobrar fará integra ao Thezoireiro de q lhe fará carga o Excrivão na forma do Capitulo dessimo quinto, e quando a Irmandade houver de sahir fora mandará pelo andador avizar aos Irmaons pª. assistirem com as suas opas, e o Juiz hirá com a vara no final da Irmandade, ao Procurador pertence levar a cruis diante dª Irmandade e se algum Irmaons forem remissos: (ilegível) Procurador os declara em Meza e assitirá aos Irmaons enfermos e dos q forem necesitodos Dara parte a Irmandade pª. os socorrer como puder e a nececid.e como se delcara o Capitulo vinte e sete.
Capítulo XIX O Procurador será obrigado a correr com as demandas e esse a açoins q a Irmandade lhe mandar fazer abem da m.ma porem não ajuizará nimguem sem propor em Meza pª. assentarem no mais conveniente e desta realização mandará fazer termo aliás o dispendio q fizer será por sua conta e risco: ao Procurador pertence o cuidado de acudir as chamadas do Juiz, Thezoireiro e excr.am pª. q com a recomendação dos (ilegível) se ponha em execução o q toca a Irmandade q terá (ilegível) o pago, e tambem do Sto. e q.do a irmandade haja de sair com Opa, ou assistir com Ella assistirá o Procurador com a sua e havendo de assistir com será a repartirá pelos Irmaons. O Andador será cuidadozo e deligente em cumprir o q se lhe encaminhar a bem da Irmandade e sendo neceçario sahir campaiha fará o Andador a tocará.
Capítulo XX O Zellador terá extremozo cuidado no aceyo do Altar, que as toalhas, alvas, comais q necessário for p.a o Altar ande tudo bem lavado e limpo, q os Ornamentos sejão os propios do dia, e q no Altar não falte sera e q no dia do Santo a tres de Abril esteja p Altar com mais cera aceza athé o meyo dia, e sendo neceçario a Irmandade assistir com Opa o Zellador as repartirá pellos Irmaos.
Capítulo XXI No fim do anno, no dia da Meza que se fazer para as elleiçoins dos Officiais e Irmaons de Meza: o Thezoireiro, Excrivão e Procurador serão obrigados a dar contas (ilegível) de tudo quanto tiverem a seu cargo e dando-as boas como esperamos sejão concervados p.a os anos seguintes, sendo sempre origados a darem contas de todos os annos no dito tempo, p.a q no cazo d q. as não dem justas, e verdadeiras se fazerem alleiçoins na mesma Meza de outros Officiais novos aos quais se fará intrega do q lhes perntencer as suas obrigaçoins, ficando-se de tudo termo e assento no Livro destinado.
Capítulo XXII Todos os Irmaons de Meza serão obrigados a assistir della quando forem chamados salvo ferido, justa cauza q os impessa, pedirá cada hum esmola pelo Arrayal no seu mês, no dia de quarta feira e não podendo hir mandará outro em seu lugar, e tudo q.to tirar intregará ao Procurador de q.m cobrará recibo, e apresentará ao Excrivão e Thezoireiro findos os três mezes meterá as d.as esmolas no Cofre na forma declarada no Capítulo 15 cazo não sejas precisas p.a algumas disposiçoins precizas da Irmandade e Irmãs q não quizer pedir ou mandar: dará do mez q lhe tocar huma oitava de oiro q intregará na forma assim declarada.
Capítulo XXIII Todos os Irmão q for chamado p.a qlqr occupação da Irmandade q sem justa cauza se excuzar será admoestado três vezes em Meza de q se fará termo, e sendo rebelde se riscará logo da Irman.de e também os Irmaons q deixarem de pagar os annuais de três annos sendo primeiro advertido e admoestados em correrão na mesma pena mais falecendo estes se lhes dará com sepultura se p conduzirem p.a Capella e nada mais como tãobem serão excuzos de servir tendo servido menos de tres annos nas occupaçoins da Irmand. e todos serão obrigados a acompanhar as Procissoins e emterros com insígnias, mas q.do faltarem serão reprehendidos e advertidos.
Capítulo XXIV Toda a pessoa de qual quer quali. e estado q seja q quizerem emtrar par Irmnad. de Compromisso desta Irmanda. pagará de entrada huma oitava de oiro q a dará ao fazer termo de Irmão e de annual meya oitava de oiro, e qdo for Irmão remido: dará por huma só vez dês oitavas de oiro e passados dês annos não havendo no libro de algum destes se lhes farão is sufrágios communs, o Excrivão e Procurador terão muito cuidado nesta deligência e se algum na hora da mesma quizer entrar nesta Irmanda. p.a lograr as Indulgencias e sufrágios della pagará entrada nove oitava de oiro e se lhes mandarão dizer as Missas e se lhes fará acompanhamento e rerá cova e tudo mais porem se não dirá Missa de Exequia emquanto se não souber do auz.te que seja fallecido por q sendo-o, emtão se poderá dizer ficando então mais própria palavra sufragiar.
Capítulo XXV Cada Irmão pobre q morrer será acompanhado com a Irmandade, Esquife, Padre, Capellão e Cera da Irmandade e sendo Irmão que tenha posse p.a compar a dta cera, ficará a Irmandade izempta de assistir com ella e acabado o emterro terá o Procurador enviado de pedir a dta cera aos Irmaons q de sua livre vontade a quizerem dar p.a o Altar do Sto. e terá sepultura no corpo da Capella e sendo Irmão de Meza q servindo morra: se lhe dará sepultura na (ilegível) e sendo Juiz ou Juiza q tenha servido ou algum dos Officiais q actualmente esteja servindo ahinda q não seja Irmão se lhe dará dentro do Cruzeiro junto ao Altar do Sto. e se for Juiz perpetuo ou sua mulher q em vida do falecido se lhe dará na parte mais superior q for licito e o mesmo será o Pe. Capellão se morrer (ilegível) como tãobem as Viuvas dos mesmos e os filhos legítimos de quatorze annos pa. Baixo se lhes dará sepultura acompanhamento com esquife (ilegível).
Capítulo XXVI Cada Irmão pobre q morrer será acompanhado com a Irmandade, Esquife, Padre, Capellão e Cera da Irmandade e sendo Irmão que tenha posse p.a compar a dta cera, ficará a Irmandade izempta de assistir com ella e acabado o emterro terá o Procurador enviado de pedir a dta cera aos Irmaons q de sua livre vontade a quizerem dar p.a o Altar do Sto. e terá sepultura no corpo da Capella e sendo Irmão de Meza q servindo morra: se lhe dará sepultura na (ilegível) e sendo Juiz ou Juiza q tenha servido ou algum dos Officiais q actualmente esteja servindo ahinda q não seja Irmão se lhe dará dentro do Cruzeiro junto ao Altar do Sto. e se for Juiz perpetuo ou sua mulher q em vida do falecido se lhe dará na parte mais superior q for licito e o mesmo será o Pe. Capellão se morrer (ilegível) como tãobem as Viuvas dos mesmos e os filhos legítimos de quatorze annos pa. Baixo se lhes dará sepultura acompanhamento com esquife (ilegível).
Capítulo XXVII Cahindo algum Irmão em pobreza ou em outro qlqr. estado deploravel q não possa agenciar os seus annuais se lhe não pedirá annual tendo-o pago athé em tempo estando enfermo o fará o Procurador saber a Irmandade pa. se lhe dar alguma esmolla conforme a possiblidade della e a nececidade e pobreza delle e o Procurador tirará esmolla pellos Irmaons e fieis pa. assentação e cura do dito Irmão emfermo. Os Irmaons aptivos q fallecerem neste Arrayal serão obrigados por servisso do sto. a dar pte. ao Procurador desta Irmandade pa. (ilegível) os ir buscar pa. lhe dar sepultura: sendo em distancia q não seja penozo aos sehores conduzilos pa. o Arrayal, e sendo q morrão mto. Distante donde se não possa conduzir ao Arr.al sempre será o Ir. obrigado a fazello saber ao Procurador p.a se lhe mandar fazer os sufrágios e serão amortalhados a custa do Ir., e se pobres a custa da Irmandade q lhes dará de paniculo, ou pano de linho.
Capítulo XXVIII Haverá nesta Irmandade huma crus com sua manga, huma campainha, hum esquife ornado e preparado acusta da Irmandade p.a nella se conduzirem os Irmaons pa. a sepultura e querendo algum q não for Irmão, e querendo algum q não for Irmão hir nella pagará duas oitavas de Oiro, e querendo a Irmandade com sua Crus acompanhando quatro oitavas de oiro, e sem esquife duas oitavas, tudo pa. a fabrica da Irmandade.
Capítulo XXIX Haverá nesta Irmandade hum cofre com tres chaves em o qual se guarde oiro em credtos e alfaias pertencentes a Irmandade, cujas chaves as guardarão os três Officiais, Tezoireiro, Excrivão e Procurador.
Capítulo XXX Haverá nesta Irmandade seis sepulturas, duas dentro do cruzeiro, junto ao Altar do Sto., duas na Cocjia da mesma parte, e duas no Corpo da Igreja da mesma parte pa. o q implorão e pedem a lomcação dellas.
Capítulo XXXI Haverá nesta Irmandade hum libro em q se fará os termos das entradas dos Irmaons declarando o qto. Derão e se assignarão com o seu nome ou signal costumado os quais t.os serão feito pello Excr.am q esse anno servir, e quando morrer e se auzentar da Comarca algum Irmão lhe fará o Excr.am declaração por esta ao pé do mesmo assento: como tão bem dos annuais q cada hum pagar declarando anno em q cada hum pagar, Haverá mais outro Libro de receita e despeza cujos asentos se farão com a declaração do Capiítulo dessimo sétimo 17, e neste m.mo se lançarão Inventarios dos bens e alfaias como tãobem outo p.a os termos e assentos das Mezas e detreminaçoins da Irmandade, e se assignarão todos os q a Ella assistirem na qual se lançarão tãobem as elleiçoins de cada anno em q assgnarão como no Capitulo dessimo sétimo se declara: e não tirar isto q possa haver hum destes será rubricado e numerado pelo peclarissimo Sr. D.or Provedor da Comarca e nelles só poderá escrever o Excr.am della.
Capítulo XXXII Toda a pessoa q não for Irmão de ql.q.r qualid.e q.e for e se quizer enterrar na dita Irmandade: pagará pella cova de corpo da Igreja tres oitavas de oiro na Cochia, seis oitavas e sendo junto ao Altar do Sto. dês oitavas de oiro, tudo pa. a fabrica da Irmandade, e recomendamos ao Tezoireiro e Procurador a quem pertence arrecadar esta esmolla sem que ellas seja paga em oiro, ou coiza q o valha não deixe abrir cova nem sair Esquife e Irmandade, e fazendo o contrario: ficarão obrigados a satisfação della s se lhe fará canja.
Capítulo XXXIII Todo o rendimento desta Irmandade se ajuntará no Cofre, e delle se tirará primeiram.te o gasto qotidiano q.e se tiver festa de vinho, hóstias, cera, e reparação do Altar do Santo, e o mais a este respeito, em segundo lugar se satisfará a porção annual do Padre Capellão, e em terceiro lugar as missas q se tiverem mandado dizer pellos Irmaons defuntos isto He não havendo Capellão justo, cãs sobra q.e houverem , se applicarão p.a o dezempeho da Irmandade, e não havendo se farão obras e ornamentos q.e mais necessário forem e não havendo carência de nada disto se dera a juros na forma do Capitulo dezesseis.
E assim ouvê a Irmandade pôr feito e acabado seu Compromisso ql.qr venha deter força de Ley e estatuto pa. Plena observância do q. nelle se determina em fé de que obrigarão os Irmãos presentes feito neste Arrayal d dito mez e anno, e tido em Meza á Irmandade.

O Juiz Agostinho da Costa Mora.

O visitador Antonio Aleluia Moreira

Além de todos os capítulos acima listados, no estatuto de 1811, possui os seguintes capítulos:

Capítulo XXXIV E assim mais em o anno que não houver Missa Cantada no dia da festa do Santo, e houver tão som.te Missa rezada dita pelo nosso Capellão em cujo dia por costume muito antigo, vem os Juizes de Elleição, e os de promessa igualm.te as Juizas juntos e emcorporados p.a a Igreja de sua neste ditp dia, custa aprontarce e ajuntarce esta corporação por cauza do referido apparato: razoins estas porq.e se dillata a Missa fora do costume esperando q.e cheguem a Igreja com ad.a corporação e as tp.o q.e chegarem dirá o Capellão Missa fora do costume sem impedimento de pessoa alguma.
Capítulo XXXV Que aos novos Juizes Juizas e Officiais que vierem tomar posse será dada pello nosso Capellão sem receber extipendio algum e não havendo Capellão dará a dita posse o R.do Vigar.o querendo dalla sem receber extipendio e não querendo este assim fazer seja comcedido aos m.mos Juizes, Juizas Officiais (ilegível) (ilegível)aos outros por evitarmos despeza a Irmandade e q tãobem se intenderá nos Terços de N. Snr.a do Rozario, e outras funçoins em q costuma sahir a Rua em seu Andor o nosso S.to, não seremos obrigados a pagar licença p.a este fim.
Capítulo XXXVI O que respeita a assignatura da Elleição annual dos Juizes e officiais: será assignanda pello R.do Vigario sem q p.a esse fim a Irmandade seja obrigada a pagar coiza alguma, d na falta do R.do Vigario será assignada pello nosso Capellão sem extipendio algum e na falta dos ditos pello nosso Juiz ou seu logo se não souber escrever, e pregada na porta do Consistorio, como fica d.to no Cap.o (ilegível) e se há de publicar como se declara no Capitulo oitavo.
E por esta forma houverão os da Irmandade p.rfeito e acabdo este seu compromisso que lhes dor lido em Meza em treze de Junho de mil oitocentos e onze e querem venha a ter foca de Ley e estatuto p.a pelna objevancia do q nelle se declara pello asseitarem e a tudo se sugeitarem e p.a firmeza delas os assignarão.

O Tezro. Antonio da Silva (ilegível) O Excv.am Fidencio Graciano de Pina O Proc.or Lourenço da unha e Santos Cordeiro O Zelador Fran. Da Costa O Juiz do Cordão Tulio (ilegível) dos Reis Juiz das Flores Manoel de Souza Vieira

Ver também[editar | editar código-fonte]

Referências

  1. a b Tereza Caroline Lôbo (2006). «A Singularidade de um lugar festivo: o Reinado de Nossa Senhora do Rosário dos Pretos e o Juizado de São Benedito em Pirenópolis». UFG. Consultado em 6 de agosto de 2020 
  2. a b c d «Arquivo Histórico Ultramarino». Consultado em 10 de agosto de 2020 [ligação inativa] Erro de citação: Código <ref> inválido; o nome "AHU" é definido mais de uma vez com conteúdos diferentes
  3. a b «REQUERIMENTO DOS IRMÃOS DEVOTOS DA IRMANDADE DE SÃO BENEDITO, ESTABELECIDA NA CAPELA DE NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO DOS PRETOS DO ARRAIAL DE MEIAPONTE, CAPITANIA DE GOIÁS, AO PRÍNCIPE REGENTE [D. JOÃO], SOLICITANDO A CONFIRMAÇÃO DA CRIAÇÃO DA CONFRARIA E IRMANDADE E DO RESPECTIVO COMPROMISSO.». Consultado em 10 de agosto de 2020 [ligação inativa] Erro de citação: Código <ref> inválido; o nome "AHU_REQUERIMENTO" é definido mais de uma vez com conteúdos diferentes
  4. IPHAN (2017). «Dossiê de registro da Festa do Divino» (PDF). IPHAN. Consultado em 13 de agosto de 2020 
  5. a b c Paulo Henrique Ferreira Ceripes (2014). «Fontes para a história da Irmandade de Nossa Senhora do Rosário dos pretos em Pirenópolis» (PDF). UNB. Consultado em 6 de agosto de 2020 

Bibliografia[editar | editar código-fonte]

  • AHU - Arquivo Histórico Ultramarino. Compromisso da Irmandade de São Benedito, 1803.
  • CAVALCANTE; Silvio. Barro, Madeira e Pedra: Patrimônios de Pirenópolis. IPHAN, 2019. 352. p.: il.
  • JAYME, Jarbas. Esboço Histórico de Pirenópolis. Goiânia, Editora UFG, 1971. Vols. I e II.
  • MORAES, Cristina de Cássia Pereira. Do Corpo Místico de Cristo: Irmandades e Confrarias de Goiás 1736 – 1808. 1ª edição. E-book. Jundiaí, SP: Paco Editorial, 2014.
  • UNES, Wolney; CAVALCANTE, Silvio Fênix. Restauro da Igreja Matriz de Pirenópolis. Goiânia: ICBC, 2008. 240. p.: il.

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