Jurisprudência dos interesses

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A jurisprudência dos interesses foi a segunda sub-corrente do positivismo jurídico[1][2], segundo a qual a norma escrita deve refletir interesses, quando de sua interpretação[nota 1]. Seu principal representante foi Philipp Heck.

Características[editar | editar código-fonte]

O positivismo jurídico, escola que, a partir do final do Século XIX, caracteriza o direito como de fonte dogmática (imposição do próprio homem) teve esta fase após a Jurisprudência dos conceitos. Na jurisprudência dos interesses, interpreta-se a norma, basicamente, tendo em vista as finalidades às quais esta se destina.

Caracteriza-se esta escola pela ideia de obediência à lei e subsunção como conflito de interesses em concreto e em abstrato[3], devendo prevalecer os interesses necessários à manutenção da vida em sociedade, materializados nessa mesma lei. É, pois, uma escola de cunho nitidamente teleológico.

Ver também[editar | editar código-fonte]

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Notas

  1. ou seja, a interpretação das palavras contidas na norma deve se pautar pelos interesses que tais palavras representam.

Referências

  1. Costa, Alexandre Araújo. «A Jurisprudência dos Interesses». Arcos. Consultado em 17 de dezembro de 2011 
  2. Freitas, Edilene Maria Campos de. «Jurisprudência dos Interesses». Amigo Nerd. Consultado em 17 de dezembro de 2011 
  3. Cardoso, Rosa (12 de julho de 2007). «Jurisprudência de Interesses». Shvoong. Consultado em 27 de dezembro de 2011