Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro

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Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro

Pórtico com a parte preambular e os vereadores constituintes.
Visão geral
Jurisdição Cidade do Rio de Janeiro
Subordinado à Constituição do Estado do Rio de Janeiro[nota 1]
Ratificado 5 de abril de 1990 (34 anos)
Estrutura do governo
Poderes Dois (executivo e legislativo)
Câmaras Unicameral: Câmara Municipal
Executivo Prefeito
Histórico
Local Rio de Janeiro,  Rio de Janeiro,  Brasil
Autor(es) Assembleia Constituinte Municipal do Rio de Janeiro

A Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro é a lei municipal principal.[1] ou lei fundamental que rege a municipalidade e sendo oriunda da competência própria do processo legislativo do Município do Rio de Janeiro, a capital do estado brasileiro do Rio de Janeiro, em obediência à emanação da Constituição Federal e da Constituição estadual[2]

História[editar | editar código-fonte]

A Constituição brasileira de 1891.[3] oficializou a tradição para que os municípios fossem regidos por um diploma legal denominado lei orgânica ou lei de organização dos municípios, mas era um instituto de competência das Assembleias Legislativas estaduais[4] E as Constituições do estado do Rio de Janeiro detalham o instituto e seus textos.[5]

Distrito Federal[editar | editar código-fonte]

Devido a condição de ser Distrito Federal, a lei de organização municipal não competiu à Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, e sim do Congresso Nacional, que o fez por meio da Lei Nº 85, sancionada pelo Presidente da República, no dia 20 de setembro de 1892.[6]

Artigo 11 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1988[editar | editar código-fonte]

Com a Constituição de 1988 a competência das Assembleias Legislativas foi transferida para as próprias Câmaras Municipais redigir, discutir, votar e promulgar as leis Orgânicas Municipais..[7]

1990[editar | editar código-fonte]

Assim, seguindo o que dispõe o parágrafo único do art. 11[8] do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição brasileira de 1988, a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro foi promulgada pela Assembleia Municipal Constituinte no dia 5 de abril de 1990 e publicada no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro na edição do dia 6 de abril de 1990.[9]

Texto[editar | editar código-fonte]

A redação do corpo ou texto[10] original da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro compõe-se de uma literatura com 482 artigos e, a estes, acrescentam-se 99 artigos do texto das Disposições Gerais e Transitórias.

Preâmbulo[editar | editar código-fonte]

Constituintes[editar | editar código-fonte]

O texto tem a relação dos seguintes vereadores que compuseram a Assembleia Municipal Constituinte:[11]

  • Francisco Milani, Presidente da Assembleia Municipal Constituinte
  • Mário Dias, 2º Vice-Presidente
  • Wagner Siqueira, 1º Secretário
  • Sérgio Cabral, 1º Suplente
  • Aarão Steinbruch, 2º Suplente
  • Beto Gama, Relator
  • Edson Santos, Vice-Relator
  • Laura Carneiro, Relator-Adjunto;
  • Adilson Pires-PT, Alfredo Syrkis, Américo Camargo, Augusto Paz, Bambina Bucci, Carlos Alberto Torres, Carlos de Carvalho, Celso Macedo, César Pena, Eliomar Coelho, Fernando William, Francisco Alencar, Ivanir de Mello, Ivo da Silva,Jorge Pereira, José Richard, Lícia Maria Caniné, Maurício Azêdo, Nestor Rocha, Neuza Amaral, Paulo César de Almeida, Paulo Emílio, Roberto Cid, Ronaldo Gomlevsky, Sami Jorge, Tito Ryff, Túlio Simões e Waldir Abrão.

Ver também[editar | editar código-fonte]

Referências

  1. Nota: Lei Maior com iniciais maiúsculas é recomendado quando se referir à Constituição do País, no caso, à Constituição Federal do Brasil de 1988. A exceção é quando constituir o próprio texto, a exemplo, no preâmbulo das Leis Orgãnicas
  2. São Paulo (Município/cidade). Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 05 de abril de 1990. Impressão oficial. Rio de Janeiro; Câmara Municipal, 1990.
  3. VIANA , B. Arruda. O Município e sua Lei Orgânica. São Paulo; Editora saraiva, 1950.
  4. BRASIL. Cláudio Pacheco. Tratado das Constituições Brasileiras. Vol III. Rio de Janeiro; Freitas Bastos, 1957.
  5. IVO. Gabriel. Constituição Estadual - competência para elaboração da Constituição do Estado-membro. São Paulo; Max Limonad, 1997.
  6. LEI Nº 85, DE 20 DE SETEMBRO DE 1892 - Estabelece a organização municipal do Districto Federal.[ligação inativa] camara.leg.br. Acesso em 24 de Janeiro de 2016.
  7. NAPOLEÃO, Hugo (Senador). Manual dos Municípios. Brasília: Senado Federal, 1997
  8. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 37ª ed. São Paulo; Malheiros, 2014. pág.649. ISBN 978-85-392-0213-3.
  9. Diário Oficial do Município do Rio de janeiro, edição de 06/04/1990
  10. De acordo com: BRASIL, Presidência da República. Manual de Redação da Presidência da República. 1ª ed. Brasília; Presidência da República/Imprensa Nacional, 1991. ISBN 8585142162. Chama-se corpo ou texto a literatura organizada a partir dos artigos, exceto: artigos de cláusula de vigência e de cláusula revogatória.
  11. Idem ref. 2

Notas

  1. Que é subordinado à Constituição Federal de 1988.

Ligações externas[editar | editar código-fonte]