Lei penal

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A lei penal, em sentido amplo, é a principal fonte imediata do direito penal, em virtude do princípio da legalidade e da anterioridade, de acordo com os quais uma norma incriminadora deve ser posta pelos representantes do povo e deve valer apenas após sua entrada em vigor.

Aplicação da lei penal no Brasil[editar | editar código-fonte]

  • Fonte Material: Compete privativamente à União legislar sobre o Direito Penal, portanto a competência é do Congresso Nacional.
  • Fontes Formais: Direta: LEI Indireta:Costumes e Princípios do Direito

Classificação das Leis[editar | editar código-fonte]

Lei Penal Incriminadora: CRIME /Lei Penal Permissiva: Tornam impunes determinadas leis, apesar de serem típicas. Causas da exclusão da ilicitude Ex: Art. 23 do CP. Causas da Culpabilidade Ex: Art. 22 do CP /Lei Penal Incompleta: Precisa de complemento Ex: Art 269 do CP. /Lei Penal Explicativa: Explica o conteúdo e fixa as regras de aplicação de pena. Ex: Art 115 do CP. /Lei Penal Completa: Não precisa de complemento. Ex: Art. 121 do CP. /Lei Penal no Tempo:

- Teoria da atividade: Considera-se crime no momento da conduta. - Teoria do resultado: Considera-se crime no momento do resultado. - Teoria mista (ubiquidade): Considera-se o crime tanto no momento da ação ou omissão quanto no momento de seus resultados .(Teoria adotada pelo Brasil)

Conflitos das leis penais no tempo[editar | editar código-fonte]

"A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu"

Abolitio Criminis: Deixa de incriminar a conduta. Ex: Art. 240 Adultério - Deixou de ser crime Novatio Legis in Mellius: Melhora de algum modo a situação do réu. Portanto retroage. Novatio Legis in Pejus: Piora de algum modo a situação do réu. Não retroage. Novatio Legis Incriminadora: Incrimina a conduta que não era crime. Não retroage.

Lei Temporária: Tem prazo de vigência estabelecido na lei. Não precisa de outra lei para revogá-la. Lei excepcional: Possui vigência em situações excepcionais. Ex: Guerra. Características dessas leis: Ultrativas: Produzem efeito ainda que outra lei esteja vigente.

De acordo com o artigo 4º do Código Penal brasileiro,[1] aplica-se a lei vigente no momento da atividade, ou seja, da conduta criminosa, em detrimento dos princípios do resultado e da ubiquidade.

Lei penal no espaço[editar | editar código-fonte]

Adota-se a teoria da Ubiquidade, definida no art. 6º do Código Penal brasileiro, qual seja, a que considera que o crime é consumado tanto no local onde foi praticado, quanto no lugar onde ocorreu o resultado danoso à vítima. Deve-se levar em consideração ambos, dependendo de cada crime, cada caso em concreto.

Territorialidade[editar | editar código-fonte]

O princípio da territorialidade determina a aplicação da lei brasileira em toda parte do território do Estado brasileiro, seja em seu solo, águas internas e territoriais, ou coluna de ar sobre ambos.[2]

Por permitir que se aplique tratado internacional no lugar da lei brasileira, diz-se que o Brasil adota a territorialidade temperada

Extraterritorialidade[editar | editar código-fonte]

A lei brasileira pode também ser aplicada fora do território brasileiro para alguns casos específicos, de acordo com os princípios da defesa, da justiça universal, da personalidade ativa, da personalidade passiva e da representação, de acordo com o artigo 7º do Código Penal.

Classificação[editar | editar código-fonte]

As leis penais brasileiras são classificadas em dois tipos:

- O Código Penal propriamente dito (Decreto-lei 2848/40) - e as leis exparsas ou especiais.

Referências

  1. "Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado."
  2. Artigo 5º, caput, do Código Penal brasileiro, "Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional".

Bibliografia[editar | editar código-fonte]

JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz, Direito Penal, 7ª edição, São Paulo: Premier, 2008, pp. 43–49.

Ligações externas[editar | editar código-fonte]