Marca de alto renome

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Uma marca de alto renome é uma marca de prestígio, notoriedade e tradição incontestáveis, motivo pelo qual recebe especial proteção quanto a sua propriedade intelectual, para que outros empresários - mesmo que de outras praças ou que explorem outros ramos de atividade - não utilizem a boa imagem da marca de alto renome para promover seus próprios produtos ou serviços.[1]

Graças à proteção dada às marcas de alto renome, não pode, por exemplo, uma empresa de sapatos usar a mesma logomarca que a Microsoft, não pode uma empresa de tecnologia criar um celular Coca-Cola.

Existem 106 marcas de alto renome no Brasil, cadastradas no sítio do INPI.

Destaca-se que para uma marca seja caracterizada como de alto renome, deverá passar por um procedimento administrativo no INPI.

Requisitos para comprovação do alto renome na legislação brasileira[editar | editar código-fonte]

Nos termos da Lei da Propriedade Intelectual, deverá o requerente apresentar ao INPI as provas cabíveis à comprovação do alto renome da marca no Brasil, trazendo os seguintes elementos informativos:

  1. data do início do uso da marca no Brasil;
  2. público usuário ou potencial usuário dos produtos ou serviços a que a marca se aplica;
  3. fração do público usuário ou potencial usuário dos produtos ou serviços a que a marca se aplica, essencialmente pela sua tradição e qualificação no mercado, mediante pesquisa de opinião ou de mercado ou por qualquer outro meio hábil;
  4. fração do público usuário de outros segmentos de mercado que, imediata e espontaneamente, identifica a marca com os produtos ou serviços a que ela se aplica, mediante pesquisa de opinião ou de mercado ou por qualquer outro meio hábil;
  5. fração do público usuário de outros segmentos de mercado que, imediata e espontaneamente, identifica a marca essencialmente pela sua tradição e qualificação no mercado, mediante pesquisa de opinião ou de mercado ou por qualquer outro meio hábil;
  6. meios de comercialização da marca no Brasil;
  7. amplitude geográfica da comercialização efetiva da marca no Brasil e, eventualmente, no exterior;
  8. extensão temporal do uso efetivo da marca no mercado nacional e, eventualmente, no mercado internacional;
  9. meios de divulgação da marca no Brasil e, eventualmente, no exterior;
  10. extensão temporal da divulgação efetiva da marca no Brasil e, eventualmente, no exterior;
  11. valor investido pelo titular em publicidade/propaganda da marca na mídia brasileira nos últimos 3 (três) anos;
  12. volume de vendas do produto ou a receita do serviço nos últimos 3 (três) anos;
  13. valor econômico da marca no ativo patrimonial da empresa.

Referências

  1. «RESOLUÇÃO n° 121/05 do INPI». Consultado em 5 de novembro de 2008. Arquivado do original em 26 de janeiro de 2009 

http://www.inpi.gov.br/menu-servicos/marcas/arquivos/inpi-marcas_-marcas-de-alto-renome-em-vigencia_-23-10-2018_padrao.pdf