Processo eletrônico

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 Nota: Para o fenômeno brasileiro, veja Processo eletrônico no Brasil.

Processo eletrônico.[1][2][3][4] é um fenômeno atual, relativo ao uso dos sistemas computadorizados (informatização) nos Tribunais e demais órgãos públicos nas suas atividades processuais. É um tema de abrangência mundial[5]. Em Portugal, é conhecido o conceito de processo eletrônico[6]. Na Índia, conhecido como Electronic Judicial Resource Management[7]. Na França, é chamado de Dématerialisation du processus judiciaire[8]. Para entendê-lo, devemos notar que se trata de uma expressão polissêmica relacionada à interdisciplinariedade entre a tecnologia da informação e os ramos do direito que regem os processos que correm nos órgãos da administração pública. Diz esta expressão, mais especificamente, respeito ao controle, acompanhamento, andamento e prática de atos auxiliados por sistemas computadorizados. Sua definição, de caráter universal, pode ser encontrada em várias fontes[9]

Sentidos da expressão "processo eletrônico"[editar | editar código-fonte]

Num sentido amplo[10], trata-se do uso do computador e softwares específicos para as referidas atividades nos processos, sejam judiciais (automação do Judiciário), administrativos ou legislativos. Já num sentido estrito[11], diz-se da modalidade de administração processual em que a mídia ou objeto material do próprio processo (chamado autos) têm seu armazenamento principal sob o formato de arquivos em computador, ou seja, eletrônicos, incluindo texto, figuras e elementos audiovisuais.

Em Portugal[editar | editar código-fonte]

Em Portugal, o Estado promove o projeto de Desmaterialização do Processo.[12]

Em Portugal[13], já se debatem projetos de lei sobre o tema.

Internacionalmente[editar | editar código-fonte]

Internacionalmente, encontra-se, no Estado Da Virgínia, EUA, o Records Managements System.[14]. No Paquistão, o Court Automation[15] Na Inglaterra, O Legal Case Management Software[16]

Há fontes de legislação comparada sobre o tema[17], mas se sabe que o fenômeno ocorre nos EUA, na Europa e, também, na América Latina.

Economia pública[editar | editar código-fonte]

O Processo eletrônico vem sendo referido recorrentemente como uma iniciativa necessária para a economia ao erário público, decorrente de mecanismos diretos (diminuição de custos) e indiretos (ganhos decorrentes da celeridade). Esta esperada relação de causa e efeito e as formas adequadas de atingi-la são objeto de debates nos Poderes Públicos e nas redes sociais.

Ver também[editar | editar código-fonte]

Referências

  1. Lisboa, dE. «Processo Eletrônico». The New York Times Company. Consultado em 1 de outubro de 2011 
  2. «Portal do Poder Judiciário disponibiliza informações sobre o PJe». Redação 24hs News. Consultado em 1 de outubro de 2011 
  3. «Processo eletrônico do TCU é apresentado a membros e técnicos do TCE». Rondônia Dinâmica. Consultado em 1 de outubro de 2011. Arquivado do original em 16 de março de 2014 
  4. Barbosa, Luciana (20 de dezembro de 2018). «Processos físicos e eletrônicos: você sabe a diferença?». Blog da Advise. Consultado em 17 de dezembro de 2019 
  5. «Cameras in the Courtroom». The Florida Bar. Consultado em 1 de outubro de 2011. Arquivado do original em 12 de março de 2012 
  6. OAB (17 de agosto de 2007). «OAB». OAB. Consultado em 1 de outubro de 2011. Arquivado do original em 25 de outubro de 2011 
  7. Kamlesh N. Agarvala. «Electronic Judicial Resource Management». Consultado em 1 de outubro de 2011 
  8. «Questionnaire sur la dématerialisation du processus judiciaire et l'utilisation des nouvelles technologies par les juges et le personnel des tribunaux» (PDF). Conseil Consultatif de Juges Europeens. Consultado em 1 de outubro de 2011 
  9. Botelho, Fernando Neto (9 de outubro de 2007). «O processo eletrônico escrutinado - Parte IV». Consultado em 1 de outubro de 2011 [ligação inativa]
  10. Slongo, S. I. D. P. «O Processo Eletrônico Frente aos Princípios da Celeridade Processual e do Acesso à Justiça». Universo Jurídico. Consultado em 1 de outubro de 2011. Arquivado do original em 27 de agosto de 2010 
  11. Pereira, S. T., O Princípio da Dupla Instrumentalidade no Processo Eletrônico, 2008, em Jus Navigandi
  12. «Desmaterialização de processos judiciais». Governo de Portugal. 10 de setembro de 2008. Consultado em 1 de outubro de 2011 
  13. «Entrevista». Consultor Jurídico. Consultado em 1 de outubro de 2011 
  14. «Web-Enabled Records Management Systems». Supreme Court of Virginia. Consultado em 1 de outubro de 2011 
  15. Zafar Ahmed Khan Sherwani. «Court Automation» (PDF). Suprema Corte do Paquistão. Consultado em 1 de outubro de 2011 
  16. «Liberate - Legal Case Management Software System Suite». Linetime Limited. Consultado em 1 de outubro de 2011. Arquivado do original em 23 de outubro de 2011 
  17. Abraão, C. H (2 de março de 2010). «Processo Eletrônico». Carta Forense. Consultado em 1 de outubro de 2011. Arquivado do original em 8 de março de 2010