Recurso ordinário

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Em direito, recurso ordinário é o meio impugnativo de motivação livre que serve para atacar resoluções judiciais heterogêneas, acórdãos denegatórios de writs constitucionais[1](tais como "habeas corpus" e mandado de segurança) e sentenças proferidas nas causas constitucionais, bem como decisões interlocutórias originárias dessas causas cujo julgamento compete, no Brasil, ao Supremo Tribunal Federal (STF) ou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).[2]

De acordo com a Constituição federal brasileira de 1988:[3]

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
(...)
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
(...)
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

O recurso ordinário é previsto no artigo 1027, do Código de Processo Civil Brasileiro. Ainda segundo o CPC[4] :

Art. 539. Serão julgados em recurso ordinário:
I - pelo Supremo Tribunal Federal: os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;
II - pelo Superior Tribunal de Justiça:
a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais do Estado e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
b) as causas que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, e outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

Recurso ordinário trabalhista[editar | editar código-fonte]

O art. 895 Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê o cabimento de recurso ordinário contra as decisões definitivas ou terminativas de processos decididos nas Varas do Trabalho ou nos Tribunais Regionais do Trabalho, em razão de competência originária.[5] Entretanto, o recurso ordinário previsto na Constituição (artigos 102, II, e 105, II) e no Código de Processo Civil (artigo 496, V) e o recurso ordinário trabalhista são significativamente diferentes.[6][7] O recurso ordinário trabalhista corresponderia, no âmbito do Direito Processual Civil, à apelação e não ao recurso ordinário.[8]

Referências

  1. Writs constitucionais, também chamados remédios (instrumentos processuais destinados a corrigir um desvio jurídico) constitucionais, são instrumentos destinados a assegurar o gozo de direitos violados ou em vias de ser violados ou simplesmente não atendidos (ver Galo, Fabrini Muniz, «"Jurisdição constitucional, controle de constitucionalidade e writs constitucionais"». jus.com.br . Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n° 52, 1 de novembro de 2001.
  2. ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 643.
  3. «Constituição da República Federativa do Brasil de 1988». www.planalto.gov.br 
  4. «Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil.». www.planalto.gov.br 
  5. Presidência da República. «Decreto-Lei N.º 5.452, de 1 de maio de 1943». Casa Civil - Subchefia para Assuntos Jurídicos. Consultado em 5 de maio de 2018 
  6. «Recurso Ordinário Trabalhista - Novo CPC (Lei nº 13.105/15)». Direito Net. 6 de setembro de 2017. Consultado em 5 de maio de 2018 
  7. JARDIM, Licia Bonesi; SIQUEIRA, Julio Pinheiro Faro Homem de (11 de março de 2013). «jus.com.br/artigos/23917/breves-notas-ao-recurso-ordinario-trabalhista#ixzz3K84JPOZX». Jus Navigandi. Consultado em 5 de maio de 2018 
  8. SILVA, Homero. «Curso de Direito do Trabalho Aplicado, Vol. 8 - Justiça do Trabalho». books.google.com.br . Campus Jurídico/Elsevier, 2009.