Regulamento sobre a Livre Circulação dos Trabalhadores na União

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

O Regulamento (UE) n.º 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho da UE, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União, também conhecido como Regulamento sobre a Livre Circulação dos Trabalhadores na União, é um regulamento da União Europeia que especifica o direito dos trabalhadores de qualquer estado-membro de se deslocarem e acederem ao emprego noutro estado-membro sem qualquer discriminação injustificada. Este Regulamento é relevante para todo o Espaço Económico Europeu (EEE).[1][2]

Origem e implementação[editar | editar código-fonte]

O regulamento original sobre a livre circulação dos trabalhadores foi adotado a 15 de outubro de 1968 e tinha como objetivo estabelecer as regras sobre a livre circulação dos trabalhadores nas Comunidades Europeias. As possibilidades de adoção de tal regulamento baseavam-se no Tratado de Roma, que continha o objetivo de que a livre circulação de trabalhadores fosse implementada nas Comunidades durante um período transitório de doze anos a partir de 1 de janeiro de 1958. Através do regulamento, que entrou em vigor em 8 de novembro de 1968, este objetivo foi concretizado e os cidadãos dos Estados-Membros das Comunidades passaram as mesmas oportunidades de emprego num Estado-Membro que os próprios nacionais desse Estado-Membro. O regulamento foi alterado várias vezes até ao início do século XXI.[3][1]

A 5 de maio de 2010, a Comissão Europeia apresentou uma proposta para um novo regulamento sobre a livre circulação dos trabalhadores. O objetivo da proposta era codificar os regulamentos anteriores, ou seja, substituir o regulamento original e todos os atos de alteração associados por um único ato jurídico.[3][1]

O novo regulamento sobre a livre circulação dos trabalhadores foi adotado de acordo com o processo legislativo ordinário, ou seja, o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia legislaram em conjunto. O regulamento foi emitido a 5 de abril de 2011, publicado no Jornal Oficial da União Europeia a 27 de maio de 2011 e entrou em vigor a 16 de junho de 2011. Enquanto regulamento, tornou-se então diretamente aplicável em toda a União e substituiu o anterior regulamento relativo à livre circulação de trabalhadores.[3][1]

Elementos importantes[editar | editar código-fonte]

Artigo 1.º

  • um cidadão do EEE "tem o direito de aceder a uma atividade assalariada e de a exercer no território de outro Estado-Membro", tal como um nacional.[1]

Artigo 2.º

  • o direito de celebrar e executar contratos de trabalho de acordo com as leis do Estado-Membro anfitrião.[1]

Artigo 3.º, n.º 1, alínea a)

  • disposições discriminatórias que afetem cidadãos de outro Estado-Membro do EEE, restringindo-lhes a obtenção de trabalho, não são permitidas, por exemplo sobre qualquer conhecimento linguístico.[1]

Artigo 3.º, n.º 1, alínea b)

  • as disposições nacionais não se aplicam quando "embora aplicáveis sem distinção de nacionalidade, tenham por objetivo ou efeito exclusivo ou principal afastar os nacionais dos outros Estados-Membros do emprego oferecido".[1]

Artigo 3.º, n.º 2

  • proibição de um procedimento especial de recrutamento para cidadãos de outro Estado-Membro do EEE, restrição de anúncios ou requisitos adicionais de elegibilidade para registo em centros de emprego.[1]

Artigo 4.º, n.º 1

  • as disposições legais que habitualmente restringem o emprego aos cidadãos estrangeiros, nunca se podem aplicar ao caso dos nacionais de outros Estados-Membros do EEE.[1]

Artigo 4.º, n.º 2

  • se houver a exigência de um número mínimo de trabalhadores nacionais empregados, os outros cidadãos dos Estados-Membros do EEE contam para essa quota.[1]

Artigo 6.º, n.º 1

  • a contratação e o recrutamento de um trabalhador não devem depender de certos critérios de saúde, profissionais ou outros que discriminem em razão de ser cidadão de outro Estado-Membro do EEE.[1]

Artigo 6.º, n.º 2

  • um trabalhador cidadão de outro Estado-Membro do EEE pode ser obrigado a fazer um teste vocacional quando lhe for oferecido emprego.[1]

Artigo 7.º, n.º 1

  • um trabalhador cidadão de outro Estado-Membro do EEE "não pode ser sujeito no território de outro Estado-Membro, em razão da sua nacionalidade, a um tratamento diferente daquele que é concedido aos trabalhadores nacionais no que respeita a todas as condições de emprego e de trabalho, nomeadamente em matéria de remuneração, de despedimento e de reintegração profissional ou de reemprego, se ficar desempregado".[1]

Artigo 7.º, n.º 2

  • os trabalhadores cidadãos de outro Estado-Membro do EEE devem receber as mesmas vantagens sociais e fiscais que os trabalhadores nacionais.[1]

Artigo 7.º, n.º 4

  • cláusulas no acordo coletivo de trabalho que discriminem cidadãos de outros Estados-Membros do EEE são sempre nulas e sem qualquer efeito.[1]

Ver também[editar | editar código-fonte]

Ligações externas[editar | editar código-fonte]

Referências