Repristinação

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A repristinação é a reentrada em vigor de uma norma jurídica(A) que tenha sido anteriormente revogada por outra (B) em consequência da revogação desta última por uma nova norma jurídica(C).

Exemplificando: A norma jurídica A é revogada pela norma jurídica B. Se a norma jurídica C revogar a norma B e recolocar em vigor a norma A diz-se que ocorre a repristinação de A.[1]

Em Portugal[editar | editar código-fonte]

Em Portugal a regra é, de acordo com o n.º 4 do artigo 7.º do Código Civil, a da não repristinação:

«A revogação da lei revogatória não importa o renascimento da lei que esta revogara[2]

Assim, para ocorrer a repristinação ela tem de ser expressamente determinada pela lei revogatória.

Uma exceção a esta regra geral é a prevista no artigo 282.º da Constituição da República Portuguesa que estabelece que se uma norma for declarada inconstitucional ou ilegal com força obrigatória geral é automaticamente repristinada a lei que eventualmente tenha sido revogada pela norma declarada inconstitucional ou ilegal:[3]

«1. A declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação das normas que ela, eventualmente, haja revogado.
2. Tratando-se, porém, de inconstitucionalidade ou de ilegalidade por infração de norma constitucional ou legal posterior, a declaração só produz efeitos desde a entrada em vigor desta última.
3. Ficam ressalvados os casos julgados, salvo decisão em contrário do Tribunal Constitucional quando a norma respeitar a matéria penal, disciplinar ou de ilícito de mera ordenação social e for de conteúdo menos favorável ao arguido.
4. Quando a segurança jurídica, razões de equidade ou interesse público de excecional relevo, que deverá ser fundamentado, o exigirem, poderá o Tribunal Constitucional fixar os efeitos da inconstitucionalidade ou da ilegalidade com alcance mais restrito do que o previsto nos n.os 1 e 2

No Brasil[editar | editar código-fonte]

Para o ordenamento jurídico brasileiro, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. A repristinação só é admitida se for expressa.

Con efeito, o § 3.º do artigo 2.º da Lei de Introdução do Código Civil (Decreto-Lei n.º 4657, de 4 de setembro de 1942), hoje denominado Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro[4], estabelece o seguinte:

«Art. 2.º
Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1.º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2.º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3.º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência

O que pode ocorrer é voltar a vigência ao conteúdo da norma "1", se tal conteúdo foi repetido na norma "3", ou seja, não há repristinação automática ou implícita; só ocorre se for expressamente prevista.

Entretanto, poderá ocorrer o efeito repristinatório por meio de atuação do poder judiciário, ou seja, no controle de constitucionalidade em que a lei B, que revogou a lei A, seja declarada inconstitucional pelo STF, esta voltará a vigorar. E ainda, quando estiver previsto expressamente, por outra lei posterior, que aquela voltará, no todo ou em parte, a vigorar.[5]

Referências

  1. Cf. repristinação no lexionário do Diário da República de Portugal.
  2. Código Civil
  3. Constituição da República Portuguesa.
  4. Por força da Lei n.º 12 376, de 30 de dezembro de 2010,
  5. Cf. Decreto-Lei n.º 4657, dde 4 de setembro de 1942, na sua redação atual.
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