Usuário(a):Felipe Asensi/Direito sanitário

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Pode-se entender Direito Sanitáriocomo o Ramo do Direito Público em que o Estado, visa à proteção e à promoção da saúde,através principalmente da tutela de políticas públicas e assume ativamente também, o papel de regulador e controlador dos bens, dos produtos, dos serviços e das atividades que podem colocá-la em risco.Sabe-se que o direito à saúde é imprescindível para garantia de um direito fundamental maior, o direito à vida.Assim, as ações de promoção e regularização da saúde cabem ao Estado, sabendo que a assistência é livre a iniciativa privada.Portanto, temos então a rede pública e a privada de saúde, sendo essa caracterizada principalmente pela utilização dos planos de saúde. Essas funções encontram-se reguladas em um extenso e complexo volume de normas jurídicas sanitárias de cada ente federativo- Estados, Municípios e União-, que disciplinam quase todas as atividades humamas, já que praticamente todas as atividades podem, de uma forma ou outra, produzir algum dano à saúde. Cabe lembrar que segundo o Preâmbulo da Constituição da Organização Mundial de Saúde (OMS) de 07 de abril de 1948, saúde corresponde a um estado de completo bem- estar, físico, mental e social e não apenas a ausência de doenças.

Logo tem-se o direito sanitário regulando: o meio ambiente e o desenvolvimento sustentado; o saneamento básico; os alimentos, os aditivos, os coadjuvantes, os corantes, os pigmentos, a água e as bebidas; os gases industriais, os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos, os correlatos, os imunobiológicos, os produtos de higiene, os perfumes, os cosméticos, os saneantes domissanitários, os agro-químicos e outros insumos; o ambiente e os processos de trabalho; as intalações, os equipamentos, os utensílios, os recipientes, os continentes, os componentes, os veículos e os instrumentos de trabalho; os serviços de assistência e os de interesse à saúde; a produção, o transporte, a guarda, a utilização e a destinação final de susbstâncias e produtos psicoativos, tóxicos, radioativos, explosivos, inflamáveis, corrosivos e perigosos; a conservação, a guarda, a utilização o destino, o armazenamento, o acondicionamento, o estoque, o transporte e outros procedimentos em que possam ser utilizados e sangue e os hemoderivados; as radiações de quaisquer natureza; os portos, os aeroportos, as estações rodoviárias, ferroviárias e metroviárias; quaisquer vias de acesso ou saída dos Municípios, dos Estados ou do País; os materiais de revestimentos, os vasilhamens e as embalagens; os resíduos; a criação e a manutenção dos animais; o controle de zoonoses; quaiquer outros produtos, substâncias, procedimentos ou serviços de interesse às saúde; a higiene e a saúde do pessoal, direta ou indiretamente, relacionado com as atividades de interesse à saúde; os estabelecimentos e as atividades de interesse à saúde; bem como quaisquer outras coisas ou fatos que possam criar ou desencadear risco à saúde.

O Direito Sanitário e sua positivação no Ordenamento Jurídico brasileiro[editar | editar código-fonte]

O preâmbulo da Constituição da Organização Mundial de Saúde (OMS), de 7 de abril de 1948, afirma que é um dos direitos fundamentais de todo o homem gozar do grau máximo de saúde e que os governos têm a responsabilidade pela saúde dos seus povos, a qual só poderá ser cumprida através da adoção de medidas sanitárias e sociais adequadas.[1]Enquanto isso no Brasil, a Constituição Federal de 1988, prevê o direito à saúde e serviços de saúde, em seus artigos 6º e 196, dispondo respectivamente,São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição; e A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.[2] Conforme positivado no artigo 6º, o direito à saúde configura-se por um direito social. Sendo assim, após a sua positivação no nosso ordenamento jurídico, principalmente na nossa norma fundamental e a revolução provocada pelo Sistema Único de Saúde (SUS), faz-se necessário o estudo dos diversos campos jurídicos e não jurídicos na área da saúde.

De acordo com o artigo 197 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o Estado deve observar a relevância pública das ações e serviços de saúde, cabendo a ele regular, fiscalizar e controlar tais serviços. No que diz respeito a execução essa poderá ser feita de modo direto pelo Poder Público, assim como por terceiros e pela iniciativa privada. Portanto, a expressão 'relevância pública', presente no artigo, confere que tais ações para promoção da saúde sejam tanto de competência do poder público, como da iniciativa privada, afim de garantir outro direito fundamental do indivíduo, defesa da vida.Sendo assim, configura-se um princípio- garantia em prol do cidadão. Nas palavras do doutrinador Canotilho,os princípios- garantia visam instituir direta e imediatamente uma garantia aos cidadãos. É-lhes atribuída uma densidade de autêntica norma jurídica e uma força determinante. Como se disse, estes princípios traduzem-se no estabelecimento direto de garantias para o cidadão e daí que os autores lhe chamem em forma de norma jurídica.ref>DIAS, Helio Pereira – Procurador- Geral da Agência Nacional de Vigilância Sanitária-; “Direito Sanitário”. Maio de 2003;in Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 1997,ed. Coimbra </ref>Logo, assim dispõe o artigo 197, São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica e direito privado.[3] Como podemos ver no artigo 197 da nossa norma fundamental, os legisladores positivaram não apenas a saúde pública, mas também a privada. Conforme o artigo 199,A assistência à saúde é livre a iniciativa privada.§ 1º. As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. § 2º. É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.[4]

Relação do Direito Sanitário e outros Ramos do Direito[editar | editar código-fonte]

Da aproximação entre os dois campos, Direito e saúde, surge o direito sanitário. É marcante a interdisciplinaridade desse com os demais ramos do Direito e ao mesmo tempo sua autonomia, ou seja, suas características próprias. Nesse verbete, farei menção em seguida, a relação apenas entre o Direito Sanitário e o Direito Constitucional e o Penal.

Direito Sanitário e Direito Constitucional[editar | editar código-fonte]

A aproximação do direito sanitário com o direito constitucional é profunda. Foi graças aos debates constitucionais ao longo da história do Brasil e aos movimentos sociais que a saúde foi positivada como um direito social. O reconhecimento da saúde como direito e principalmente como direito social se dá no Brasil somente com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Os constituintes ao escolherem os títulos e capítulos da Constituição de 1988, estavam emerges em um cenário de reorganização democrática do país, pós- ditadura. Era fundamental estabelecer um universo grande de direitos e garantias individuais que deveriam ser observados por todos e principal pelos órgãos federativos. Portanto, a positivação do direito à saúde no rol dos direitos sociais é fruto desses movimentos de redemocratização política e a sua positivação pelos constituintes no título II da norma que diz respeito aos direitos e garantias fundamentais, faz com que o direito à saúde, positivado como um dos direitos sociais seja também um direito fundamental aos indivíduos e assim sendo possua os mesmos pressupostos. No entanto, esse ainda é um ponto de possíveis controversas entre doutrinadores, apesar da Lei nº 8.080/90 em seu artigo 2º dispor que, a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.[5]

Entretanto, a realidade anterior a Constituição de 1988 era muito diferente no que tange a matéria da saúde. A Constituição do Império do Brasil de 1824 garantiu em seu artigo 31, os socorros públicos e a Lei de 12 de agosto de 1834 reconheceu a competência das Assembleias Legislativas Provinciais para legislar a respeito das casas de socorros públicos. A Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1891 silenciou-se a respeito da saúde na parte destinada aos direitos dos cidadãos brasileiros. As normas fundamentais seguintes, 1934, 1937, 1946, 1967 limitaram- se a assinalar a competência originária da União para legislar sobre a matéria, reservando aos estados a competência legislativa ou complementar a matéria, observando esses as peculiaridades locais.[6] A Constituição de 1937, em seu artigo 138, letra “f”, reconhecia a competência da União para adotar medidas legislativas e administrativas para restringir a taxa de mortalidade infantil, assim como a Emenda Constitucional de 1969, observou a competência da União para a implantação e execução de Planos Nacionais de Saúde. Como observa o art. 8º, incisos, XIV, VII, linha, c e parágrafo único, estabelecer e executar planos nacionais de saúde; e legislar sobre normas gerais de proteção e defesa da saúde; e é facultado aos Estados legislar, em caráter supletivo, nesta última matéria. Portanto, observo que essas normas reconhecem a matéria da saúde, mas não a positivam como direito e nem como direito social, o que só virá a acontecer em 1988.

Direito Sanitário e Direito Penal[editar | editar código-fonte]

A relação entre o Direito Sanitário e o Direito Penal é constituída principalmente pela repressão envolvendo o exercício legal da medicina e do fornecimento de medicamentos a sociedade. As hipóteses mais comuns que envolvem o direito à saúde e que podem ter como resultado uma possível repressão penal são, entre outras: o uso indevido de entorpecentes e substâncias que causam dependência psíquica e física e a falsificação de atestado médico. Entre uma dessas hipótese está a prevista na Lei 9.677 de 2 de julho de 1998 que alterou a redação do caput do artigo 273 do Código Penal de 1940, passando a dispor que, falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, configura crime com pena de reclusão de 10 a 15 anos mais multa. Sabe-se que conforme, o parágrafo 1º- AIncluem- se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias- primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico. Podem incorrer nesse crime, qualquer individuo que, importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado, conforme o parágrafo 1º do artigo citado. E segundo o parágrafo 1º- B Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no artigo 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: I- sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente; II- em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior; III- sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização; IV- com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade; V- de procedência ignorada; VI- adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente. Assim como o artigo 302 do Código Penal positiva a falsidade de atestado médico, dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso, configurando crime com pena, de detenção de um mês a um ano e o artigo 278 da mesma norma, também dispõe que fabricar, vender, expor a venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva a saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal, configura crime de pena, de detenção de um ano a três anos e multa.[7]Conforme o disposto nesses artigos do Código Penal é possível observar que as atividades tanto da inciativa privada como dos entes federativos, que colocam em risco à saúde de um individuo, quando enquadradas em um dos tipos penais, observado todas as suas características configurará não apenas uma repressão administrativa como também penal.


Referências

  1. DIAS, Helio Pereira – Procurador- Geral da Agência Nacional de Vigilância Sanitária-; “Direito Sanitário”. Maio de 2003;
  2. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm
  3. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm
  4. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm
  5. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8080.htm
  6. DIAS, Helio Pereira – Procurador- Geral da Agência Nacional de Vigilância Sanitária-; “Direito Sanitário”. Maio de 2003;
  7. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm


Ver também[editar | editar código-fonte]

Ligações externas[editar | editar código-fonte]