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Usuário(a):Filho bom/rascunho04

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Ação trabalhista é a denominação que se dá ao direito de provocar o exercício da tutela jurisdicional pelo Estado, para solucionar uma controvérsia existente entre os sujeitos da relação de trabalho, geralmente o trabalhador e empregador ou tomador de serviço.[1][2]

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) se refere à ação trabalhista ora como "dissídio" ora como "reclamação"[3], bem como chama de "reclamante" e "reclamado" as partes das ações trabalhistas entre empregados e empregadores.[4][5] Na prática, é comum que o termo "reclamatória" também sirva para denominar da ação trabalhista.[6][7][8]

Contudo, é necessário observar que a origem do uso de "reclamação" no lugar de "ação" remonta à época em que Justiça do Trabalho fazia parte do Poder Executivo e não do Poder Judiciário.[9] Por outro lado, o nome da ação depende da natureza do que se pede na petição inicial e não do nome que o autor lhe dá.[10] Dessa forma, é tecnicamente mais adequado chamar o processo judicial de "ação trabalhista", cujo sentido é menos amplo que "reclamação trabalhista".[3]

Segundo o art. 839 da CLT, os legitimados a ajuizar a ação trabalhista correspondiam aos sujeitos da relação de emprego (empregados e empregadores), sindicatos e Ministério Público do Trabalho. Contudo, a ampliação da competência da Justiça do Trabalho promovida pela Emenda Constitucional nº 45 permitiu que o mesmo direito fosse estendido aos demais sujeitos da relação de trabalho (trabalhadores autônomos, eventuais, voluntários e estagiários e seus respectivos tomadores de serviço) e à União.[4]

b) reclamação trabalhista instaurada de ofício, quando o empregador, na DRT, nega a relação de emprego (CLT, 39);

Art. 39 - Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sôbre a não existência de relação de emprêgo ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado a Justiça do Trabalho ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado.                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/como-tramita

Andamento[editar | editar código-fonte]

Dissídios Individuais

A reclamação trabalhista é distribuída a uma Vara do Trabalho. O Juiz, antes mesmo de analisar a demanda, propõe uma conciliação entre as partes. Assim determina a lei.

Frustrada a negociação, será analisada a questão e prolatada a sentença.

Da sentença proferida pelo Juiz, cabe recurso para o Tribunal Regional do Trabalho – TRT, 2ª instância, que o julgará em uma de suas Turmas.

No TRT, a decisão (sentença) passa a ser conhecida por acórdão.

Do acórdão regional, cabe recurso para o TST. Trata-se de recurso técnico que depende de uma análise prévia, pela Presidência do TRT, para ser encaminhado ao TST.

Há ainda, entre esses recursos, outros, conhecidos como recursos internos, tais como embargos declaratórios, embargos etc.

Esgotados todos os recursos, a última decisão transita em julgado, ou seja, torna-se definitiva e irrecorrível.

Após, os autos do processo retornam à Vara de origem, onde tem início uma nova fase: a execução. Nessa fase são elaborados os cálculos, para que se pague o que é devido à parte vencedora.[11]

Tipos de procedimento[editar | editar código-fonte]

Prescrição[editar | editar código-fonte]

11) Qual o prazo para propor uma reclamação trabalhista?

Se a relação de trabalho ainda é vigente, é possível ajuizamento de uma ação trabalhista a qualquer tempo, podendo-se sempre reclamar parcelas dos últimos 5 (cinco) anos. Se já houve rompimento do vínculo, o prazo para ajuizamento da reclamatória é de 2 (dois) anos deste rompimento, podendo-se, da mesma forma, pleitear-se verbas dos últimos 5 (cinco) anos contados da data do protocolo da reclamatória. Passado esse prazo, o direito estará prescrito, ou seja, não se poderá mais pleiteá-lo na Justiça do Trabalho.[12]

Ações patronais[editar | editar código-fonte]

12) Quando o empregador pode fazer uma reclamação trabalhista?

Normalmente a reclamação trabalhista ajuizada pelo empregador consiste na ação de consignação em pagamento. Esta ação é proposta com intuito de desobrigar o empregador (devedor) da demora ou do não recebimento de verbas contratuais e rescisórias por parte do empregado (credor), que pode não querer ou não poder, por algum motivo, receber as verbas às quais tem direito.[12]

Duração[editar | editar código-fonte]

13) Quanto tempo dura um processo trabalhista?

Não há como precisar, já que os processos não passam obrigatoriamente pelas mesmas fases. Um processo pode, por exemplo, acabar em acordo já na primeira audiência. Por outro lado, uma sentença pode desencadear uma série de recursos, fazendo com que o processo passe por várias instâncias e se estenda por mais tempo.

Ressalte-se, porém, que ações ajuizadas por pessoas com idade superior a 60 anos, ou menores de 18 anos, tem prioridade de tramitação, nos termos da lei e do Provimento GP/CR nº 13/2006 (remeter ao site), podendo ter solução em um menor espaço de tempo.

Importante observar que ter uma sentença procedente, isto é, favorável à sua causa, não significa o fim do processo e pagamento de que é devido. Após essa fase será iniciada a execução da decisão, quando serão adotadas medidas para satisfação da dívida reconhecida judicialmente, caso o devedor não faça o pagamento de forma espontânea. Essa fase também comporta recursos e, nela, a duração do processo é dependente da facilidade ou dificuldade para localização do devedor e de bens para pagamento da dívida.[12]

Volume[editar | editar código-fonte]

https://noticias.uol.com.br/confere/ultimas-noticias/2017/06/27/brasil-e-campeao-de-acoes-trabalhistas-no-mundo-dados-sao-inconclusivos.htm

https://jota.info/artigos/brasil-campeao-de-acoes-trabalhistas-25062017

Referências

  1. «Reclamação Trabalhista - Novo CPC – Lei n° 13.105/15». DireitoNet 
  2. Educacao, Portal. «Portal Educação - Artigo». www.portaleducacao.com.br. Consultado em 16 de dezembro de 2017 
  3. a b Nascimento, Amauri Mascaro (2009). Iniciação ao Direito do Trabalho. São Paulo: LTr. pp. 529–531 
  4. a b Leite, Carlos Henrique Bezerra (2010). Cursos de direito processual do trabalho 8ª ed. São Paulo: LTR. p. 437-477 
  5. Bernardes, Felipe (26 de outubro de 2017). «Petição inicial na reforma Trabalhista (Parte 1)». JOTA. Consultado em 25 de novembro de 2017 
  6. Luz, Valdemar P. da. Dicionário Jurídico. [S.l.]: Editora Manole. ISBN 9788520440063 
  7. Santos, Washington dos (2001). Dicionário jurídico brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey. p. 208. ISBN 8573084588. OCLC 685148675 
  8. «Glossário de termos trabalhistas e previdenciários». www.guiatrabalhista.com.br. Consultado em 16 de dezembro de 2017 
  9. SOUSA, Otávio Augusto Reis de; CARNEIRO, Ricardo José das Mercês. Direito Processual Do Trabalho – Oab. [S.l.]: IESDE BRASIL SA. p. 71. ISBN 9788538725701 
  10. Martins, Sérgio Pinto (2016). Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Saraiva. pp. 342–369 
  11. «Justiça do Trabalho - TST». www.tst.jus.br. Consultado em 25 de novembro de 2017 
  12. a b c «Dúvidas Mais Frequentes». www.trt02.gov.br. Consultado em 25 de novembro de 2017