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Aterro Sanitário[editar | editar código-fonte]

Aterro Sanitário
Aterro Sanitário

É o local especialmente preparado para confinar os resíduos sólidos provenientes de domicílios, dos serviços de limpeza urbana, de pequenos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, minimizando, assim, os impactos ambientais causados pela destinação incorreta do lixo e, também, promovendo a saúde pública. [1]

Legislação:[editar | editar código-fonte]

No Brasil a Lei 11.445/2007 é responsável por estabelecer normas para o saneamento básico, e deixa claro no artigo 7º que as atividades de coleta, transporte de resíduos, triagem para fins de reuso ou reciclagem e a disposição final são obrigatórias do serviço de limpeza urbana e manejo de sólidos urbanos.[2]

A Lei Federal 12.305/2010, disponibiliza diretrizes para o gerenciamento de resíduos sólidos e à gestão integrada, onde também institui que até o ano de 2014 os “lixões” devem acabar (BRASIL, 2010). Essa exigência tem como foco que esses locais sigam normas sociais e ambientais, instituindo ainda que é de responsabilidade das prefeituras a implantação dos mesmos.[3]

Tipos:[editar | editar código-fonte]

Lixão
Lixão

Lixão[editar | editar código-fonte]

O lixão é uma forma de disposição dos RSU totalmente inadequada do ponto de vista ambiental e sanitário. Consiste na disposição direta dos resíduos no solo natural sem uma devida camada de proteção de base, contribuindo assim, para a contaminação do solo e das águas subterrâneas. Por não possuir camada de proteção diária e nem final, o lixão facilita a proliferação de vetores (roedores e insetos) e de doenças por permitir o livre acesso de pessoas (catadores). Nesse tipo de disposição dos resíduos sólidos não há controle da origem e da quantidade dos resíduos que chega ao local e não há nenhum tipo de controle de compactação.[4]

Aterro Controlado[editar | editar código-fonte]

Aterro Controlado
Aterro Controlado

De uma maneira menos prejudicial ao meio ambiente em relação ao lixão, o aterro controlado possui camada de cobertura diária e final, maior controle da composição dos resíduos a serem lançados e eventual compactação. Embora seja preferível ao lixão, a técnica de aterro controlado ainda é danosa ao meio ambiente, pois muitas vezes não há a impermeabilização da base e não há coleta e tratamento do chorume gerado pela decomposição dos resíduos sólidos.[4]

Aterro Sanitário[editar | editar código-fonte]

De acordo com a norma brasileira NBR 15849 (ABNT, 2010), aterro sanitário é uma “técnica de disposição de resíduos sólidos urbanos no solo, sem causar danos à saúde pública e à sua segurança, minimizando os impactos ambientais, método este que utiliza princípios de engenharia para confinar os resíduos sólidos à menor área possível e reduzi-los ao menor volume permissível, cobrindo-os com uma camada de terra na conclusão de cada jornada de trabalho, ou a intervalos menores, se necessário”. Se dividem em dois grupos: aterros convencionais e aterros de valas. Aterro convencional é formado por camadas de resíduos compactados, que são sobrepostas acima do nível original do terreno, resultando em configurações típicas de escadas ou pirâmides. Aterro de valas são projetados para facilitar o aterramento dos resíduos e a formação de camadas por meio do preenchimento total de trincheiras, de modo a devolver ao terreno a sua topografia inicial.[4]

Classificação[editar | editar código-fonte]

Os aterros sanitários podem, ainda, ser classificados quanto ao tipo de técnica de operação. São os aterros de superfície e os aterros de depressões. Nos aterros de superfície, os resíduos sólidos são dispostos em uma área plana, sendo que são dispostos em trincheiras ou rampas. Já nos aterros de depressões, os resíduos são dispostos aproveitando as irregularidades geológicas da região, tais como depressões, lagoas, mangues ou pedreiras extintas.[5]

Características[editar | editar código-fonte]

São grandes valas rasgadas no solo e subsolo que passam por um processo de impermeabilização com aplicação de uma camada de argila de baixa textura que é compactada para reduzir a porosidade e aumentar sua capacidade impermeabilizante.[5] Possui instalação de elementos para captação, armazenamento e tratamento dos lixiviados e biogás, além de sistemas de impermeabilização superior e inferior. Esses elementos são de fundamental importância, pois, quando bem executados e monitorados, tornam a obra segura e ambientalmente correta, com reflexos diretos na melhoria da qualidade de vida da população do entorno do aterro.[2]

Vantagens[editar | editar código-fonte]

As vantagens do aterro sanitário são diversas, sendo a solução mais econômica, se comparada a outros processos e dispõe do lixo de forma adequada em conformidade com as normas de engenharia e controle ambiental; dá tratamento ao chorume gerado pela decomposição da matéria orgânica e as precipitações pluviométricas. Além disso, possui grande capacidade de absorção diária de resíduos e condições que garantem a decomposição biológica da matéria orgânica no lixo.[2]

Normas Técnicas:[editar | editar código-fonte]

Todo projeto de aterro sanitário deve ser elaborado segundo as normas preconizadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).[6] No caso dos aterros sanitários Classe II, a norma a ser seguida é a de número NBR 8419/ NB 843, que descreve as diretrizes técnicas dos elementos essenciais aos projetos de aterros.[7]

Aterros de resíduos industriais perigosos – Procedimento – NBR 8418 / NB 842;[7]

Aterros de resíduos perigosos - Critérios para projeto, construção e operação - NBR 10157 / NB 1025;[7]

Aterros de resíduos não perigosos – Critérios para projeto, implantação e operação – Procedimento - NBR 13896.[7]

Licenciamento Ambiental:[editar | editar código-fonte]

Todo aterro, antes de ser implementado, deve obter as licenças exigidas pelos órgãos ambientais, municipais, estaduais ou federal. O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) regula, em nível nacional, o licenciamento desse tipo de atividade através das seguintes resoluções:[7]

Resolução CONAMA 01/1986 – define responsabilidades e critérios para a Avaliação de Impacto Ambiental e define atividades que necessitam do Estudo de Impacto Ambiental (EIA), bem como do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA).[7]

Resolução CONAMA 237/1997 – dispõe sobre o sistema de Licenciamento Ambiental, a regulamentação dos seus aspectos como estabelecidos pela Política Nacional do Meio Ambiente.[7]

Resolução CONAMA 308/2002 – estabelece as diretrizes do Licenciamento Ambiental de sistemas de disposição final dos resíduos sólidos urbanos gerados em municípios de pequeno porte. Assim, segundo as diretrizes dessas resoluções, devem ser requeridas as seguintes licenças: Licença Prévia (LP); Licença de Instalação (LI); Licença de Operação (LO).[7]

Referências:[editar | editar código-fonte]

1- ARTIGO. Universidade Federal de Rondônia – Revista Brasileira de Ciências da Amazônia (v.3, n.1, p. 69-80, 2014): ATERRO SANITÁRIO COMO ALTERNATIVA PARA PRESERVAÇÃO AMBIENTAL – Thassiane Telles Conde, Rosalvo Stachiw, Elvino Ferreira.

2- ARTIGO. Revista Direito Ambiental e Sociedade (v.4, n.1, p. 115-134, 2014): ATERROS SANITÁRIOS: ASPECTOS GERAIS E DESTINO FINAL DOS RESÍDUOS – Márcio Oliveira Portella e José Cláudio Junqueira Ribeiro.

3- ELK, Ana Ghislane Henriques Pereira van. / MDL- Mecanismo de Desenvolvimento Limpo Aplicado a Resíduos Sólidos/ Redução de emissões na disposição final. Rio de Janeiro: IBAM, 2007.

4- BRASIL. Lei 12.305, de 02/08/2010. Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei nº 9.605, de 12 de Fevereiro de 1998; e dá outras providências. Brasília, 2010.

5- PROJETO DE UM ATERRO SANITÁRIO DE PEQUENO PORTE - Karine Trajano da Silva; Universidade Federal do Rio de Janeiro, 2016.

6- ABNT – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS, 2010. NBR15849: Resíduos sólidos urbanos – Aterros sanitários de pequeno porte – Diretrizes para localização, projeto, implantação, operação e encerramento.

  1. ABNT NBR 15849/2010
  2. a b c Revista Brasileira de Ciências da Amazônia, v.3, n.1, p. 73, 2014; Thassiane Telles Conde, Rosalvo Stachiw e Elvino Ferreira
  3. BRASIL. Lei 12.305, de 02/08/2010. Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei nº 9.605, de 12 de Fevereiro de 1998; e dá outras providências. Brasília, 2010.
  4. a b c PROJETO DE UM ATERRO SANITÁRIO DE PEQUENO PORTE - Karine Trajano da Silva; Universidade Federal do Rio de Janeiro, 2016.
  5. a b Revista Direito Ambiental e sociedade, v. 4, n. 1, p. 127, 2014; Márcio Oliveira Portella e José Cláudio Junqueira Ribeiro
  6. ABNT – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS, 2010. NBR15849: Resíduos sólidos urbanos – Aterros sanitários de pequeno porte – Diretrizes para localização, projeto, implantação, operação e encerramento.
  7. a b c d e f g h Mecanismo de desenvolvimento limpo aplicado a resíduos sólidos; Redução de emissões na disposição final / Ana Ghislane Henriques Pereira van Elk. Coordenação de Karin Segala – Rio de Janeiro: IBAM, 2007