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Atos de comércio no direito empresarial[editar | editar código-fonte]

O comércio é essencial para o desenvolvimento de um país. A relação entre os países é cada vez mais comum, criando-se novos paradigmas quanto a relação a cultura, língua, legislação e entre outros aspectos. Rubens Requião, definiu este ato como: "o conjunto das atividades que, em determinado país e em dada conjuntura histórica, se aplica o direito comercial desse país, e muitas dessas atividades não se podem justamente definir como comerciais"[1]. Neste sentido, a presente discussão trata-se da construção do conceito de Atos de Comércio com intuito jurídico-pedagógico.

Conceito histórico do comércio[editar | editar código-fonte]

De início, a ideia era o escambo de alimentos e objetos, atividade pela qual os nômades poderiam exercer, caso determinados grupos não possuíssem os produtos. Esta ferramenta utilizada levou a criação de um relação de necessidade de barganha em todas as mercadorias, que eram produzidas em excesso pelos grupos nômades, onde geralmente era formado por grupos da mesma linhagem familiar.

O homem desejava ou necessitava de bens ou serviços para viver bem, para isso, na Antiguidade, ele produzia as roupas e coisas do cotidiano em sua própria casa, os utensílios que fossem produzidas a mais eram permutados com as pessoas próximas ou em praça pública. Advinda a produção de bens destinada à venda, a atividade expandiu-se a nível extraordinário, desenvolvendo as comunicações entre os Estados, a tecnologia e o transporte.

Mais tarde, com a evolução da sociedade, o homem viu a necessidade de encontrar maneira para facilitar todo esse fluxo que mais tarde seria chamado de comércio. Dessa evolução o homem altera a sua característica nômade, logo depois cria moedas, bolsas de valores, bancos e diversos outros institutos. Bem como serão geradas guerras, por conta da tentativa das barreiras nacionais frearem a expansão do comércio.

É nas exatas palavra de André Luiz Santa Cruz Ramos, que se leciona e complementa o raciocínio: "É justamente nessa época que se costuma apontar o surgimento das raízes do direito comercial. Fala-se, então, na primeira fase desse ramo do direito. É a época do renascimento das cidades e do comércio, sobretudo o marítimo."[2].

Nesse segundo momento teve ponto de partida, pelo povo Fenício, o mar mediterrâneo, onde impactou as regiões com a expansão do comércio itinerante que posteriormente levou a fundação da cidade de Cartago, aumentando ainda mais o poder do comércio, e consequentemente o início das guerras púnicas que levou Roma, após a vitória, o monopólio comercial marítimo.

Berço da corrida comercial

Por esse contexto deu-se o surgimento de direitos locais. Porém esta decisão criou um conflito, devido a cada região possuir regra inerente ao costume social, empregado na respectiva sociedade, afinal não havia um único poder político central, que tivesse capacidade de determinar regras gerais, a fim de unificar toda a relação comercial que fora criada na época.

Ademais, começou a surgir rapidamente grupos de pessoas que apostavam nesta nova modalidade, e devido a força que esta atividade estava tomando formou-se pessoas que conseguiram certos privilégios, por conta da riqueza gerada por meio da atividade comercial em expensão. Não demorou muito e toda a Europa estava envolvida.

Código Napoleônico[editar | editar código-fonte]

Napoleão Bonaparte

Mais informações: Código Napoleônico

A criação deste código tinha por objetivo reformar o sistema legal francês, seguindo os princípios da Revolução de 1789. Antes do Código outorgado por Napoleão, a França não tinha um único conjunto de leis, estas eram baseadas em costumes locais, havendo frequentes isenções e privilégios dados por reis ou senhores feudais. O novo código eliminou os privilégios dos nobres, garantiu a todos os cidadãos masculinos a igualdade perante a lei, separou Igreja e Estado, legalizou o divórcio, além de dividir o direito civil em duas categorias: o da propriedade e o da família, e de codificar diversos ramos do direito ainda organizados em documentos esparsos.

O Código Napoleônico, utilizado ainda hoje e cujo formato foi copiado por vários outros países, fundamentou a vitória da burguesia sobre o feudalismo. Dividido em quatro seções - Das Pessoas, Dos Bens, Direito da Família e Direito das Sucessões.

Grande parte do código, sobretudo os artigos que tratam do direito privado e do direito das obrigações, que diz respeito, por exemplo, aos contratos sociais de compra e venda, permanece em vigor na França.Napoleão também promulgou o Código do Comércio, redigido na mesma época com uma série de regulamentações das transações comerciais, bancárias e financeiras, e o Código Penal. Foi uma grande e definitiva contribuição de Napoleão para a história.

Com o grande movimento de codificação a disciplina do direito de comércio obteve um novo aspecto, com a grande criação da teoria dos atos de comércio, que foi positivada pelo Código Comercial francês de 1807 que mais tarde o Código Comercial brasileiro de 1850 acabou adotando.

Ao vemos no código francês de 1807, em seu art. 110-1, que os atos de comércio teriam como a sua intenção a compra para revenda.

Nesta fase, o Direito Comercial tem o objetivo, estabelecer algumas regras sobre os atos que serviriam como comprovante para a revenda, dentro das atividades dos comerciantes.

Nesta época também existiam critérios para ser considerado comerciante, devendo eles cumprirem os atos de comércio com profissionalidade e habitualidade.

É ao analisar o Decreto Nº 737/1850 vemos em seu art. 19 o que era considerado mercancia ou atos de comércio da época: A compra e venda ou troca de efeitos moveis ou semoventes para os vender por grosso ou a retalho, na mesma espécie ou manufaturados, ou para alugar o seu uso., As operações de câmbio, banco e corretagem, As empresas de fábricas; de com missões ; de depósitos ; de expedição, consignação e transporte de mercadorias; de espetaculosos públicos., Os seguros, fretamentos, risco, e quais quer contratos relativos ao comércio marítimo.;A armação e expedição de navios. Tal dispositivo legal brasileiro, equivale ao art. 110-1 do Código Comercial francês de 1804. Contudo, é importante observar que o Decreto nº 737/1850 tinha um objetivo principal a finalidade processual, pois fixar a jurisdição de causas envolvendo a natureza comercial.

Por fim, uma clara evidência da influência do código civil francês no Brasileiro se encontra no Art. 1108 do Cod. Civil Francês, que diz, traduzido ao português:

"Quatro condições são essenciais para a validade de uma convenção: O consentimento da parte que se obriga; Sua capacidade de contratar; Um objeto certo que forma a matéria do compromisso; Uma causa lícita na obrigação."

O art. Citado assemelha-se ao art. 82 do código civil Brasileiro, que estabelece:

"A validade do ato jurídico requerer agente capaz (art. 145 I), objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei (arts 129, 130 e 145)."

Os quatro quesitos essenciais para a validade de um ato jurídico lícito encontram-se em ambos artigos e explicitados da mesma maneira. Porém, o que o código francês fala sobre convenção, o brasileiro fala sobre ato jurídico. Por outro lado, o direito francês se difere fortemente do brasileiro na questão de que não foi sistematizado, e provavelmente nem será, tendo em vista a série de direitos de “exceção” existentes no país, e que se sobrepõem ao código civil vigente no país.[3]

A adoção da Teoria dos Atos de Comércio deu-se expressamente pelo Código de Napoleão, em 1807. No art. 1, define-se que os comerciantes são aqueles que exercem os atos de comércio de modo profissional e habitual. Essa, na verdade, era a intenção da classificação por meio dos atos de comércio.

Napoleão patrocinou a edição do Código Comercial, um sistema que repercutiu em todos os países de tradição romana, que por consequência o Brasil. Esse sistema classificou o direito privado em cível e comercial, tendo a delimitação deste pela teoria dos atos de comércio.[4]

Contribuição e repercussão do Código do Direito Francês para o Direito Brasileiro[editar | editar código-fonte]

Com o grande movimento de codificação, a disciplina do Direito de Comércio obteve um novo aspecto, a partir da grande criação da Teoria dos Atos de Comércio, que foi positivada pelo Código Comercial Francês, de 1807, onde mais tarde o Código Comercial Brasileiro, de 1850, acabou adotando-a.

Nota-se que o Código Francês, de 1807, em seu art. 110-1, disciplinou que os atos de comércio teriam como a sua intenção a compra para revenda.

Nesta fase, o Direito Comercial tem o objetivo de estabelecer algumas regras sobre os atos que serviriam como comprovante para a revenda, dentro das atividades dos comerciantes.[5]

Ademais, ainda nessa época, também existiam critérios para ser considerado comerciante, devendo eles cumprirem os atos de comércio com profissionalidade e habitualidade.

É encontrado ao analisar o Decreto Nº 737/1850, no art. 19 o que era considerado mercância ou atos de comércio da época: A compra e venda, ou troca de efeitos moveis ou semoventes, para os vender por grosso ou a retalho, na mesma espécie ou manufacturados, ou para alugar o seu uso. Também é encontrado as operações de câmbio, banco e corretagem, as empresas de fábricas, de com missões, de depósitos, de expedição, consignação e transporte de mercadorias, de espetaculosos públicos. Ademais, os seguros, fretamentos, risco, e quais quer contratos relativos ao comércio marítimo, a armação e expedição de navios. Com o exposto, tal dispositivo legal brasileiro, equivale ao art. 110-1 do Código Comercial francês, de 1804. Contudo, é importante observar que o Decreto nº 737/1850 tinha um objetivo principal à finalidade processual, que era fixar a jurisdição de causas envolvendo a natureza comercial.

Bibliografia[editar | editar código-fonte]

  1. REQUIÃO, Rubens Edmundo (2000). Curso de direito comercial. São Paulo: Saraiva. p. 442 
  2. RAMOS, André Luiz Santa Cruz, p.28, Curso de Direito Empresarial, 3ª ed. Bahia: Jus Podivm, 2009
  3. PANTALEÃO, Leonardo. Teoria Geral das Obrigações – Parte Geral, 1 ª edição, São Paulo, 2005
  4. COELHO, Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial, 28ª Edição, p. 12, Revista dos Tribunais, 2016
  5. TEIXEIRA, Tarcisio. Direito empresarial sistematizado, 7ª edição, São paulo, 2018