Vale-pedágio obrigatório

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O Vale-Pedágio obrigatório refere-se à obrigação, instituída no Brasil pela Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, em que os embarcadores ou equiparados são responsáveis pelo pagamento antecipado do pedágio e fornecimento do respectivo comprovante, ao transportador rodoviário.[1]

Esta obrigação foi criada com o objetivo de desonerar o transportador do pagamento do pedágio.

A Lei nº 10.561, de 13 de novembro de 2002, transferiu à ANTT a competência para regulamentação, coordenação, delegação, fiscalização e aplicação das penalidades, atividades até então desempenhadas pelo Ministério dos Transportes.

Com isso, elimina-se a possibilidade de embutir o custo do pedágio no valor do frete contratado, prática que era utilizada com frequência, enquanto o pagamento do pedágio era feito em espécie, fazendo com que o seu custo recaísse diretamente sobre o transportador rodoviário de carga.

Beneficiários[editar | editar código-fonte]

  • Transportadores rodoviários de carga: deixam, efetivamente, de pagar a tarifa de pedágio. Alguns embarcadores estavam embutindo o valor da tarifa na contratação do frete, obrigando o caminhoneiro a pagar o pedágio indevidamente. Como a negociação do Vale-Pedágio obrigatório não será mais feita em espécie, esta possibilidade torna-se inviável.
  • Embarcadores ou equiparados: fornecendo o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador rodoviário, o embarcador ou equiparado determina o roteiro a ser seguido, pois o vale obedece ao preço do pedágio de cada praça. Escolhendo o roteiro, o embarcador corre menos risco com relação ao roubo de cargas.
  • Operadores de rodovias sob pedágio: com o roteiro pré-estabelecido pelo embarcador, as operadoras de rodovias sob pedágio garantem a passagem do veículo pela praça de pedágio, minimizando o uso das rotas de fuga para evitar o pagamento da tarifa.[1]

Principais infrações[editar | editar código-fonte]

  • Não antecipar o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador (responsabilidade do embarcador);
  • Não registrar as informações sobre a aquisição do Vale-Pedágio obrigatório no documento de embarque (responsabilidade do embarcador); e
  • Não aceitar o Vale-Pedágio obrigatório (responsabilidade de todas as operadoras de rodovias sob pedágio - aceitação obrigatória).[1]

Referências

  1. a b c Vale-Pedágio Obrigatório. Disponível em http://www.antt.gov.br/index.php/content/view/4937.html. Acesso em 18.fev.2014