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Wikipédia:Fusão/Central de fusões/Contrato; Tipos de contratos

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Os contratos podem ser classificados segundo diversas perspectivas:


1) Quanto aos efeitos Esta distinção não se dá quanto a formação dos contratos (vez que para que este exista sempre será necessária a existência de concurso de vontades), mas sim quanto aos efeitos que geram.

a) Unilaterais São os contratos que criam obrigações unicamente para uma das partes quando de sua formação. Todo o peso do contrato recai de um único lado. Sempre é gratuito.

b) Bilaterais ou sinalagmáticos (sinalagma- reciprocidade de obrigações) São aqueles contratos que geram obrigações para ambos os contraentes. Via de mão dupla. No entanto não há a necessidade de que as prestações para cada uma das partes seja equivalente.

b.1) Bilaterais imperfeitos Trata-se daquele contrato unilateral que acidentalmente (no seu curso) acaba gerando alguma obrigação para o contraente que não se comprometera (como pode ocorrer no depósito ou no comodato quando surgir a necessidade de indenizar alguma despesa)

c) Plurilaterais São aqueles contratos que contem mais de 2 partes, como ocorre no contrato de sociedade. Hipótese onde se vislumbra uma rotatividade de seus membros (consórcio) em busca de um mesmo objetivo.

Relevância da distinção

a) Apenas os contratos bilateriais admitem a “execptio non adimpleti contratus” e a “exceptio non adimpleti rite contratus”, bem como a exceção de contrato não cumprido, e a exceção de onorosidade excessiva – temas que serão tratados oportunamente.

b) Teorias dos Riscos Responsabilidade civil – perda do objeto. Apenas se aplica aos contratos bilaterais.

Contratos Gratuitos e onerosos Estes podendo ser comutativos ou aleatórios – por natureza ou acidental

A análise se refere ao aspecto das vantagens patrimoniais que o contrato pode conferir às partes.

Contratos Gratuitos ou benéficos Apenas uma das partes aufere benefícios ou vantagens, enquanto a outra apenas tem obrigações. Confere vantagens a uma sem se exigir contraprestação da outra. Todos os unilaterais são gratuitos. (em regra – exceção é o mútuo feneratício ou oneroso)

Contratos Gratuitos propriamente ditos Geram uma diminuição patrimonial a uma das partes (doação pura)

Contratos Onerosos Ambas as partes obtém proveitos, mediante a existência de sacrifício. Caracterizam-se pela existência de sacrifícios e benefícios recíprocos. Este é, em regra, bilateral (exceção- o mandato é bilateral e pode ser gratuito) Estes se subdividem em Comutativos ou aleatórios

a) Comutativos São os de prestação certa e determinada, vez que não envolvem a existência de qualquer espécie de risco. As partes reúnem condições plenas de antever os benefícios e prejuízos inerentes à celebração dos contratos. Aqui se vê presente uma equivalência entre beneficio e sacrifício (ainda que objetivamente não exista, mas subjetivamente para aquela pessoa, este exista)

b) Aleatório Alea – do latim sorte, risco ou acaso Trata-se daquele contrato bilateral e oneroso no qual pelo menos um dos contraentes não tem condições de prever as vantagens que receberá ante a prestação ofertada. Revela-se ante a incerteza, vez que a vantagem ou o prejuízo estão atrelados a um fato futuro e imprevisível.

OBS: O contrato de seguro é comutativo para o segurado que o celebra para se acobertar de qualquer risco, enquanto para a seguradora é sempre aleatório, vez que o pagamento ou não da indenização depende de um fato eventual.

b.1) Contratos acidentalmente aleatórios São aqueles tipicamente comutativos que em razão de certas circunstâncias acaba a tornar-se aleatório. Revelam-se em duas espécies :

b.1.1) Venda de coisa futura Risco quanto a existência da própria coisa ou quanto a sua quantidade

b.1.2) Venda de coisas existentes, mas exposta a risco

Relevância da distinção A onerosidade do contrato pode ser elemento relevante para a concessão ou não de direitos (usucapião, interpretação do contrato, responsabilização quanto a evicção)


2) Quanto a formação

a) Paritários São aquelas nos quais as partes discutem livremente os elementos componentes do contrato, ou seja, o seu conteúdo , é o tipo tradicional. As condições e cláusulas são discutidas pelas partes, o que ocorre em uma fase tida como de negociações preliminares

b) Adesão São aqueles nos quais devido a preponderância de vontade de uma das partes, a qual elabora todas as cláusulas contratuais, não permitindo, portanto, aquela liberalidade vista nos contratos paritários. O contratante simplesmente concorda com os termos do contrato sem que tenha condições de alterá-las. As cláusulas são, portanto, previamente estipuladas, sendo que cabe à parte aceitá-las integralmente ou não. São os contratos-padrão e que se fazem presentes comumente nas relações de consumo.

O artigo 54 do CDC trata do tema.”Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produto ou serviço, sem que o 5 anos atrás

Sim Leon Saudanha 21h40min de 22 de julho de 2016 (UTC)[responder]