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Agravo retido

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O Agravo Retido foi uma das modalidades[1] de recurso de agravo no Direito Processual Civil Brasileiro, interponível contra decisões interlocutórias (aquelas proferidas pelo juiz durante o curso do processo). Diz-se agravo retido devido ao fato de o recurso ficar "preso" aos autos do processo até que dele a instância superior tome conhecimento, preliminarmente, em eventual recurso contra sentença desfavorável.

Ao contrário do agravo de instrumento, o agravo retido não carecia de qualquer preparo (art. 522, parágrafo único, do antigo CPC).

O agravo retido não incorria em custas nem despesas postais (§ 2º, primeira parte do art. 544 do CPC, alterado pela Lei 12.322/2010), e tanto o agravo retido quanto de instrumento deviam ser interpostos no prazo de 10 dias.

O novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, em vigor desde março/2016), extinguiu o agravo retido. Inobstante, na forma do seu art. 1.009, § 1º, as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

Hipóteses de cabimento

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Conforme previsão do art. 522 do antigo Código de Processo Civil, o Agravo na forma retida era cabível contra as decisões interlocutórias, salvo as que representassem lesão grave ou de difícil reparação para a parte, bem como as de inadmissão de recurso de apelação ou contra os efeitos em que ela foi recebida, casos em que desafia a interposição de agravo de instrumento.

O recurso também era cabível em face das decisões interlocutórias proferidas em audiência de Instrução e Julgamento que não representassem lesão grave ou de difícil reparação para a parte, na forma oral e imediata (parágrafo 3º do art.523 do CPC).

Prazo e endereçamento

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O recurso devia ser interposto no prazo de 10 dias, contados da intimação da decisão guerreada, e devia ser endereçado ao Juízo a quo, diferentemente do agravo de instrumento, que é endereçado diretamente ao Juízo ad quem.

Previa o artigo 523 do anterior Código de Processo Civil, para que o Agravo Retido fosse conhecido, que ele devia ser interposto dentro do prazo assinalado em lei (10 dias), bem como constar preliminarmente, nas razões da Apelação, o requerimento expresso da parte para que dele o Tribunal conhecesse o agravo (parágrafo 1° do art. 523 do CPC), sob pena de renúncia tácita ao direito de recorrer (art. 503, caput e parágrafo único do CPC).

Na forma oral (agravo retido contra decisões proferidas em audiência de instrução e julgamento), as razões do recurso deviam constar de forma sucinta, em termo (ata de audiência) (art. 457 do CPC).

  • «Link». do CPC 1973 Compilado - original da lei 

Procedimento e juízo de retratação

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O Juiz devia abrir prazo de 10 dias para que o Agravado apresentasse suas contrarrazões ao recurso. Após este prazo, o juiz devia manifestar seu juízo de retratação, ou seja: verifica a possibilidade de rever sua decisão, reformando-a integral ou parcialmente, modificando-a ou mesmo mantendo-a por seus próprios fundamentos (parágrafo 2º do art.523 do CPC), neste caso determinando que o recurso ficasse retido aos autos.

Direito Processual do Trabalho

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No Direito Processual do Trabalho não existe a figura do Agravo Retido, uma vez que as decisões interlocutórias não precluem, em função do Princípio da irrecorribilidade imediata (parágrafo 1° do art. 893 da CLT). Contudo, das decisões proferidas em audiência de Instrução e Julgamento, existe o pedido de registro do inconformismo ou protesto da parte (semelhante ao Agravo Retido na forma oral), que deve constar em ata de audiência, evitando-se a ocorrência da preclusão lógica e permitindo que dele o Tribunal tome conhecimento, preliminarmente, em eventual julgamento de recurso ordinário[2] (correlato da Apelação no Direito Processual Civil).

Referências

  1. No Brasil, a Lei no 11.187, de 19.10.2005, que entrou em vigor em janeiro de 2006, conferiu nova disciplina aos agravos retido e de instrumento passando a vigorar com nova redação os arts. 522, 523 (revogado o § 4o) e 527 do CPC. A inovação pretende deixar o agravo de instrumento para aplicações excepcionais, a ser permitido somente quando a decisão interlocutória for lesiva à parte e de difícil reparação. Destarte, contra as interlocutórias o recurso é de agravo na modalidade retido. – Agravo que pode, a requerimento do agravante, permanecer retido nos autos, a fim de que dele conheça o Tribunal, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação. A parte deverá pedir expressamente, nas razões ou nas contra-razões da apelação, sua apreciação pelo Tribunal, se não o fizer, reputar-se-á renunciado o agravo (CPC: arts. 522 e 523, 526, 527, § 1o, a 529, com as alterações feitas pela Lei no 10.352/2001, especialmente nos arts. 523 e 529)." (Fonte: Dicionário Jurídico do CD-ROM do VADE MECUM - Editora RIDEEL, Ed.6ª, 2008)
  2. «possibilidade de recurso de decisões interlocutórias no processo do Trabalho» (PDF). Consultado em 5 de janeiro de 2010. Arquivado do original (PDF) em 21 de fevereiro de 2014 

Ligações externas

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