Comunicação de dados
A comunicação dados é a disciplina da ciência da computação que trata da comunicação entre computadores (sistema computacional) e dispositivos de calculadoras analógicas antigas sem utilização de nenhum protocolo do modelo OSI ou da arquitetura tcp/ip diferentes através de um meio de transmissão incomum. Isso acontece , pois, a infra-estrutura de rede, computadores ou hosts, roteadores, switches, hubs, cabeamento estruturado, protocolos de comunicação, sinalização elétrica, sinalização luminosa, conectores, interligação entre redes e a Internet Pública, são especificados em normas de padronização, chamadas de RFC (sigla do original em inglês, Request for Comments), fonte.[1] Eng. Joaquim Matanza.
Aspectos legais da interceptação da comunicação de dados
[editar | editar código-fonte]No Brasil
[editar | editar código-fonte]No Brasil a interceptação da comunicação de dados encontra-se amparada pela Lei nº 9.296/96 que prevê, nos seus Arts. 2º e 4º, um conjunto de limitações formais para sua autorização concedida por um juiz. A referida lei determina que os únicos agentes autorizados a realizar a interceptação da comunicação de dados são as autoridades policiais e os representantes do Ministério Público; a interceptação realizada por hackers, crackers, investigadores particulares, empresas de investigação, etc na comunicação de dados de terceiros é considerada como crime.[2]
- "XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;"
De acordo com interpretação dada por alguns juristas, o texto grifado distingue claramente a comunicação de dados da comunicação telefõnica, sendo essa última, a única que poderia ser objeto de lei específica para sua interceptação.[3]
O constituinte reservou às espécies de comunicação previstas no art. 5º, XII da Constituição tratamento diverso.A Constituição garante a inviolabilidade das correspondências, das comunicações telegráficas e telefônicas, mas abre uma exceção,relativa a estas últimas, possibilitando a quebra da inviolabilidade, via ordem judicial,obedecidos determinados requisitos. A Constituição nesse mesmo dispositivo garante a inviolabilidade dos “dados”, referindo-se à comunicação de dados.[4]
A interceptação de dados, contudo, é realizada dentro de várias empresas através da interceptação de email, comunicadores instantâneos tipo MSN, Skype, etc havendo entendimento do Tribunal Superior do Trabalho de que o e-mail corporativo não se enquadra nas hipóteses previstas nos incisos X e XII do artigo 5º da Constituição Federal autorizando as empresas a interceptar as comunicações de dados de seus funcionários.[5]
Referências
- ↑ «Portal de Redes da USP». Arquivado do original em 27 de maio de 2009
- ↑ «Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996». 24 de julho de 1996. Consultado em 3 agosto de 2009
- ↑ José Henrique Barbosa Moreira Lima Neto. «Da Inviolabilidade de dados: inconstitucionalidade da Lei 9296/96». Jus Navigandi. Consultado em 27 junho de 2022
- ↑ Burrowes, Frederick. «A proteção constitucional das comunicações de dados: internet, celulares e outras tecnologias». Revista Jurídica da Presidência da República. Consultado em 4 de maio de 2016
- ↑ «TST confirma demissão por justa causa por uso indevido de e-mail». JusBrasil. 10 de Junho de 2008. Consultado em 3 agosto de 2009
Ver também
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