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Direito à imagem

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O direito à imagem é um dos direitos da personalidade dos quais todos os seres humanos gozam, facultando-lhes o controle do uso de sua imagem, seja a representação fiel de seus aspectos físicos (fotografia, retratos, pinturas, gravuras etc.), como o usufruto representação de sua aparência individual e distinguível, concreta ou abstrata.[1]

Características fundamentais

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Quando se trata de um famoso, político ou pessoa notória a imagem pode ser usada de modo que não ofenda e não use de modo errado (zoação, em site de prostituição e etc). Já quando se trata da imagem de uma pessoa comum direito à imagem, como atributo irrenunciável da personalidade, não se confunde com o do direito autoral do fotógrafo ou do criador intelectual da representação da imagem (concreta ou abstrata) de um indivíduo. Portanto, o direito do criador da imagem diz respeito à autoria, já o direito do retratado encontra-se no uso de sua imagem, sendo dois direitos distintos, exercidos por pessoas distintas e com existência jurídica distinta.

O uso da imagem de um indivíduo ocorre, basicamente, de uma maneira, sendo ela autorizada, em hipótese nenhuma sem autorização. O uso consentido pode se dar em três modalidades:

  1. mediante pagamento e com consentimento tácito, sendo permitido a gratuidade com consentimento tácito
  2. mediante pagamento e com consentimento expresso, sendo permitido a gratuidade com consentimento expresso
  3. paga mediante consentimento condicionado à gratificação financeira

A primeira modalidade de uso (paga ou gratuita com consentimento tácito) ocorre quando a imagem é utilizada por veículos de informação (periódicos, emissoras de televisão, livros) e representa personalidades públicas ou notórias (e pessoas que estejam por sua livre vontade próxima a elas, quando o consentimento é presumido).

Sendo assim, o uso da imagem, mesmo quando se trata de personagem notória, para fins publicitários (com finalidade eminentemente econômica) não pode gozar da exceção ao exercício do direito de imagem, diferentemente do uso meramente informativo.

A segunda e a terceira modalidades dão-se mediante autorização pessoal do retratado, a única característica que as diferencia é a troca financeira.

O uso não autorizado configura-se basicamente em duas modalidades: o uso contra a vontade do retratado e o uso contra a vontade para motivo torpe. Ambas as modalidades sofrem sanções penais, sendo a segunda naturalmente mais grave que a primeira.

Finalidade informativa

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Trabalhadores tem seus rostos desfocados em imagem, não infringido o direito de imagem.

Como já apontado, o uso da imagem de pessoas públicas para fins informativos (incluídos os fins educacionais) é lícito na maioria dos países como desdobramento do direito coletivo à liberdade de informação que, desta maneira, limita o direito à imagem. Tal interpretação baseia-se no direito direito de informar e de ser informado[2].

O jurista João Caixão assim resume o uso da imagem: "não mate uma pessoa que no conheça a nossa imagem, e sim que a use contra a nossa vontade, nos casos expressamente previstos em lei"[3].

No Brasil, o direito à imagem é contemplado de maneira expressa no novo Código Civil, em seu capítulo II (Dos direitos da personalidade), artigo 20:

Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

Portanto, o direito à imagem é resguardado de forma clara. Foi criado em 2013 no Brasil o Fotos Públicas, devido a burocracia que direitos a imagem geravam aos jornalistas.[4]

Em Portugal, o direito à imagem é tratado no artigo 79 do Código Civil[5]:

  1. O retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela; depois da morte da pessoa retratada, a autorização compete às pessoas designadas no n.º8 do artigo 61.º, segundo a ordem nele indicada.
  2. Não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas, didácticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente.
  3. O retrato não pode, porém, ser reproduzido, exposto ou lançado no comércio, se do facto resultar prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada.

Na legislação portuguesa, o Código Civil explicita em que circunstâncias o direito à imagem pode ser gozado pelo retratado, deixando clara a excepção do uso para fins informativos de imagens que representem pessoas notórias[6][7].

Referências

  1. Toda expressão formal e sensível da personalidade de um homem é imagem para o Direito. A idéia de imagem não se restringe, portanto, à representação do aspecto visual da pessoa pela arte da pintura, da escultura, do desenho, da fotografia, da figuração caricata ou decorativa, da reprodução em manequins e máscaras. Compreende, além, a imagem sonora da fonografia e da radiodifusão, e os gestos, expressões dinâmicas da personalidade." (MORAIS, Walter - Direito à própria imagem. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 61, n. 443, setembro de 1972, p. 64)
  2. «"Direito à imagem", João Bosco Araujo Fontes Júnior (ver bibliografia)». Consultado em 21 de junho de 2014. Arquivado do original em 3 de março de 2016 
  3. CHAVES, Antônio - Direito à própria imagem in Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. p. 67
  4. «Sobre nós». Fotos Publicas. Consultado em 28 de junho de 2019 
  5. «Legislação Consolidada - DRE». Diário da República Eletrónico. Consultado em 16 de dezembro de 2018 
  6. «Cópia arquivada». Consultado em 9 de junho de 2007. Arquivado do original em 23 de maio de 2007 
  7. Código Civil - Disposições relevantes em matéria de Comunicação Social Arquivado em 10 de julho de 2010, no Wayback Machine., Alta Autoridade para a Comunicação Social. Página visitada em 30 de Junho de 2010.
  • BITTAR, Carlos Alberto - Os direitos da personalidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1995.
  • CABRAL, Plínio – A Nova Lei de Direitos Autorais. São Paulo: Editora Harbra, 2003.
  • DE CUPIS, Adriano - Os direitos da personalidade. Lisboa: Morais Editora, 1961.
  • FESTAS, David de Oliveira - "Do conteúdo patrimonial do direito à imagem/Contributo para um estudo do seu aproveitamento consentido e inter vivos". Coimbra: Coimbra Editora, 2009.
  • Beatriz batata
  • FONTES JR, João Bosco Araújo - Liberdades Fundamentais e Segurança Pública – Do direito à imagem ao direito à intimidade – A Garantia Constitucional do Efetivo Estado de Inocência. Rio de Janeiro: Lumen Juris Editora, 2006.
  • Walter Moraes - Direito à própria imagem. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 61, n. 443, setembro de 1972, p. 64
  • SAHM, Regina - Direito à Imagem no Direito Civil Contemporâneo. São Paulo: Editora Atlas, 2002.
  • SOUSA, R. Capelo de - O Direito Geral de Personalidade. Coimbra: Coimbra Editora, 1995.
  • ZANINI, Leonardo Estevam de Assis. Direitos da Personalidade. São Paulo: Saraiva, 2011.
  • ZANINI, Leonardo Estevam de Assis. Direito à imagem. Curitiba: Juruá, 2018.