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20 de agosto de 2020
- 00h16min00h16min de 20 de agosto de 2020 dif his −13 Paulo Rezzutti Lei 14.038 de 17 de agosto de 2020.Art. 3º O exercício da profissão de Historiador, em todo o território nacional, é assegurado aos: I - portadores de diploma de curso superior em História, expedido por instituição regular de ensino; II - portadores de diploma de curso superior em História, expedido por instituição estrangeira e revalidado no Brasil, de acordo com a legislação; III - portadores de diploma de mestrado ou doutorado em História. Ele é arquiteto de formação Etiquetas: Editor Visual Edição via dispositivo móvel Edição feita através do sítio móvel