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Juarez Estevam Xavier Tavares

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Juarez Estevam Xavier Tavares (Curitiba, 02/09/1942), também conhecido como Juarez Tavares, é um jurista brasileiro, dedicado à área do direito penal, da criminologia e filosofia do direito.

Formação profissional

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Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Paraná, é Mestre e Doutor em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro e pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Pós-doutor da Universidade de Frankfurt am Main. Professor visitante nas universidades de Buenos Aires, Frankfurt am Main e Sevilha. Professor Catedrático da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Professor Emérito da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro e Professor Honorário da Universidade de San Martin (Peru).[1][2] Durante mais de 35 anos exerceu as funções de membro do Ministério Público Federal, tendo ocupado também o cargo de Subprocurador-Geral da República do Brasil.[3] Portador da Medalha Beccaria 2019, conferida pela Société Internationale de Defénse Sociale.[4]

O autor é reconhecido como um jurista de renome internacional, com vasta produção bibliográfica.[5] A partir de reflexões críticas feitas ao longo de sua trajetória acadêmica e de vida, libertou-se “das amarras dogmáticas” para escrever “sob a perspectiva de que o direito penal, em vez de se alimentar das desgraças e dos sofrimentos, deve servir de instrumento de proteção da pessoa diante do Estado”, permitindo-lhe, então, e em definitivo, fazer “uma revisitação crítica da teoria do delito”.[6]

Especificamente em relação à teoria do delito, entende que deve seguir uma estrutura capaz de se “ocupar, principalmente, das seguintes tarefas: a) verificar os pontos de intersecção entre norma penal e norma constitucional; b) elucidar os princípios constitucionais, tomados como elementos delimitadores do poder de punir; c) identificar o objeto da lesão jurídica, como pressuposto da incriminação; d) confrontar os elementos normativos com os dados da realidade empírica para impedir a formação de uma estrutura puramente normativa e deformada do delito; e) inserir como pressuposto de qualquer atuação jurídica um conceito de sujeito capaz de abarcar os vários contextos do mundo da vida nos quais ele possa se manifestar com liberdade; f) definir os fundamentos pelos quais possam ser excluídos da atuação punitiva os fatos penalmente irrelevantes; g) disciplinar as etapas da caracterização da conduta, de modo a poder confrontá-la em sua manifestação concreta com as comunicações expressas nas normas criminalizadoras; h) empreender o processo de interpretação da norma como elemento protetor da liberdade; i) proceder ao exame dos preceitos permissivos ou liberadores da conduta em contraste prevalente às proibições e comandos; j) subordinar o princípio da responsabilidade individual aos enunciados de subsidiariedade e de uma culpabilidade redutora de poder”.[7]

Dando sequência a essas propostas, o autor desenvolve uma teoria própria da conduta, sobre qual devem incidir os elementos que a caracterizam como criminosa. Tendo como ponto de apoio a concepção do agir comunicativo, como proposta por HABERMAS, mas nela introduzindo contribuições da teoria analítica, da concepção de KLAUS GÜNTHER e ainda da sociologia, empreende uma formulação performática de ação, como “a conduta volitiva, orientada por parâmetros ou objetos de referência, expressos no injusto e subordinados a um discurso jurídico válido, no âmbito da prática social do sujeito”.[8] Essa concepção de ação, amparada no contexto do mundo da vida e constitutiva de um pressuposto do injusto, traz como consequência imediata a antecipação do juízo de inimputabilidade para o âmbito do próprio injusto. Nesse sentido, o autor distingue duas modalidades de inimputabilidade: a decorrente da clássica estrutura biopsicológica, em que operam análises da capacidade de querer e atuar do sujeito, e ainda a inimputabilidade performática, que não é propriamente um juízo biopsicológico, senão um juízo incidente sobre o sujeito em face de sua subordinação a um contexto normativo diverso daquele gerador da norma criminalizadora.[9] A concepção performática de ação reelabora seu grau de importância na teoria do delito. A ação deixa de ser um mero recurso argumentativo e simbólico e passa a sedimentar um exame mais acurado do papel do sujeito na ordem jurídica.[8]

Essa recuperação do sujeito na estrutura do delito, já havia sido anunciada pelo autor na análise de sua teoria do injusto penal,[10] a qual, conjugada com a concepção das chamadas ações institucionalizadas formulada por ADORNO, gera uma modificação do juízo de culpabilidade. A culpabilidade deixa de ser um juízo de reprovação do sujeito, como era concebida desde FRANK, e passa a constituir mais um elemento de contenção da atuação interventiva do Estado. Sob essa perspectiva, é reconstruída pelo autor a teoria do poder agir de outro modo, que deixa de ser um mero juízo indemonstrável para servir de parâmetro para a construção de uma culpabilidade centrada na posição real do sujeito no mundo da vida.[11] Tomando a culpabilidade como elemento de contenção, faz o autor incidir sobre sua construção ainda os princípios da intervenção mínima, da necessidade e da proibição do bis in idem, integrantes do que ele denomina de responsabilidade, tomada como último elemento de contenção.[12]

Na teoria do injusto penal, o autor reelabora também a questão do dolo. Atendendo à fundamentação conferida ao injusto, que só pode ser afirmado diante da demonstração concreta de uma lesão ou um perigo de lesão de um bem jurídico, o dolo não pode ser simplesmente enfocado como um instrumento de direção da ação para a consecução de um resultado naturalístico. O dolo passa a ser conceituado, então, como o querer voltado à lesão ou ao perigo de lesão de um bem jurídico.[13] Isso porque, para o autor, o resultado no direito penal não se resume a uma alteração naturalística da realidade, mas deve compreender aquela alteração que afete o próprio bem jurídico. Portanto, o agir dolosamente pressupõe que o agente oriente sua atividade em determinado sentido, mas com a consciência de que, com isso, está criando um risco para a afetação do bem jurídico. Uma vez que o dolo esteja vinculado à produção de um efeito prejudicial ao bem jurídico, deve ser compreendido em face dos elementos da própria imputação objetiva.[14] Ademais, se o dolo só pode ser admitido no âmbito de um processo de comunicação, em que o autor faz valer seu domínio volitivo sobre a causalidade, é incompatível com sua estrutura a equiparação entre dolo direto e dolo eventual.[15] O dolo eventual, portanto, só pode ser tratado como uma espécie mais grave de culpa.[16]

Esses mesmos fundamentos são usados pelo autor para construir sua concepção acerca dos crimes culposos e omissivos. Os crimes culposos estão dimensionados de conformidade com a teoria do risco e, praticamente, se desenvolvem no âmbito do injusto.[17] Tendo em visa, porém, a necessidade de uma individualização da responsabilidade, a culpabilidade dos delitos culposos está fundada na capacidade de o agente prever e evitar a ocorrência da lesão de bem jurídico, bem como se subordinar a um juízo de subsidiariedade. Os delitos culposos, portanto, também estão submetidos ao crivo dos princípios da intervenção mínima e necessidade, pelos quais se pode excluir sua culpabilidade quando a ordem jurídica possa solucionar o conflito gerado com o fato injusto por meio de um recurso menos rigoroso do aquele da imposição da pena criminal.[18] No que toca aos delitos omissivos, autor produz uma série de articulações no sentido, primeiramente, de separar os delitos omissivos próprios dos impróprios com base na estrutura da norma e não segundo uma formulação puramente mecânica.[19] “Haverá crime omissivo próprio toda vez que, além da generalidade do sujeito, a não realização da ação possível implique por si mesma a violação de uma norma mandamental. Haverá, por outra parte, crime omissivo impróprio toda vez que a não realização da ação possível, por parte de um sujeito na posição de garantidor, implique o não impedimento do resultado, na mesma medida de sua produção por ação”.[20] Com base nessas definições, a responsabilidade do omitente não pode decorrer simplesmente de infração de deveres gerais. Nesse sentido, o delito previsto no art. 1º, § 1º, da Lei 9.455/97 (Lei da Tortura), é delito omissivo impróprio, porque a omissão “não viola um dever geral de assistência, mas um dever específico de evitar o resultado (sofrimento físico ou mental)”.[21]

  • Teoria do Injusto Penal, 4ª edição, São Paulo: Tirant lo Blanch, 2019. ISBN 978-8-594-77348-7.
  • Fundamentos de Teoria do Delito, São Paulo: Tirant lo Blanch, 2018. ISBN 978-8-594-77170-4.
  • Teoria do Crime Culposo, 5ª edição Florianópolis: Empório do Direito, 2018. ISBN 978-8-594-77241-1.
  • Die sogennanten Verantwortungsdelikte und das Amtsenthebungsverfahren in Brasilien, Festschrif für Ulfrid Neumann, Heidelberg: CF Müller, 2017. ISBN 978-3-811-43962-7.
  • La dommatica del reato e il contexto delle relazioni della vita, in Politica criminale e cultura giuspenalistica, Napoli: Edizioni Schientifiche Italiane, 2017. ISBN 9788849532104.
  • Teoria do Crime Culposo, 4ª edição, Florianópolis: Empório do Direito, 2016. ISBN 9788537505748.
  • Anotações aos crimes contra a honra, in Para Além do Direito Alternativo e do Garantismo Jurídico: ensaios críticos em Homenagem a Amilton Bueno de Carvalho, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016. ISBN 9788584406449.
  • Juicio político: el caso brasileño y otros ensayos, (com Geraldo Prado), Florianópolis: Empório do Direito, 2016. ISBN 978-84-9119-964-9.
  • O direito penal e o processo penal no estado de direito: análise de casos, (com Geraldo Prado), Florianópolis: Empório do Direito, 2016. ISBN 9788568972601.
  • Der Irrtum bei den Unterlassungsdelikten, Festschrift für Bernd Schünemann, Berlin: De Gruyter, 2015. ISBN 978-3-110-31557-8.
  • Teoria do Delito, São Paulo: Estudio Editores, 2015. ISBN 978-8-567-77641-5.
  • Racionalidad y Derecho Penal, Lima: Idemsa, 2014. ISBN 978-6-124-03783-2.
  • Teoria dos Crimes Omissivos, Madrid-Barcelona-Buenos Aires-São Paulo: Marcial Pons, 2012. ISBN 978-8-487-82729-7.
  • Os objetos simbólicos da proibição: o que se desvenda a partir da presunção de evidência, in Discursos Sediciosos, Rio de Janeiro: Revan, 2012. ISBN 977-14-1398-8
  • Handlungseinheit und Konkurrenz bei nicht zweckorientiertem Handeln, Festschrift für Claus Roxin, Berlin: De Gruyter, 2011. ISBN 978-3-110-24010-8.
  • Criminalidade nacional, transnacional e internacional, in Processo Penal, Constituição e Crítica, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. ISBN 978-8-537-50997-5.
  • Culpabilidade e individualização da pena, in Cem Anos de Reprovação, Rio de Janeiro: Revan, 2011. ISBN 978-8-571-06416-4.
  • Mito e ideologia: objetos não manifestos do sistema penal, in Direito e Psicanálise, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. ISBN 978-8-537-51060-5.
  • Prisión preventiva, in La prisión preventiva como anticipo de pena en América Latina, Buenos Aires: Ad-Hoc, 2011. ISBN 978-9-508-94840-3.
  • Teoría del Injusto Penal, Buenos Aires: BdeF, 2010. ISBN 978-9-974-67650-3.
  • Bemerkungen zu einer funktionalen Kausalität, Festschrift für Winfried Hassemer, Heidelberg: C.F Müller, 2010. ISBN 978-3-8114-7727-8.
  • Teoria do Injusto Penal, 3ª edição, Belo Horizonte: DelRey, 2010. ISBN 9788537505748.
  • Noch eine Bemerkung zur Unterlassung, Festschrift für Klaus Volk, München: Beck, 2009. ISBN 340-6-58650-3.
  • Teoria do Crime Culposo, 3ª edição, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. ISBN 9788537505748.
  • Strafrechtsreform in Brasilien: Überblick über die letzten Jahre, Juristische Zeitgeschichte, Jahrbuch, Band 9, Berlin: Berliner Wissenschafts-Verlag, 2008. ISBN 978-3-8305-1592-0.
  • Die personale Rechtsgutslehre und die Kriminalpolitik in Brasilien, in Personale Rechtsgutslehre» und «Opferorientierung im Strafrecht, Frankfurt am Main: Peter Lang, 2007. ISBN 978-3-631-56860-6.
  • La reforma penal en Brasil, in La política legislativa penal iberoamericana en el cambio del siglo, Madrid: Insofer, 2008. ISBN 978-8-496-26144-0.
  • Apontamentos sobre o conceito de ação, in Direito Penal Contemporâneo, São Paulo: RT, 2007. ISBN 978-85-203-30.
  • La persecución de los delitos económicos en Brasil, in Poítica fiscal y delitos contra la hacienda pública, Madrid: Editorial Universitaria Ramón Areces, 2007. ISBN 978-8-480-04767-8.
  • Welzel in Brasile, in Significato e Prospettive del finalismo nell'esperienza giuspenalistica, Napoli: Edizioni Scientifiche Italiane, 2007. ISBN 978-8-849-51343-1.
  • Globalización, derecho penal y seguridad pública, in Derecho penal y política transnacional, Barcelona: Atelier, 2005. ISBN 84-96354-49-0.
  • A globalização e os problemas de segurança pública, in Estado e sociedade civil no processo de reformas no Brasil e na Alemanha, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. ISBN 857387452X.
  • Algunas reflexiones sobre un concepto comunicativo de conducta, in Dogmática y ley penal, Madrid: Marcial Pons, 2004. ISBN 849-7-68099-5.
  • Bien jurídico y función en derecho penal, Buenos Aires: Hammurabi, 2004. ISBN 950-7-41164-X.
  • Algunas reflexiones sobre um concepto comunicativo de conducta, in Dogmática y ley penal: libro homenaje a Enrique Bacigalupo, Madrid: Marcial Pons, 2004, ISBN 84-9768-100-2.
  • Direito Penal da Negligência, 2ª edição, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003. ISBN 8573874260.
  • Teoria do Injusto Penal, 2ª edição, Belo Horizonte: DelRey, 2002. ISBN 8573085282.
  • El crimen de genocídio, in El principio de justicia universal, Madrid, 2001. ISBN 8478797076.
  • Princípios de cooperação judicial penal internacional no protocolo do Mercosul, (com Raúl Cervini), São Paulo: RT, 2000. ISBN 8520319483.
  • Teoria do Injusto Penal, 1ª edição, Belo Horizonte: DelRey, 2000. ISBN 857308331X.
  • As controvérsias em torno dos crimes omissivos, Rio de Janeiro: ILACOP, 1996. ISBN 85-86178-01-2
  • Los limites dogmáticos a la cooperación penal internacional, in Curso de Cooperación Penal Internacional, Montevideo: Carlos Álvarez, 1994. ISBN 8520319483.
  • Direito Penal da Negligência, São Paulo: RT, 1985. ISBN 8520303919.
  • Teorías del delito, Buenos Aires: Hammurabi, 1983. ISBN 9509079138.
  • Teorias do delito, São Paulo: RT, 1980. ISBN 85-201-0056-1.


Referências

  1. GREGO/MARTINS (Org.). Direito penal como crítica da pena, Madrid-Barcelona-Buenos Aires-São Paulo: Marcial Pons, 2012, p. 5-8, ISBN 97884878273.
  2. Currículo Lattes, CNPQ, Brasil. Última atualização: 29/02/2020: http://lattes.cnpq.br/6965975614093123
  3. http://midia.pgr.mpf.gov.br/biografiasub/biografias/juareztavares.htm
  4. http://defensesociale.org/noticias/
  5. https://www.migalhas.com.br/quentes/310127/professor-juarez-tavares-mestre-das-ciencias-criminais-no-brasil-e-no-mundo-e-homenageado-em-sp
  6. MOREIRA, Rômulo de Andrade. http://www.justificando.com/2018/06/18/teoria-do-delito-novo-livro-de-juarez-tavares/
  7. TAVARES, Juarez. Fundamentos de teoria do delito, Florianópolis: Tirant lo Blanch, 2018, p. 30.
  8. a b TAVARES, Juarez. Fundamentos de teoria do delito, Florianópolis: Tirant lo Blanch, 2018, p. 135.
  9. TAVARES, Juarez. Fundamentos de teoria do delito, Florianópolis: Tirant lo Blanch, 2018, p. 152 e ss.
  10. TAVARES, Juarez. Teoria do injusto penal, São Paulo: Tirant lo Blanch, 2019, p. 107 e ss.
  11. TAVARES, Juarez. Fundamentos de teoria do delito, Florianópolis: Tirant lo Blanch, 2018, p. 413 e ss.
  12. TAVARES, Juarez. Fundamentos de teoria do delito, Florianópolis: Tirant lo Blanch, 2018, p. 504 e ss.
  13. TAVARES, Juarez. Teoria do injusto penal. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2019, p. 340.
  14. TAVARES, Juarez. Teoria do injusto penal, São Paulo: Tirant lo Blanch, 2019, p. 345.
  15. TAVARES, Juarez. La dommatica del reato e il contesto dele relazzioni dela vita, in Politica Criminale e Cultura Giuspenalistica, Napoli: EDI, 2017, p. 368.
  16. TAVARES, Juarez. Teoria do injusto penal, São Paulo: Tirant lo Blanch, 2019, p. 370.
  17. TAVARES, Juarez. Teoria do crime culposo, São Paulo: Tirant lo Blanch, 2019, p. 239 e ss.
  18. TAVARES. Juarez. Teoria do crime culposo, São Paulo: Tirant lo Blanch, 2019, p. 449 e ss.
  19. TAVARES, Juarez. Teoria dos crimes omissivos, Madrid-Barcelona-Buenos Aires-São Paulo: Marcial Pons, 2012, p. 307 e ss.
  20. TAVARES, Juarez. Teoria dos crimes omissivos, Madrid-Barcelona-Buenos Aires-São Paulo, 2012, p. 309.
  21. TAVARES, Juarez. Teoria dos crimes omissivos, Madrid-Barcelona-Buenos Aires-São Paulo, 2012, p. 310.