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Julgados de Paz

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Os julgados de paz são tribunais extrajudiciais, com características especiais, competentes para apreciar e decidir, de forma rápida e a custos reduzidos, acções declarativas de natureza cível cujo valor não ultrapassasse os 15.000 - excluindo as que envolvam matérias de Direito de Família, Direito das Sucessões e Direito do Trabalho.[1] Foram criados, em Portugal, através da Lei n.º 78, de 13 de julho de 2001,[2] aprovada por unanimidade na Assembleia da República. São tribunais dotados de características de funcionamento e organização próprias.

Os primeiros julgados de paz abriram em janeiro e fevereiro de 2002, a título experimental, num contexto de promoção de novas e diferentes formas de resolução de litígios, assentes em modelos agilizados e eficazes de administração da Justiça, em estreita colaboração com o Poder Local (autarquias) e numa perspectiva de proximidade entre a Justiça e os cidadãos. Os julgados de paz são, desta forma, uma parceria público-pública entre o Ministério da Justiça e as autarquias, sendo o respectivo financiamento partilhado entre essas duas entidades.

Características

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Nos julgados de paz a tramitação processual é simplificada, podendo mesmo as partes apresentar as peças processuais oralmente. O processo dura, em média, dois meses até ao seu termo.

Os litígios podem ser resolvidos através de mediação, conciliação ou por meio de sentença. A mediação só tem lugar quando as partes estiverem de acordo e visa a resolução das suas divergências de forma amigável, contando com a intervenção do mediador, que é um terceiro imparcial. Ao contrário de um juiz ou de um árbitro, o mediador não tem poder de decisão, pelo que não impõe qualquer deliberação ou sentença. Enquanto terceiro imparcial, o mediador guia as partes, ajuda-as a estabelecer a comunicação necessária para que elas possam encontrar, por si mesmas, a base do acordo que porá fim ao conflito. As partes são assim responsáveis pelas decisões que constroem com o auxílio do mediador. Caso a mediação não resulte em um acordo, o processo segue os seus trâmites, e o juiz tenta a conciliação. Caso não se alcance conciliação há lugar à audiência de julgamento, presidida pelo juiz, sendo ouvidas as partes, produzidas as provas e, finalmente, proferida a sentença pelo juiz.

As acções que podem ser resolvidas nos julgados de paz, nos termos do disposto no artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, são as seguintes:

  • Acções destinadas a efectivar o cumprimento de obrigações, com excepção das que tenham por objecto prestação pecuniária e de que tenha sido credor originário uma pessoa colectiva (exemplo: contratos, negócios unilaterais, gestão de negócios, etc.)
  • Acções de entrega de coisas móveis (exemplo: acções para entrega de documentos);
  • Acções resultantes de direitos e deveres dos condóminos, sempre que a respectiva Assembleia não tenha deliberado sobre a obrigatoriedade de compromisso arbitral para a resolução de litígios entre condóminos ou entre condóminos e o administrador (exemplo: pagamento das obras dos telhados, instalações gerais de água elevadores)
  • Acções de resolução de litígios entre proprietários de prédios relativos a passagem forçada momentânea, escoamento natural de águas, obras defensivas das aguas, comunhão de valas, regueiras e valados, sebes vivas; abertura de janelas, portas, varandas e obras semelhantes; estilicídio, plantação de árvores e arbustos, paredes e muros divisórios;
  • Acções possessórias, usucapião e acessão;
  • Acções que respeitem ao direito de uso e administração da compropriedade, da superfície, do usufruto, de uso e habitação e ao direito real de habitação periódica (exemplo: acção de divisão de coisa comum);
  • Acções que digam respeitam ao arrendamento urbano, excepto as acções de despejo (exemplo: acção de condenação para pagamento das rendas);
  • Acções que respeitem à responsabilidade civil contratual e extracontratual (exemplo: acções decorrentes de acidentes de viação, acções decorrentes de danos causados por coisas, animais ou actividades);
  • Acções que respeitem ao incumprimento civil contratual, excepto contrato de trabalho e arrendamento rural;
  • Acções que respeitem à garantia geral das obrigações (exemplo: acção de declaração de nulidade, acção de impugnação pauliana, etc.);
  • Acções relativas a pedidos de indemnização cível, quando não tenha sido apresentada participação criminal ou após desistência da mesma, emergente dos seguintes crimes: ofensas corporais simples, ofensa à integridade física por negligência; difamação; injúrias; furto simples; dano simples; alteração de marcos; burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços.

A utilização dos julgados de paz está sujeita a uma taxa única no valor de € 70, a cargo da parte vencida, sendo que o juiz também pode decidir repartir esse valor entre o demandante e o demandado. Caso haja acordo durante a mediação, o valor a pagar é de € 50, dividido entre ambas as partes. Nos casos previstos na lei, pode haver lugar a apoio judiciário nos processos que corram os seus termos nos julgados de paz.

Actualmente estão em funcionamento 26 julgados de paz, com uma abrangência alargada a mais de 3,4 milhões de habitantes, distribuídos por 70 concelhos.

Nos julgados de paz não existem férias judiciais. Os horários de funcionamento estão ajustados às necessidades e hábitos locais, estando alguns julgados de paz abertos aos sábados.

Encontram-se distribuídos pelas seguintes localidades ou agrupamentos de concelhos:

Referências

  1. Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz. Informação ao Cidadão - Julgados de Paz
  2. Lei nº 78/2001 Publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 161, de 13.07.2001.

Ligações externas

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