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Polícia Penal do Brasil

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Polícia Penal
Visão geral
Nome completo Polícia Penal
Nome comum Polícia Penitenciária
Sigla PP
Fundação 11 de abril de 1735 (289 anos)
Tipo Polícia judiciária
Subordinação Governos Estaduais e Governo Federal
Direção superior Governadores de Estado e Ministério da Justiça
Chefe Secretários de Estado da Segurança Pública ou correspondente, Chefes de Polícia, Delegados Gerais e Ministro da Justiça.
Estrutura jurídica
Membros Estados da Federação
Estrutura operacional
Sede Capitais
Brasil

As Polícias Penais antes conhecidas como Agentes Prisionais são, no Brasil, instituições de segurança pública responsáveis pela segurança dos sistemas prisionais federal, estaduais e do Distrito Federal.[1] Desse modo, os antigos agentes penitenciários passaram a ser policiais penais em todo país.[2]

A Polícia Penal teve sua existência autorizada a partir da Emenda Constitucional nº 104, promulgada em 4 de dezembro de 2019.[3][4] No entanto, ela não foi criada em vários Estados do Brasil.

Os Policiais Penais Federais estão vinculados à Secretaria Nacional de Políticas Penais (SENAPPEN)[5]

Em 31 de maio de 2024, foi criada a Polícia Penal Federal e o cargo de Policial Penal Federal, por meio da Lei 14.875/2024, a qual, em seus capítulos XII e XIII, disciplina as funções e atribuições, bem como institui os aspectos funcionais da carreira, de modo geral.

A instalação da primeira prisão brasileira é mencionada na Carta Régia de 1769, que manda estabelecer uma Casa de Correção no Rio de Janeiro (SILVA MATTOS, 1885). Mas o primeiro relato à prisão no Brasil foi dado no Livro V das Ordenações Filipinas do Reino, intitulado de Código de Leis Portuguesas, que por sua vez foi implantado no Brasil durante o período Colonial. Este Código decretava a Colônia como presídio de degredados. E a pena deferia ser aplicada aos:

Alcoviteiros, culpados de ferimentos por arma de fogo, duelos, entrada violenta ou tentativa de entrada em casa alheia, resistência a ordens judiciais, falsificação de documentos, contrabando de pedras e metais preciosos (ORDENAÇÕES FILIPINAS,1870).

A utilização do território colonial como local de cumprimento das penas se estende até 1808, ano marcado por mudanças significativas rumo à autonomia legal e aos anseios de modernidade, uma vez que marca a transferência da capital do Império Português para o Brasil e o ápice das teorias iluministas. A opinião pública também tomou parte nos debates sobre a implantação do regime penitenciário em nosso país. Uma acalorada discussão se fez em torno das formas como esse regime deveria ser adotado. Missões especiais foram enviadas a países como Estados Unidos, Inglaterra e França, com o objetivo de verificar as verdadeiras circunstâncias de aprisionamento e gerenciamento das chamadas prisões-modelo (IN Revista da Faculdade Livre de Direito da Cidade do Rio de Janeiro, 1909). Como resultada, a Constituição de 1824 passou a estabelecer que as prisões deveriam ser seguras, limpas, arejadas, havendo a separação dos réus conforme a natureza de seus crimes (Constituição do Império do Brasil, Artigo 179), mas as casas de recolhimento de presos do início do século XIX mostravam condições deprimentes para o cumprimento da pena por parte do detento.

Um exemplo deste quadro era a Prisão Eclesiástica do Aljube, localizada na cidade do Rio de Janeiro e instituída pelo Bispo Antônio de Guadalupe em 1735. Com a vinda da família real para o Brasil, esta área de reclusão foi transformada em prisão comum, recebendo, posteriormente, o nome de Cadeia da Relação em 1823, enquanto que a cadeia passou a abrigar a Câmara dos Deputados. Somente em 1856 é que a Cadeia da Relação foi desativada transformando-se em casa residencial.

São vários os testemunhos sobre a tão famigerada Prisão do Aljube que nos permite imaginar o quadro do sofrimento dos presos, apontando para uma história que ainda precisa ser escrita. José Vieira Fazenda, em artigo memorável publicado na Revista do Instituto Histórico e Geographico Brasileiro, cita o relatório da comissão nomeada para visitar as prisões em 1828 que apontou para o aspecto maltrapilho e subnutrido dos presos. Além disso, o edifício projetado para abrigar 15 pessoas, comportava, naquela data, aproximadamente 390 pessoas (FAZENDA, 1921, p.426).

Com a Proclamação da República, novos ideais surgiram, e o Código Penal de 1890 estabeleceu novas modalidades de penas: prisão celular, banimento, reclusão, prisão com trabalho obrigatório, prisão disciplinar, interdição, suspeição e perda do emprego público e multa. Neste sentido, o artigo 44 do referido Código iniciou uma concepção que se preserva até nos dias atuais, pois passou a considerar que não haveria mais penas perpétuas e coletivas. Assim as penas restritivas de liberdade individual passaram a ser temporárias e não deveriam exceder trinta anos. São elas: Prisão celular, Reclusão, Prisão com trabalho obrigatório e Prisão disciplinar.

Dessa forma, a prisão celular, foi a grande novidade dos juristas, e foi considerada um sistema punitivo moderno. Foi sob essa modalidade penal que se construiu a abóbada de todo o sistema repressivo brasileiro (MORAES, 1923, p.49).

Os artigos 50 e 51 do Código Penal de 1890 regulamentavam algumas práticas para a execução da pena; o condenado à prisão celular por tempo excedente há seis anos, que houvesse cumprido metade da pena, mostrando bom comportamento, poderia ser transferido para alguma penitenciária agrícola, a fim de cumprir o restante da sentença, ou seja, inicia-se o conceito de progressão de regime, no qual o preso sai de um regime mais rígido para um regime mais brando. A estrutura penitenciária ideal a partir deste novo código passou a exigir os seguintes quesitos: segurança dos detentos, higiene apropriada ao recinto da prisão, segurança por parte dos vigilantes e guardas, execução do regime carcerário aplicado, inspeções frequentes às prisões.

No início do século XX a prisão ganhou variações para melhor controle da população carcerária. Surgiram tipos modernos de prisões adequadas à qualificação do preso, segundo categoriais criminais: contraventores, menores, processados, loucos e mulheres. Percebemos, nesta forma de distribuição, uma tentativa de racionalização do espaço, adequando-o à tipologia do crime tendo por critério o grau de infração e periculosidade do réu, além do fato que pela primeira vez foi pensado num espaço apropriado para mulheres e menores.

Desta forma as legislações anteriores tiveram uma modificação positiva no seu lado técnico, pois ao isolar os detentos em um lugar específico categorias específicas de presos, formou-se um saber mais aprimorado sobre os indivíduos e o controle sobre seus corpos tornado-se mais direto e elaborado. Situação que ainda prevalece na atual legislação de execução penal.

No entanto, o princípio do isolamento dos apenados por categorias criminais entrou em choque com o cotidiano e realidade carcerária, o que impossibilitava, em parte, a aplicação dessas modalidades. Por exemplo, na Colônia Correcional de Dois Rios, as mulheres condenadas eram atendidas por um homem; dormiam em edifício separado, mas quando se ocupavam em lavar a roupa, tinham de atravessar os lugares destinados aos presos de sexo masculino, com grande prejuízo para a “ordem” e “moralidade” do presídio (RELATÓRIO DO CONSELHO PENITENCIÁRIO, 1927).

Logo desse universo de “novas” ideias, surgirá uma nova solução do problema penitenciário brasileiro: a criação de reformatórios agrícolas, visto que a maioria dos delinquentes provinha da região rural. O modelo de prisão apresentado custava menos que o industrial e retirava das grandes cidades, as populações marginais que vinham de fora. Ressalto que a mentalidade coletiva da época, proporcionava uma confrontação entre cidade e campo, uma vez que a população das cidades ansiava por progresso e modernização. Assim, tínhamos de um lado o mundo rural, identificado como a barbárie e atraso; e do outro, a metrópole, “o novo”, atrelado à ideia de progresso.

Mas a prisão rural como modalidade de prevenção ao crime não comportava nenhum tipo de inovação, visto que as colônias agrícolas e correcionais destinadas aos menores e vadios já existiam. Nessas colônias o cotidiano era de fugas frequentes, maus tratos, desvios de víveres dos presos, escassez dos meios de comunicação, entre outras necessidades.

Nos anos 30 surgem novas legislações, contudo continuavam impraticáveis, e assim o Regimento das correições – corpo de leis que pretendia organizar a rotina dos presos estabeleceu novas regras: o Corregedor daria audiência aos detentos internos que tivessem queixas e reclamações a fazer; poderia ser solta toda pessoa detida ilegalmente mediante “habeas-corpus”; e ainda seria proibido qualquer tratamento ilegal a que alguém estivesse sujeito.

Em 1934, com o objetivo de minimizar esta somatória de problemas do cárcere brasileiro, foi proposto a circulação de um selo penitenciário, isso é um novo imposto, aprovado pelo Excelentíssimo Presidente da República Sr. Getúlio Vagas, em julho deste mesmo ano. A criação deste selo visava a criação de recursos financeiros para solucionar desta agravante situação das prisões em todo o país, especialmente, na capital da República, cuja situação era alarmante.

Assim o selo penitenciário, cuja arrecadação seria destinada à celebração das reformas penais no Brasil, ficaria à disposição do Ministro da Justiça. Candido Mendes de Almeida, Presidente do Conselho Penitenciário, ligado ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, defendia a necessidade de tal selo e, portanto, do investimento, haja vista que era um crítico da execução penal da época que, ao ser ver, era quase: “ilusória por causa da insuficiência e da inaptidão dos estabelecimentos penares” (CRIAÇÃO DE UM FUNDO PENITENCIÁRIO DESTINADO À REALIZAÇÃO DE REFORMAS PENAIS, 1934).

Mas em decorrência da dificuldade de arrecadação do novo imposto, Candido Mendes de Almeida, em despacho ao ministro da justiça Vicente Ráo, solicitou que fosse facilitada a sua cobrança, e recomendou que as autoridades policiais exigissem dos cassinos, clubes, empresas, jóqueis e outros, a exibição diária da quitação do pagamento desse selo. Assim sendo, nova forma de controle social foi acionada:

As autoridades policiais poderão proibir funcionamento desses estabelecimentos sempre que lhes for recusada a exibição dessas quitações relativas á receita a véspera ou do dia imediatamente anterior (OFÍCIO Nº 2164 DE 5 DE DEZEMBRO DE 1936).

Entretanto, o problema social ultrapassava o espaço das prisões. E outros segmentos da sociedade clamavam por ajuda, como por exemplo, o menor abandonado e o delinquente. Dessa forma, a arrecadação do selo acabou sendo utilizada em outra finalidade pelo próprio Mendes de Almeida, que era empregar o dinheiro na construção de instituições para crianças abandonadas.

Sua justificativa baseou-se no temor de que, no futuro, esses menores abandonados fossem os candidatos em potencial para as prisões. Cuidando-se assim da criança desamparada estar-se-ia cortando o mal pela raiz (CARTA DE CANDIDO MENDES DE ALMEIDA PARA VICENTE RÁO, 1937).

Em 1939 foram apresentadas algumas novas ementas ao projeto do selo penitenciário, mas a principal era o seu artigo 4º, que passava a estipular que dois por cento da quota da loteria deveria compor a arrecadação. Os demais dispositivos eram destinados a tornar eficiente a arrecadação, bem como equiparar os dispositivos do selo penitenciário aos do selo comum (PARECER SOBRE O PROJETO DE REGULAMENTO DA INSPETORIA GERAL PENITENCIÁRIA, 1939).

A busca de soluções trouxe a luz a outros tantos projetos irrealizáveis, como por exemplo, o da Cidade Penitenciária do Rio de Janeiro, idealizada em 1937. Este novo projeto propunha formas contemporâneas de regeneração ao preso segundo o modelo europeu de uma “prisão moderna”. Pretendia-se dar ao prisioneiro condições de uma vida mais saudável no interior do cárcere, ou seja: assistência médica, dentista, esporte, educação, trabalho e distração. Inicia-se de forma mais objetiva, o conceito de reeducação, como forma de reintegrar o egresso na sociedade, através de políticas assistencialistas.

Este projeto de Cidade Prisional, segundo o arquiteto Adelardo Caiuby, visava uma total segurança contra possíveis fugas ou rebeliões internas, além de prever a detenção de um maior número de presos para futura regeneração (CIDADE PENITENCIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, 1937).

Este grande projeto da construção da Cidade Penitenciária do Rio de Janeiro, foi colocado em questão, porque o ambiente e a conduta que o preso deveria seguir em estabelecimento como estes, não condizia com a situação de sua vida extra-muros. A realidade do preso deveria ser levada em conta:

Precisamos não de um hotel para sentenciados, como lá se denomina o estabelecimento moderno, de cellulas hygienicas e regime salutar, onde os párias se acostumem a uma vida de conforto e tratamento, que jámais haviam tido e que dificilmente poderão manter após o cumprimento da pena (TORRES 1938)

Contudo, projetos como esses terminaram esquecidos frente à necessidade de vagas em vários presídios brasileiros. Até que, em julho de 1984 durante o último governo militar, presidido pelo Excelentíssimo Sr. João Baptista de Oliveira Figueiredo, foi promulgado a Lei 7.210, a Lei de Execução Penal (LEP), em substituição ao Livro IV do Código de Processo Penal brasileiro.

Atualmente a Lei de Execuções Penais, é uma disciplina dentro da academia de Direito que cuida exclusivamente da execução da pena, e da aplicabilidade do direito de punir do Estado, e embora haja ligação entre o Direito de Execução Penal com o Direito Penal e Processual Penal, constitui disciplina autônoma, com princípios próprios.

E apesar de já possuir 37 anos de existência, a Lei de Execução Penal é considerada por muitos doutrinadores como dogmática e distanciada da realidade. Contudo também, não existe dúvidas de que o legislador à época procurou inovar, incorporando ao rol das penas em espécie as restritivas de direitos, admitindo a prestação de serviços à comunidade, a limitação de fim de semana e a interdição temporária de direitos, que, realmente, constituem a maior novidade como penas alternativas à prisão, podendo substituí-las com vantagens, desde que devidamente aplicadas e fiscalizadas. Desta feita, é quase unanimidade que foi concebida com os olhos voltados para o futuro.

Desta forma, a Constituição Federal do Brasil de 1988, irá complementar a Lei de Execuções Penais no artigo 5º, inciso XLVII: “não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis”. E no inciso XLVIII: “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”. Além do mais, o Código Penal prevê no Artigo 38: “O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral”. E a Lei de Execução Penal – LEP dispõe no artigo 40: “Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios”.

A relação jurídica na execução penal é constituída por direitos e deveres dos sentenciados com a Administração Penitenciária e vice-versa. Sendo assim, o condenado faz uso de seus direitos, não suprimidos pela sentença judicial transitada em julgado, e a Administração Penitenciária assume deveres para a garantia destes.

Com a sentença transitada em julgado é que se inicia essa relação jurídica, sendo determinada pelas leis de Organização Judiciária de cada Estado, que por sua vez será finalizada com o cumprimento da pena ou o surgimento de alguma causa extintiva da punibilidade.

Nesse sentido, a Lei de Execução Penal – LEP institui no Artigo 65: “A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença”. Ou seja, em regra, a competência será do juiz especializado, exceto em se tratando de Vara Única, que será do próprio magistrado que prolatou a sentença. O fundamental até aqui, é deixar claro que a inoperância das instituições públicas brasileiras funcionou em prol de uma mentalidade governamental e política, na qual acreditavam que proporcionando leis em favor desses pressupostos, livrariam a sociedade dos perigos da bandidagem, que por sua vez, circulavam visivelmente pelas ruas das cidades, e, sobretudo, levariam à regeneração social o futuro encarcerado.

Contudo atualmente parece haver um debate, ainda que velado, a respeito da real função da prisão, e se a tão sonhada reintegração social dos presos à sociedade, através da disciplina penitenciária é uma mera utopia, ou uma distopia da sociedade cristã, e da classe jurídica penitenciaria.[6]

A criação da Polícia Penal se deu a partir de Proposta de Emenda a Constituição feita pelo senador Cássio Cunha Lima, do PSDB, visando melhorar as condições de trabalho da categoria. A partir dela a Polícia Penal passou a integrar a lista de órgãos de segurança pública, convertendo os cargos de servidores penitenciários já existentes ou exigindo a realização de novos concursos públicos.[7]

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, encaminhou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei que cria a Polícia Penal Federal (PPF). O despacho do Presidente da República contempla também a criação da Carreira de Policial Penal Federal e altera a remuneração dos cargos de Especialista Federal em Assistência à Execução Penal e de Técnico Federal de Apoio à Execução Penal. [8]

Após anos de luta pela criação, em âmbito federal, em 31 de maio de 2024, foi criada a Polícia Penal Federal e o cargo de Policial Penal Federal, por meio da Lei 14.875/2024, a qual, em seus capítulos XII e XIII, disciplina as funções e atribuições, bem como institui os aspectos funcionais da carreira, de modo geral.[9]


Referências

  1. «Congresso promulga emenda que cria polícias penais no Brasil». VEJA. Consultado em 19 de janeiro de 2020 
  2. «Agentes penitenciários são a nova Polícia Penal em todo o País». www.correiodoestado.com.br. Consultado em 19 de janeiro de 2020 
  3. «O que é Polícia Penal, o novo órgão de segurança nos presídios?». Terra. Consultado em 19 de janeiro de 2020 
  4. «Promulgada emenda constitucional que cria Polícia Penal, para atuar no sistema prisional - Notícias». Portal da Câmara dos Deputados. Consultado em 19 de janeiro de 2020 
  5. FEDERAL, Governo. «POLÍCIA PENAL FEDERAL». POLÍCIA PENAL FEDERAL. Consultado em 16 de dezembro de 2024 
  6. Predefinição:Citarweb
  7. «Senado aprova em 1º turno PEC que cria polícia para fazer segurança em presídios». G1. Consultado em 19 de janeiro de 2020 
  8. «Projeto de lei que cria a Polícia Penal Federal chega ao Congresso». Agência Gov. Consultado em 16 de dezembro de 2024 
  9. Costa, Julian Silva da (22 de agosto de 2024). «Criação do cargo de policial penal federal». Estratégia Concursos. Consultado em 16 de dezembro de 2024 
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