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Usuário(a):Contrato de Constituição de Renda/Teste

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O contrato de constituição de renda tem suas origens no Direito Romano. Foi regulado pelo Código Civil de 1916 como “Rendas Constituídas sobre Imóveis”, que além de disciplinar a constituição de renda como contrato, também a tratava como direito real (CC/16, art. 749 a 754)[1]. Com a reforma do Código Civil, "o novo diploma não cogita da constituição de renda como direito real, disciplinando-o apenas como contrato"[2] (arts. 803 a 813 do Código Civil de 2002[3].) e como disposição testamentária (arts. 1.927 e 1.928).

DEFINIÇÃO

[4]Por meio do contrato de constituição de renda, uma pessoa (devedor, rendeiro ou censuário) obriga-se a pagar à outra (credor, rentista ou censuísta) determinada prestação periódica, a título gratuito (art. 813 do CC-02) ou oneroso (art. 805 do CC 02), conforme consta dos arts. 803 e 804 do vigente Código Civil Brasileiro.

NOMENCLATURAS

  1. Credor, rentista ou censuísta: quem cede algum capital em troca de uma renda;
  2. Devedor, rendeiro ou censuário: quem assume a obrigação de pagamento da renda;
  3. Beneficiário: terceiro que recebe as prestações.

NATUREZA JURÍDICA

  • Pode ser pactuado tanto na forma gratuita (menos comum) quanto na onerosa: "Se a estipulação foi feita sem qualquer retribuição, o negócio é gratuito, equiparando-se a uma doação. Caso contrário, é oneroso"[5].
  • Bilateral ou Plurilateral: em regra é bilateral na sua formação, podendo “adquirir o caráter plurilateral, pelo desdobrar-se da pessoa do instituidor. Com efeito, é possível que o instituidor se proponha a transferir um capital ao censuário, a fim de que este pague uma renda vitalícia a terceira pessoa, que assume o nome do beneficiário.”[6]
  • Comutativo: o censuário,ao receber o capital, obriga-se a efetuar número certo de prestações, por tempo determinado. Gonçalves admite a classificação em "aleatório, se a sua execução depender da duração da vida, quer do rendeiro, quer do beneficiário. No entanto, somente pode ser tido como aleatório, quando oneroso, pois o contrato aleatório pressupõe, de um lado, uma prestação, e de outro uma contraprestação cuja exigibilidade depende do acontecimento sujeito a um evento incerto."[7]
  • "É um típico contrato civil stricto sensu, não se visualizando como possa ser inserido, tal como disciplinado pelo Código Civil, em relações comerciais, trabalhistas, consumeristas ou administrativas.”[8]
  • Solene: exige escritura pública como requisito de validade;
  • É um contrato de duração, podendo ser temporário (com prazo determinado) ou vitalício (art. 806, CC-02): "o contrato pode surtir efeitos mesmo após a morte do devedor, vinculando os seus sucessores, que continuarão obrigados a pagar a renda, até as forças da herança (art. 1792 do CC-02)".[9]
  • Contrato personalíssimo em relação ao credor (rentista ou censuísta), e impessoal, quanto ao devedor (rendeiro ou censuário);
  • Contrato individual: estipulado sempre entre pessoas determinadas;
  • Contrato principal e definitivo, visto que não é preparatório de nenhum outro negócio jurídico e não depende de qualquer outra avença.

FORMA

Quanto à forma, o contrato de constituição de renda é um negócio solene (ad solemnitatem), exigindo escritura pública para a sua validade, independentemente do valor da renda estipulada (art. 807 do CC-02). Assim, considerado o contrato de constituição de renda formal ou solene, a violação dos requisitos de forma implicará em sua nulidade absoluta (art. 166, IV, do CC-02)[10]

CARACTERÍSTICAS

De acordo com Gonçalves (2012) "a renda pode ser constituída por ato inter vivos ou causa mortis. Mesmo quando constituída por testamento não perde o caráter contratual.[11] O indivíduo pode instituir como sua última vontade em testamento legar determinado capital,instituindo um beneficiário. Pode ocorrer também por via de decisão judicial.

O art. 806 do Código Civil permite que a constituição de renda seja feita por prazo certo, ou por vida, “podendo ultrapassar a vida do devedor mas não a do credor, seja ele o contratante, seja terceiro”.Em regra, ele é vitalício. A constituição de renda será “nula”, por falta de objeto, se este for pessoa falecida. Somente pode ser instituída, pois, em favor de pessoa viva, ficando sem efeito se o credor “vier a falecer”, dentro dos trinta dias subsequentes à sua constituição, “de moléstia que já sofria, quando foi celebrado o contrato” (CC, art. 808).

A moléstia superveniente não anula o contrato, ainda que o óbito ocorra nos 30 (trinta) dias referidos no art. 808. Também não o anulam a senilidade e a gravidez, ainda que daí advenha morte dentro dos já mencionados trinta dias. Morrendo um credor, no caso de ser a renda constituída em favor de vários, o contrato não caduca em relação aos sobreviventes.

De acordo com o art. 805 (CC-02), se o contrato for estipulado a título oneroso, “pode o credor, ao contratar, exigir que o rendeiro lhe preste garantia real, ou fidejussória”[1]. A garantia real vincula determinado bem do rendeiro ao cumprimento da obrigação por ele assumida. A fidejussória é de natureza pessoal, a exemplo da fiança, da caução de títulos de crédito pessoal etc. A finalidade do dispositivo é assegurar ao instituidor a concretização de sua expectativa de receber a renda prometida. No caso da garantia real, poderá ele, caso ocorra a inadimplência do censuário, requerer a constrição do bem dado em garantia da entrega da renda convencionada.[12]

DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES

No contrato de constituição de renda, a principal obrigação do devedor, rendeiro ou censuário consiste no pagamento das prestações nas datas convencionadas, visto que se este deixar de pagá-las “poderá o credor da renda acioná-lo”, tanto para receber “as prestações atrasadas como para que lhe dê garantias das futuras, sob pena de rescisão do contrato” (vide art. 810 do CC-02)[2]. Uma vez rescindido o contrato, voltam as partes ao status quo ante, sem restituição das rendas embolsadas anteriormente pelo credor, bem como dos frutos auferidos pelo devedor. As mesmas garantias poderão ser, ainda, exigidas, se a situação econômica do rendeiro tornar duvidoso o adimplemento das prestações.

Pode-se ajustar o pagamento adiantado das prestações. Neste caso, a obrigação terá de cumprir-se no começo de cada período. Não sendo feita tal estipulação, “o credor adquire o direito à renda dia a dia” (CC, art. 811)[3], embora as prestações se tornem exigíveis nas datas fixadas.Se, todavia, a renda foi constituída por testamento, começarão a fluir com a “morte do testador” (CC, art. 1.926). “Se as prestações forem deixadas a título de alimentos, pagar-se-ão no começo de cada período, sempre que outra coisa não tenha disposto o testador” (art. 1.928, parágrafo único)[13]

De acordo com o art. 812 do Código Civil, “quando a renda for constituída em benefício de duas ou mais pessoas, sem determinação da parte de cada uma, entende-se que os seus direitos são iguais; e, salvo estipulação diversa, não adquirirão os sobrevivos direito à parte dos que morrerem”. Os beneficiários que vierem a faltar não serão, portanto, substituídos pelos sobreviventes, salvo se houver estipulação do direito de acrescer em cláusula expressa e no caso de cônjuges, o sobrevivente recolherá a parte do falecido, mesmo sem cláusula expressa, aplicando-se, por analogia, a regra do parágrafo único do art. 551 do Código Civil: “subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo”.

O art. 813 do Código Civil dispõe que “a renda constituída por título gratuito pode, por ato do instituidor, ficar isenta de todas as execuções pendentes e futuras”. A isenção prevista neste artigo, aduz o parágrafo único, “prevalece de pleno direito em favor dos montepios e pensões alimentícias”. A renda constituída a título gratuito pode, assim, “por ato do instituidor, vir gravada com a cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade, em que o estipulante visa garantir a sobrevivência do beneficiário, não sendo permitida a isenção na modalidade onerosa. Para os montepios e pensões alimentícias não há necessidade de instituição do gravame, pois a impenhorabilidade é de natureza legal (CC, art. 813, parágrafo único), tendo em vista o fim assistencial da constituição de renda.

NULIDADE DA CONSTITUIÇÃO DE RENDA

DIREITO DE ACRESCER

Segundo o art 802 do Código Civil "Quando a renda for constituída em benefício de duas ou mais pessoas, sem determinação da parte de cada uma, entende-se que os seus direitos são iguais; e, salvo estipulação diversa, não adquirirão os sobrevivos direito à parte dos que morrerem”[14]. Entende-se portanto que na existência de mais de um beneficiário, em caso de falecimento de um destes, a parte do falecido não será automaticamente transferido para os sobreviventes, salvo se foi determinado que são sucessivos, a parte do faltante acrescenta aos sobreviventes. O direito de acrescer exige cláusula expressa, exceto se os beneficiários forem marido e mulher

EXTINÇÃO DO CONTRATO

O Contrato de Constituição de Renda se extinguirá com:a) vencimento do prazo, sendo a termo;b) na ocorrência de condição resolutiva;c) pela morte do rendeiro ou credor, instituída pela vida de um e de outro, extinguindo-se pela morte do credor;d) por qualquer dos casos de anulação, revogação, redução de doação ou legado possuindo caráter de liberalidade inter vivos ou causa mortise) pela caducidade, em função da morte do beneficiário, anteriormente a sua constituição ou nos trinta dias subsequentes, devido a moléstia preexistente do beneficiário;f) pelo resgate que é uma causa extintiva: o rendeiro tem a possibilidade de pagar antecipadamente as prestações futuras ao credor. Através de juros, asseguraria a renda ao termo certo ou pela vida do credor

  1. «LEI Nº 3.071, DE 1º DE JANEIRO DE 1916» 
  2. GONÇALVES, Carlos Roberto (2012). Direito Civil Brasileiro - vol.3. São Paulo: Saraiva. 531 páginas 
  3. «LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002» 
  4. GAGLIANO, Pablo Stolze (2015). Novo Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva. 586 páginas 
  5. GONÇALVES, Carlos Roberto (2012). Direito Civil Brasileiro - vol. 3. São Paulo: Saraiva. 532 páginas 
  6. RODRIGUES, Silvio (2004). Direito Civil - Dos Contratos e das Declarações Unilaterais de Vontade. São Paulo: Saraiva. 335 páginas 
  7. GONÇALVES, Carlos Roberto (2012). Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva. 532 páginas 
  8. GAGLIANO, Pablo Stolze (2015). Novo Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva. 589 páginas 
  9. Gagliano, Pablo Stolze (2015). Novo Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva. 591 páginas 
  10. GAGLIANO, Pablo Stolze (2015). Novo Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva. pp. 592–593 
  11. GONÇALVES, Carlos Roberto (2012). Direito Civil Brasileiro - vol. 3. São Paulo: Saraiva. 533 páginas 
  12. GONÇALVES, Carlos Roberto (2012). Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva. 533 páginas 
  13. GONÇALVES, Carlos Roberto (2012). Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva. 534 páginas 
  14. «LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.». 10 de janeiro de 2002. Consultado em 17 de outubro de 2016