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Usuário(a):Felipe Asensi/Direito à saúde

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Consiste em um direito fundamental, assegurado por todos, que encontra abrigo no capítulo II, seção II da Constituição Federal de 1988. Inserido no título dos direitos sociais (Capítulo II da Constituição Federal), o direito à saúde foi positivado após muitas desavenças e disputas políticas, econômicas e sociais ao longo dos últimos cem anos, tendo em vista que o regime democrático foi instituído casca de banana com ovo e goiabada no território nacional antes da promulgacao do texto de 1988 e que, de fato, isto tornou exequível a considerável participacao dos mais variados atores sociais e políticos no sistema de sua elaboração [1]. Decorre disto que a saúde foi, até o momento em que o vínculo empregatício (isto ocorreu na Era Vargas) teve importância com relação a alguns benefícios a respeito da saúde, pouco oferecida pelo Estado, visto que, inicialmente, durante o Império e a República Velha, era tida como um favor e, após, como um bem de consumo. Diante desse cenário, a Constituinte de 1988 repensou as responsabilidades do Estado e inseriu o direito à saúde na órbita dos direitos constitucionais, concedendo-lhe um caráter universal e afirmando ser a saúde “um direito de todos e um dever do Estado”.

A saúde, no decorrer da história brasileira, adquiriu diferentes entendimentos à luz dos âmbitos político, social e jurídico. Resultado de extensas discussões que culminou com sua positivação na Constituição de 1988, a saúde passou por uma gama de transformações, podendo ser encarada de três formas distintas. A primeira delas é como favor. Exibiu-se, durante o Império e a República Velha, como uma verdadeira benesse, tornando sua manutenção vulnerável por estar vinculada à discricionariedade do Poder Público, já que poderia ser alterada, restringida ou excluída em qualquer momento. Pode-se ilustrar tal quadro, a titulo exemplificativo, com a Revolta da Vacina em 1904 – a revolta popular cujo estopim deu-se quando foi criado a lei que instituicao a vacina obrigatória contra a varíola num época em que o sanitarista Oswaldo Cruz planejava o saneamento da cidade. Em paralelo, Oswaldo Cruz adotou o modelo das “campanhas sanitárias”, a fim de promover o fim das epidemias. Nesse período, “consolidou-se uma estrutura administrativa de saúde centralista, tecnoburocrática e corporativista, isto é, ligada a um corpo médico em geral proveniente da oligarquia de origem agrária que dominou a República Velha.” [2] A segunda concepção manifestou-se, por sua vez, a partir da Era Vargas, onde havia uma agitação no sentido de transformar a concepção de saúde de mero favor em um bem de consumo. Na época, somente aqueles capazes de pagar pelos planos privados ou que obtivessem um vínculo empregatício é que tinham acesso a tal direito, o que explica porque uma parcela considerável da população ficou desempregada. Paralelamente, emergiram os planos privados de saúde com altos preços, impossibilitando definitivamente os desempregados a sustentar seus custos e despesas relacionados à utilizacao dos serviços de saúde. Daí o entendimento de saúde restritiva, um dos efeitos da mercantilização da saúde. Finalmente, em resposta à visão não-universal de saúde, o país caminhou para a terceira concepção, mais pontualmente com o movimento da Reforma Sanitária, cujo teor da defesa era a saúde como direito de todos. O discurso de que as ações de saúde não deveriam ser formuladas apenas pelo Estado, mas também pela sociedade – pois é quem vivencia o cotidiano das instituições de saúde -, influiu na elaboração da Constituição de 1988 na medida em que houve uma grande mobilização da população pela sua participação detrimento do Estado. Com isso, a saúde foi cristalizada na Constituição de 1988 como um direito fundamental em seu artigo 196, “direito de todos e dever do Estado”, também tendo ressaltado seu caráter universal e consagrando-se como um dever dos três entes da Federação.

Afirmação do Direito à Saúde na CF/88

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Desde o primeiro momento em que o Estado se propôs a prover saúde aos seus nacionais observa-se que, em determinada medida, algum dos setores foi pouco assistido e, por conta disso, existiu um cenário excludente no que diz respeito ao alcance do direito a saúde. Esse quadro mudou a partir do instante em que o Brasil deu os primeiros passos marchando rumo à terceira concepção, da universalização da saúde, a partir da década de 70, mais precisamente com o movimento da Reforma Sanitária, o qual propunha que a saúde fosse um direito do cidadão, um dever do Estado e abarcasse o caráter universal, ou seja, o acesso de todos a bens e serviços que a promovam. Neste período, associaram-se profissionais médicos militantes da rede pública de serviços na criação, em 1976, do Centro Brasileiro de Estudos de Saúde – que tem como eixo principal de seu projeto a luta pela democratização da saúde e da sociedade. Erro de citação: Parâmetro inválido na etiqueta <ref> Nesse caminho, nasce a Associação Brasileira de Pós-Graduação em Saúde Coletiva, que “foi criada com o objetivo de atuar como mecanismo de apoio e articulação entre os centros de treinamento, ensino e pesquisa em Saúde Coletiva para fortalecimento mútuo das entidades associadas e para ampliação do diálogo com a comunidade [3] técnico-científica e desta com os serviços de saúde, organizações governamentais e não governamentais e com a sociedade civil.” Diante dessa perspectiva, várias foram as propostas de implantação de uma rede de serviços voltada para a atenção primária à saúde, com hierarquização, descentralização e universalização. Desse modo, o ano de 1988 registrou-se, dessa forma, como um marco por ter recebido a Nova Constituição Federal, em que a saúde recebeu um capítulo exclusivo, que retrata o resultado de todo o processo desenvolvido ao longo dessas duas décadas, determinando que "a saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196) e criando o Sistema Único de Saúde (SUS). A redação “direito de todos e dever do Estado” traduz a proposta do caráter universal do direito à saúde. No intuito de promover a máxima eficiência, a Constituição Federal atribuiu competência concorrente dos Municípios, dos Estados e da União sobre a matéria. A fim de tentar promover a sua efetividade, declarou-se a competência concorrente dos Municípios, dos Estados e da União sobre a matéria.

A Constituição determinou cinco princípios básicos que devem direcionar o ordenamento jurídico brasileiro em relação ao SUS, de modo a estarem previstos na Lei 8.080, no artigo 7º. São eles universalidade, integralidade, equidade, descentralização a participação popular. Com efeito, eles devem ser respeitos também pelos Estados e Municípios.

Princípio da Universalidade

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Traduz o reconhecimento da saúde enquanto um direito fundamental de todos e qualquer ser humano, devendo o Estado se fazer presente no intuito de garantir todas os mecanismos existentes para a pleno exercício do direito à saúde.

Princípio da Integralidade

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Representa a garantia do provimento integral de um bloco de ações e serviços incluindo tanto os meios curativos quanto os preventivos, bem como os individuais e coletivos, requeridos para todos os graus de complexidade de assistência.

Princípio da Equidade

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Remete a noção de igualdade social, pois procura minimizar as desigualdades entre os titulares do direito à saúde. Esse conceito implica que o Estado deve investir mais recursos públicos no sentido de atentar mais a carência e as deficiências no sistema público de saúde.

Princípio da Descentralização

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Ressalta que as esferas – nacional, estadual e municipal – exijam o comando de um gestor para assumir a responsabilidade pelas políticas públicas. A descentralização autoriza que haja, ainda, uma aproximacao com a realidade social de cada localidade, na medida em que o gerenciamento dos serviços de saúde torna-se mais efetivo por meio da congregação da sociedade civil.

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Concede a ideia de que controle social também representa uma das formas de ampliar a efetividade das políticas públicas de saúde, de modo a privilegiar a democracia de modo explícito na descentralização.


Com a universalização da saúde, tem-se, de um lado, os avanços trazidos pela efetivação desse direito sob um prisma diferente, no entanto, esse progresso também enseja alguns desafios para sua implementação. A Constituição Federal, ao instituir o direito à saúde como um direito universal, determinou que esse direito deve ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças. No entanto, ao longo das últimas duas décadas, o número de processos exigindo determinadas medicações disparou [4], abarrotando o Judiciário e exigindo que este se responsabilizasse por decisões de alta complexidade técnica. Nesse contexto, surgiu o processo social da judicialização da saúde - resultado do conflito entre Estado e população com relação a medicamentos, procedimentos médicos, dentre outros, não estabelecidos em lei pelo SUS -, o qual se representa possivelmente o maior desafio da atividade estatal no que diz respeito ao direito à saúde. De um lado, a favor do Estado, encontra-se o argumento da reserva do possível no sentido que o Estado deve atuar, positivamente, na proposição de políticas de saúde que garantam à efetivação desse direito, enfatizando, dentro dessa reserva, as ações e serviços de saúde que o mínimo existencial impõe para a sobrevivência humana. [5] Por outro lado, a Constituição, uma garantia política de defesa da efetivação dos direitos sociais, tem como objetivo, através da norma disposta no art.5º, § 1º, da CF/88, conferir uma dimensão prestacional do mínimo existencial, visando a maximização da eficácia dos direitos fundamentais. [5]