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Usuário(a):JURANDILMA SANTOS DANTAS/Testes

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CAUSAS SUSPENSIVAS PARA O CASAMENTO: NÃO DEVO OU NÃO POSSO?

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  O Código Civil Brasileiro, em sua parte especial, elenca as causas suspensivas para o casamento, as quais têm por objetivo impedir temporariamente a sua celebração, enumerando várias formas para que se configure a suspensão.
  Costuma-se dizer que as causas suspensivas são uma condição branda, pois não tornam o ato nulo, nem anulável, apenas irregular, tratando-se de previsões que influenciam apenas os particulares pela recomendação de que não devem, mas podem se casar; traduzindo-se como um impedimento à realização do casamento, que, se descumprido, poderá gerar sanções econômicas àqueles que contraírem o matrimônio. Estas causas estão dispostas taxativamente nos incisos do artigo 1523 do Código Civil Brasileiro e tem como finalidade principal evitar a confusão patrimonial e a dubiedade com relação à filiação.

Artigo 1523 do Código Civil Brasileiro

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  • Vejamos o que o artigo preceitua em relação a quem NÃO DEVE se casar:
  1. I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
  2. II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
  3. III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
  4. IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

Porque não devem casar-se

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  • Passemos a “justificação” para cada inciso.
  1. No inciso I, o legislador preocupou-se em evitar a confusão de patrimônios, pois o casamento precedido de inventário poderia dificultar a identificação do patrimônio dos filhos existentes e do cônjuge e/ou filhos vindouros;
  2. Já no inciso II, a intenção foi evitar a confusão quanto a paternidade do filho, no caso de a mulher estar grávida;
  3. O inciso III, assim como o I, visa evitar a confusão de patrimônios; e
  4. o IV justifica-se pela possibilidade de o tutelado ou curatelado ser compelido a contrair matrimônio, de modo a livrar o administrador dos bens da prestação de contas.

Como afastar as causas suspensivas

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  • Cumpre ressaltar que é possível requerer o afastamento da causa suspensiva, desde que se prove a inexistência de prejuízo para o herdeiro (I), para o ex-cônjuge (III) ou para a pessoa tutelada ou curatelada (IV), e no caso do inciso II, se comprove a inexistência de gravidez (art. 1523, parágrafo único do Código Civil Brasileiro).

Efeitos das causas suspensivas

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  • Como consequência aos incisos trazidos no artigo 1523, o artigo 1641 do Código Civil Brasileiro, prevê, em seu inciso I, a obrigatoriedade do regime de separação obrigatória de bens, sendo essa aplicada como punição ao descumprimento em todos os casos, incluindo-se, apenas no caso previsto no inciso I, a hipoteca dos bens imóveis.
  Trocando em miúdos, no caso de estar presente alguma das causas suspensivas, o casamento não é proibido, porém aconselha-se que não se contraia o matrimônio, pois existindo alguma delas, poderão serem geradas as sanções já elencadas. 
  • Cabe salientar ainda que finda a causa que deu origem a suspensão é possível que se altere o regime de bens, substituindo o de separação obrigatória de bens pelo que convier aos cônjuges (§ 2º do artigo 1649 do Código Civil Brasileiro).

Alegações de causas suspensivas

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  • As oposições de causas suspensivas só podem ser arguidas por pessoas legitimadas, qual sejam, os parentes previstos no artigo 1.524 (parentes em linha reta – ascendentes/descendentes, colaterais em segundo grau, todos consanguíneos ou afins de qualquer um dos nubentes); no prazo de 15 dias (contados da fixação dos editais dos proclamas); e devem serem apresentadas em declaração escrita e assinada, e instruídas de provas, conforme prevê o artigo 1529 do CC/2002.
  • Os nubentes receberam do oficial de registro a nota de oposição fundamentada com as provas e nomes de quem as ofereceu e caso provem a má-fé de quem alegou poderão promover ações civis e criminais (Art. 1530, caput e Parágrafo Único do Código Civil Brasileiro).
  É importante lembrar que se mesmo presente a causa suspensiva, essa não houver sido alegada a tempo e o casamento tiver sido realizado, considerar-se-á o regime de bens escolhido como ineficaz, e aplicar-se-á o regime de separação legal.

Cabe oposição de causa suspensiva em UNIÃO ESTÁVEL?

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  • Por último, insta frisar que, conforme o artigo 1723, § 2º do Código Civil Brasileiro, as causas suspensivas aqui demonstradas não se aplica a União estável, não impedindo a caracterização da mesma.






BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Brasília, 2002.[1]

  1. [1], Acesso em: 14 abr. 2017.