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Lei Do Acompanhamento à Mulher nos Serviços De Saúde[editar | editar código-fonte]

A Lei 14.737/2023 é uma Lei Federal brasileira, cujo objetivo principal, conforme PL 81/2022, é “diminuir riscos de violências, bem como trazer mais segurança às mulheres, garantindo assim, cada vez mais meios de proteção”.

Tambem conhecida como Lei Do Acompanhamento à Mulher nos Serviços De Saúde, Lei 14.737/2023 é uma norma que altera o Art. 19-J da Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde), para ampliar o direito da mulher de ter acompanhante nos atendimentos realizados em serviços de saúde públicos e privados.

Seu objetivo principal é coibir atos de violência contra a mulher ocorridas durante consultas medicas, ambulatoriais e internacoes.

Decretada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo então presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 27 de  novembro  de 2023, a lei entrou em vigor na mesma data.

Historico[editar | editar código-fonte]

O direito à saúde é um direito humano fundamental, e as mulheres têm direito a receber atendimento de qualidade e respeito em todos os serviços de saúde. A presença de um acompanhante é uma forma de garantir a proteção dos direitos das mulheres, especialmente em situações de vulnerabilidade.

A Lei 14.737/2023, que deriva do Projeto de Lei nº 81 de 2022, de autoria do Deputado Federal Julio Cesar Ribeiro, estabelece no seu artigo primeiro que "fica assegurado às mulheres o direito a ter acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames, inclusive os ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde." [1]

Este regramento modifica a Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/1990) e estipula que, nos casos em que a mulher não indique um acompanhante para procedimentos com sedação, a unidade de saúde deve designar uma pessoa para estar presente durante o atendimento, proporcionando maior segurança às mulheres nesses procedimentos.

Além disso, a lei assegura que todas as mulheres têm o direito a um acompanhante, maior de idade, durante consultas médicas, exames e procedimentos, com ou sem necessidade de sedação, em unidades de saúde públicas e privadas, sem a necessidade de aviso prévio.

As unidades de saúde são obrigadas a manter, em local visível, um aviso informando sobre este direito de acompanhante, garantindo que as pacientes se sintam mais seguras, física e emocionalmente, durante as consultas. Isso é particularmente importante em exames mais íntimos, como os ginecológicos, prevenindo situações constrangedoras e criminosas, como casos de assédio e abuso sexual.

Crimes Sexuais em Instituições de Saúde[editar | editar código-fonte]

No Brasil, entre os anos de 2014 a 2019, foi registrado um aumento alarmante nos casos de crimes sexuais em hospitais, destacando uma grave falha na proteção dos pacientes em um ambiente que deveria ser seguro. Dados revelam um número crescente de incidentes, com um levantamento do site The Intercept mostrando 1.734 casos de violência sexual em instituições de saúde de nove estados brasileiros, incluindo 1.239 estupros e 495 casos de assédio sexual e outras violações. Esses crimes, muitas vezes cometidos por profissionais de saúde em posição de poder, sublinham a necessidade urgente de medidas mais rígidas e punitivas para proteger os pacientes e restaurar a confiança no sistema de saúde.

“Os números são assustadores. Levantamento do [site] The Intercept revela que, entre 2014 e 2019, em nove estados brasileiros, foram registrados 1.734 casos de violência sexual em instituições de saúde. Foram 1.239 registros de estupros e 495 casos de assédio sexual, violação sexual mediante fraude, atentado violento ao pudor e importunação ofensiva ao pudor. No mesmo sentido, levantamento de O Globo indica que o Rio de Janeiro teve 177 casos de abuso sexual em hospitais de 2015 a 2021. Em São Paulo, a cada 13 dias, um estupro ocorre dentro de unidades de saúde”, justifica a senadora.

Fonte: Agência Senado [2]

Existe ainda outros Projetos de Lei em analise, que buscam coibir essas condutas, porem ainda não tem relator designado e não há data prevista para sua deliberação, como o PL 1.998/2022, do senador Jorge Kajuru (Podemos-GO), em tramitação no Senado, que também prevê o aumento de 50% das penas para crimes sexuais praticados por profissionais de saúde, e o PL 39/2022, do senador Mecias de Jesus (Republicanos-RR), que propõe um aumento de 75%. Essas iniciativas buscam fornecer um maior poder dissuasório à lei penal, destacando a necessidade de respostas severas a crimes sexuais em instituições de saúde.

Papel dos Prestadores de Saúde[editar | editar código-fonte]

Os prestadores de serviços de saúde desempenham um papel crucial na implementação do direito das mulheres de ter acompanhantes durante procedimentos médicos.

Para se adequar a essa legislação, é necessário realizar adaptações nas unidades de saúde, incluindo a disponibilização de um espaço adequado para acomodar o acompanhante. Esse espaço pode consistir em uma sala de espera equipada com poltronas, acesso à água e banheiro.

Adicionalmente, é fundamental que os prestadores de serviços de saúde ofereçam treinamento e orientação ao corpo clínico e aos colaboradores, com o objetivo de evitar situações constrangedoras e negligência médica.

É importante ressaltar que a presença do acompanhante é um direito da mulher e pode ser essencial para garantir a segurança e o bem-estar da paciente, afastando a percepção de que a presença do acompanhante é desnecessária ou prejudicial ao atendimento.

Para cumprir adequadamente as novas regras, os prestadores de serviços de saúde devem estar cientes das disposições legais e ser capazes de implementá-las corretamente.

Acompanhante de Confiança[editar | editar código-fonte]

A legislação assegura que a mulher pode ser acompanhada por qualquer pessoa maior de idade durante consultas, exames e procedimentos de saúde.

Atendimento em Centro Cirúrgico ou UTI[editar | editar código-fonte]

Nos casos de atendimento em centro cirúrgico ou unidade de terapia intensiva, onde há restrições relacionadas à segurança ou à saúde dos pacientes, justificadas pela equipe clínica, será permitido apenas um acompanhante que seja profissional de saúde.

Acompanhante da Unidade de Saúde[editar | editar código-fonte]

Se o atendimento envolver qualquer tipo de sedação ou redução do nível de consciência, e a paciente não tiver indicado um acompanhante, a unidade de saúde deverá indicar uma pessoa para acompanhá-la, preferencialmente uma profissional de saúde do sexo feminino, sem cobrança adicional.

Recusa de Acompanhante[editar | editar código-fonte]

A paciente tem o direito de recusar o acompanhante indicado e solicitar outra pessoa, sem necessidade de justificativa.

Renúncia de Acompanhante[editar | editar código-fonte]

A eventual renúncia da paciente ao acompanhante durante a sedação deve ser formalizada por escrito e assinada pela paciente, após ser devidamente esclarecida sobre seus direitos, com no mínimo 24 horas de antecedência.

Urgências e Emergências[editar | editar código-fonte]

Em casos de urgência e emergência, os profissionais de saúde estão autorizados a agir na proteção da saúde e da vida da paciente, mesmo na ausência do acompanhante.

  1. «Portal da Câmara dos Deputados». www.camara.leg.br. Consultado em 22 de junho de 2024 
  2. «Pena para crime de estupro em instituições de saúde pode ser aumentada em 50%». Senado Federal. Consultado em 22 de junho de 2024